LEI Nº 21.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI Nº 21.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022LEI Nº 21.736, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui medidas facilitadoras para que o contribuintenegocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários,constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalizaçãode Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dáoutras providências.
Institui medidas facilitadoras para que o contribuintenegocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários,constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalizaçãode Serviços Públicos - AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dáoutras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários e não tributáriosconstituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalizaçãode Serviços Públicos - AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase deexecução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de formafacilitada durante o prazo da vigência desta Lei.
Art. 1º Os créditos tributários e não tributáriosconstituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalizaçãode Serviços Públicos - AGR, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase deexecução fiscal já ajuizada, poderão ser negociados ou renegociados de formafacilitada durante o prazo da vigência desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - crédito tributário favorecido: o montante obtidopela soma dos valores do débito (principal), da multa punitiva principal (§ 9ºe incisos do art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999) excluídas suasreduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetáriareduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e
I - crédito tributário favorecido: o montante obtidopela soma dos valores do débito (principal), da multa punitiva principal (§ 9ºe incisos do art. 24 da Lei 13.569, de 27 de dezembro de 1999) excluídas suasreduções, da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetáriareduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela; e
II - crédito não tributário favorecido: o montanteobtido pela soma dos valores do débito (principal) reduzido, da multa moratóriareduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida,apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
II - crédito não tributário favorecido: o montanteobtido pela soma dos valores do débito (principal) reduzido, da multa moratóriareduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida,apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2º A adesão às medidas facilitadores previstasnesta Lei, quanto a créditos tributários se limitará a 31 de dezembro de 2022.
§ 2º A adesão às medidas facilitadores previstasnesta Lei, quanto a créditos tributários se limitará a 31 de dezembro de 2022.
§ 3º A Agência Goiana de Regulação, Controle eFiscalização de Serviços Públicos - AGR fica obrigada a enviar notificação daabertura do procedimento de que trata esta Lei em até 72 (setenta e duas) horasapós ser sancionada a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos denatureza tributária.
§ 3º A Agência Goiana de Regulação, Controle eFiscalização de Serviços Públicos - AGR fica obrigada a enviar notificação daabertura do procedimento de que trata esta Lei em até 72 (setenta e duas) horasapós ser sancionada a todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos denatureza tributária.
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem os créditostributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou a práticada infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusiveaqueles:
Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem os créditostributários ou não tributários de qualquer valor cujo fato gerador ou a práticada infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusiveaqueles:
I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
I - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
II - não constituídos, desde que venham a serconfessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;
II - não constituídos, desde que venham a serconfessados espontaneamente, ou já constituídos definitivamente;
III - inscritos em dívida ativa;
III - inscritos em dívida ativa;
IV - protestados;
IV - protestados;
V - em execução fiscal;
V - em execução fiscal;
VI - em ação anulatória ou outra ação autônoma deimpugnação;
VI - em ação anulatória ou outra ação autônoma deimpugnação;
VII - em parcelamento; e
VII - em parcelamento; e
VIII - decorrentes de honorários advocatícios.
VIII - decorrentes de honorários advocatícios.
§ 1º Na hipótese de crédito protestado, osemolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagosintegralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.
§ 1º Na hipótese de crédito protestado, osemolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagosintegralmente, sem a redução dos descontos previstos nesta Lei.
§ 2º Na hipótese de crédito proveniente deparcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamentoprevisto nesta Lei deverá considerar o prazo já utilizado em parcelamentosanteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderáultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.
§ 2º Na hipótese de crédito proveniente deparcelamento concedido em outras leis específicas, o prazo de parcelamentoprevisto nesta Lei deverá considerar o prazo já utilizado em parcelamentosanteriores, hipótese em que a quantidade de parcelas total não poderáultrapassar 180 (cento e oitenta) meses.
Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação dosdébitos compreendem:
Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação dosdébitos compreendem:
I - quanto aos créditos não tributários:
I - quanto aos créditos não tributários:
a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dosjuros de mora;
a) a redução de 100% (cem por cento) do valor dosjuros de mora;
b) a redução de até 98% (noventa e oito por cento) dovalor da multa moratória e da atualização monetária;