DECRETO N° 1.608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
DECRETO NDECRETO N° 1.608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.1.608, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para regulamentação da Lei n° 11.992,de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nIntroduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para regulamentação da Lei n° 11.992,de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.2.212, de 20 de março de 2014, para regulamentação da Lei n11.992,de 30 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, eCONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembrode 2022 (DOU de 23/12/2022), que dispõe sobre o regime de tributaçãomonofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos daLei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabeleceprocedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, oqual foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ematendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação porDescumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro GilmarMendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, bem como da decisãojudicial prolatada em cárter cautelar no âmbito da Ação Direta deInconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembrode 2022 (DOU de 23/12/2022), que dispõe sobre o regime de tributaçãomonofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos daLei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabeleceprocedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, oqual foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ematendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação porDescumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro GilmarMendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, bem como da decisãojudicial prolatada em cárter cautelar no âmbito da Ação Direta deInconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;dispõe sobre o regime de tributaçãomonofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos daLei Complementar n192, de 11 de março de 2022, e estabeleceprocedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do impostoCONSIDERANDO a edição da Lei n° Lei n° 11.992, de 30 dedezembro de 1992, que altera a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outrasprovidências, pela qual foram recepcionadas, no território mato-grossense,as disposições do aludido Convênio ICMS 199/2022;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO a edição da Lei n° Lei n° 11.992, de 30 dedezembro de 1992, que altera a Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outrasprovidências, pela qual foram recepcionadas, no território mato-grossense,as disposições do aludido Convênio ICMS 199/2022;altera a Lei n7.098, de 30 de dezembro de1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas àCirculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de TransporteInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outrasprovidênciasCONSIDERANDO, também, a celebração pelo CONFAZ do ConvênioICMS 198, igualmente de 22 de dezembro de 2022 (DOE de 23/12/2022), que dispõesobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime desubstituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito dePetróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;
CONSIDERANDOCONSIDERANDO, também, a celebração pelo CONFAZ do ConvênioICMS 198, igualmente de 22 de dezembro de 2022 (DOE de 23/12/2022), que dispõesobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime desubstituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito dePetróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;dispõesobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime desubstituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito dePetróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências
D E C R E T A:
D E C R E T A:D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado ao Livro I do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o Título V-A, comos artigos 586-A a 586-Z-8, conforme segue:
Art. 1Art. 1° Fica acrescentado ao Livro I do Regulamento doICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o Título V-A, comos artigos 586-A a 586-Z-8, conforme segue:
LIVRO I
LIVRO ILIVRO I(...)
(...)(...)
TÍTULO V-A
TÍTULO V-ATÍTULO V-ADO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COMCOMBUSTÍVEIS
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COMCOMBUSTÍVEISDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO NAS OPERAÇÕES COMCOMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
CAPÍTULO ICAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DAS DISPOSIÇÕES INICIAISDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Seção ISeção IDas Convenções
Das ConvençõesDas Convenções
Art. 586-A Este título dispõe sobre oregime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1° deabril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito depetróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal)n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para ocontrole, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS199/2022)
Art.Art. 586-A Este título dispõe sobre oregime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir de 1° deabril de 2023, nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito depetróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar (federal)n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para ocontrole, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS199/2022)586A(federal)(cf. Convênio ICMS199/2022)§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (cf.parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)
§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (cf.parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)(cf.parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)I - B100: Biodiesel;
I - B100: Biodiesel;II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A comB100;
III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A comB100;IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenhamGLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenhamGLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;IX - TRR: transportador revendedor retalhista;
IX - TRR: transportador revendedor retalhista;X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federalcompetente;
XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federalcompetente;XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;XIV - FCV: fator de correção do volume;
XIV - FCV: fator de correção do volume;XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;XVIII - UF: unidade federada;
XVIII - UF: unidade federada;XIX - UFs: unidades federadas.
