DECRETO Nº 10.192, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
DECRETO Nº 10.192, DE 2 DE JANEIRO DE 2023DECRETO Nº 10.192, DE 2 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4ºdas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os AjustesSINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, e nº 28, de 1º de julho de 2022, também oque consta do Processo nº 202200004088694,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁSO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4ºdas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os AjustesSINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, e nº 28, de 1º de julho de 2022, também oque consta do Processo nº 202200004088694,
DECRETA:
DECRETA:DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa avigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114. ..........................................................
"Art. 114. ..........................................................
....................................................................................
....................................................................................
XLII - Nota Fiscal Fatura de Serviços deComunicação Eletrônica, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira); e
XLII - Nota Fiscal Fatura de Serviços deComunicação Eletrônica, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira); e
XLIII - Documento Auxiliar da NotaFiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM (Ajuste SINIEF7/22, cláusula quinta).
XLIII - Documento Auxiliar da NotaFiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM (Ajuste SINIEF7/22, cláusula quinta).
..............................................................."(NR)
..............................................................."(NR)
"Subseção III
"Subseção IIISubseção III
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de ComunicaçãoEletrônica, modelo 62, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura deServiços de Comunicação Eletrônica
Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de ComunicaçãoEletrônica, modelo 62, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura deServiços de Comunicação EletrônicaDa Nota Fiscal Fatura de Serviços de ComunicaçãoEletrônica, modelo 62, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura deServiços de Comunicação Eletrônica
Art. 277-A. A Nota Fiscal Fatura deServiços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido earmazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito dedocumentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação,cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente eautorização de uso pela administração tributária (Ajuste SINIEF 7/22, cláusulaprimeira, § 1º).
Art. 277-A. A Nota Fiscal Fatura deServiços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido earmazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito dedocumentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação,cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente eautorização de uso pela administração tributária (Ajuste SINIEF 7/22, cláusulaprimeira, § 1º).
Art. 277-B. A NFCom pode ser utilizadaem substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 7/22, cláusulaprimeira):
Art. 277-B. A NFCom pode ser utilizadaem substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 7/22, cláusulaprimeira):
I - Nota Fiscal de Serviço deComunicação, modelo 21; e
I - Nota Fiscal de Serviço deComunicação, modelo 21; e
II - Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicação, modelo 22.
II - Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicação, modelo 22.
Parágrafo único. A NFCom deve contertodas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Parágrafo único. A NFCom deve contertodas as cobranças aos tomadores dos serviços.
Art. 277-C. Para a emissão da NFCom, ocontribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado daEconomia (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula segunda).
Art. 277-C. Para a emissão da NFCom, ocontribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado daEconomia (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula segunda).
Parágrafo único. O credenciamento a quese refere o caput pode ser:
Parágrafo único. O credenciamento a quese refere o caput pode ser:caput
I - voluntário, quando for solicitadopelo contribuinte; ou
I - voluntário, quando for solicitadopelo contribuinte; ou
II - de ofício, quando for efetuado pelaadministração tributária.
II - de ofício, quando for efetuado pelaadministração tributária.
Art. 277-D. Ato COTEPE/ICMS publicará oManual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição dasespecificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre osportais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas deinformações das empresas emissoras de NFCom (Ajuste SINIEF 7/22, cláusulaterceira).
Art. 277-D. Ato COTEPE/ICMS publicará oManual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição dasespecificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre osportais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas deinformações das empresas emissoras de NFCom (Ajuste SINIEF 7/22, cláusulaterceira).
Parágrafo único. Nota técnica publicadaem sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes aoMOC.
Parágrafo único. Nota técnica publicadaem sítio eletrônico do portal da NFCom poderá esclarecer questões referentes aoMOC.
Art. 277-E. A NFCom deve ser emitidacom base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de softwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintesformalidades (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula quarta):
Art. 277-E. A NFCom deve ser emitidacom base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de softwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintesformalidades (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula quarta):software
I - o arquivo digital da NFCom deve serelaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
I - o arquivo digital da NFCom deve serelaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);Extensible Markup Language
II - a numeração deve ser sequencial ecrescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo serreiniciada quando atingido esse limite;
II - a numeração deve ser sequencial ecrescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo serreiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFCom deve conter um códigonumérico, gerado pelo emitente, que deve compor a chave de acesso deidentificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e a série daNFCom; e
III - a NFCom deve conter um códigonumérico, gerado pelo emitente, que deve compor a chave de acesso deidentificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e a série daNFCom; e
IV - a NFCom deve ser assinada peloemitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pelaInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número doCNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir aautoria do documento digital.
IV - a NFCom deve ser assinada peloemitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pelaInfraestrutura de Chave...