DECRETO Nº 10.187, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
DECRETO Nº 10.187, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022DECRETO Nº 10.187, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais, com fundamento no incisoIV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das DisposiçõesFinais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CódigoTributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista odisposto na Lei nº 21.671, de 6 de dezembro de 2022, e o que consta doProcesso nº 202200004108597,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁSO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais, com fundamento no incisoIV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das DisposiçõesFinais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CódigoTributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista odisposto na Lei nº 21.671, de 6 de dezembro de 2022, e o que consta doProcesso nº 202200004108597,tendo em vista odisposto na Lei nº
DECRETA:
DECRETA:DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa avigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79-A. A não incidência a quese referem a alínea a do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79,em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada àcomprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 dedezembro de 1991, art. 38-A):
"Art. 79-A. A não incidência a quese referem a alínea a do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79,em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada àcomprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 dedezembro de 1991, art. 38-A):caput (Lei nº 11.651,
I - milho;
I - milho;
II - soja;
II - soja;
III - carne fresca, resfriada, congelada,salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gadobovino ou bufalino;
III - carne fresca, resfriada, congelada,salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultante do abate de gadobovino ou bufalino;
IV - amianto;
IV - amianto;
V - ferroliga;
V - ferroliga;
VI - minério de cobre e seusconcentrados; e
VI - minério de cobre e seusconcentrados; e
VII - ouro, incluído o ouro platinado.
VII - ouro, incluído o ouro platinado.
§ 1º Para o controle das operaçõesdestinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata esteartigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação,no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento dearrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar odocumento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor doimposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.
§ 1º Para o controle das operaçõesdestinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata esteartigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação,no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento dearrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar odocumento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor doimposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.no momento da saída da mercadoria
§ 2º Em substituição ao disposto no §1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição aoFundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670,de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle deexportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria deEstado da Economia, observado ainda o disposto no § 6º também deste artigo.
§ 2º Em substituição ao ...