XIX - UFs: unidades federadas.§ 2° Ainda para os fins deste título, as referências feitas acombustíveis ou a combustível compreendem, exclusivamente, o diesel, obiodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás naturalou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusulatrigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)
§ 2° Ainda para os fins deste título, as referências feitas acombustíveis ou a combustível compreendem, exclusivamente, o diesel, obiodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás naturalou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusulatrigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)(v. cláusulatrigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)§ 3° Este título produzirá efeitos a partir de 1° de abril de 2023 paraas operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi eGLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n°192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas noCapítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v.cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)
§ 3° Este título produzirá efeitos a partir de 1° de abril de 2023 paraas operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi eGLP/GLGN, vigorando enquanto vigentes as disposições da Lei Complementar n°192/2022, ficando então suspensa a aplicação das disposições previstas noCapítulo II do Título V deste regulamento em relação aos referidos produtos. (v.cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)(v.cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022)
Seção II
Seção IISeção IIDas Premissas para a Tributação Monofásica
Das Premissas para a Tributação MonofásicaDas Premissas para a Tributação Monofásica
Art. 586-B Nos termos deste título, oICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações,ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito depetróleo, inclusive o derivado do gás natural. (cf. caput dacláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)
Art.Art. 586-B Nos termos deste título, oICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações,ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito depetróleo, inclusive o derivado do gás natural. (cf. caput dacláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)586B(cf. caputcaputdacláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022)
Art. 586-C Para todos os efeitos deste título,nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, serão observadas as seguintesdisposições: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022)
Art.Art. 586-C Para todos os efeitos deste título,nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, serão observadas as seguintesdisposições: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022)586C(cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022)I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todoo território nacional;
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todoo território nacional;II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (adrem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (adrem) por unidade de medida (litro ou quilograma);(adrem)III - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2°do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
III - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do § 2°do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;bIV - nas operações com óleo diesel A ou com GLP, o imposto caberá à UFonde ocorrer o consumo;
IV - nas operações com óleo diesel A ou com GLP, o imposto caberá à UFonde ocorrer o consumo;V - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, destinadas a não contribuinte,o imposto caberá à UF de origem;
V - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, destinadas a não contribuinte,o imposto caberá à UF de origem;VI - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, entrecontribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino,nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ouimportada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
VI - nas operações interestaduais com B100 ou com GLGN, entrecontribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino,nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ouimportada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:a) B100 ou GLGN de origem importada: na proporção de 22,22% (vinte edois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para aUF de destino;
a) B100 ou GLGN de origem importada: na proporção de 22,22% (vinte edois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para aUF de destino;b) B100 ou GLGN de origem nacional:
b) B100 ou GLGN de origem nacional:1) na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e novecentésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros eonze centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações originadas emMinas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou SãoPaulo e não destinadas a nenhuma delas;
1) na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e novecentésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros eonze centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações originadas emMinas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou SãoPaulo e não destinadas a nenhuma delas;2) na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e setecentésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros etrinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações nãoreferidas no item 1 desta alínea;
2) na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e setecentésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros etrinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações nãoreferidas no item 1 desta alínea;VII - na operação com óleo diesel B:
VII - na operação com óleo diesel B:a) o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá àUF onde ocorrer o consumo; e
a) o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá àUF onde ocorrer o consumo; eb) o imposto da parcela do B100, contido na mistura, será repartidoentre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VIdeste artigo;
b) o imposto da parcela do B100, contido na mistura, será repartidoentre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VIdeste artigo;VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes:
VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes:a) o imposto da parcela de GLP, contido na mistura, caberá à UF ondeocorrer o consumo; e
a) o imposto da parcela de GLP, contido na mistura, caberá à UF ondeocorrer o consumo; eb) o imposto da parcela de GLGN, contido na mistura, será repartidoentre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI desteartigo.
b) o imposto da parcela de GLGN, contido na mistura, será repartidoentre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI desteartigo.
Seção III
Seção IIISeção IIIDos Contribuintes
Dos ContribuintesDos Contribuintes
Art. 586-D Nos termos da LeiComplementar n° 192/2022, são contribuintes do imposto nas hipóteses de quetrata este título: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022)
Art.Art. 586-D Nos termos da LeiComplementar n° 192/2022, são contribuintes do imposto nas hipóteses de quetrata este título: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022)586D(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022)I - o produtor nacional de biocombustíveis;
I - o produtor nacional de biocombustíveis;II - a refinaria de petróleo e suas bases;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;III - a CPQ;
III - a CPQ;IV - a UPGN;
IV - a UPGN;V - o formulador de combustíveis;
V - o formulador de combustíveis;VI - o importador de combustíveis.
VI - o importador de combustíveis.Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidorde combustíveis em suas operações como importador.
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidorde combustíveis em suas operações como importador.
Seção IV
Seção IVSeção IVDa Incidência e do Fato Gerador
Da Incidência e do Fato GeradorDa Incidência e do Fato Gerador
Art. 586-E Nos termos da LeiComplementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações comcombustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf.cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022)
Art.Art. 586-E Nos term...