NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC Nº 16, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova a Revisão NBC 16, que altera as seguintes normas: NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade; NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios; NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada; NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação; NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros; NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente; NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis; NBC TG 03 (R3) - Demonstração dos Fluxos de Caixa; NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado; NBC TG 33 (R2) - Benefícios a Empregados; NBC TG 18 (R3) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; NBC TG 39 (R5) - Instrumentos Financeiros: Apresentação; NBC TG 01 (R4) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; NBC TG 25 (R2) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível; NBC TG 28 (R4) - Propriedade para Investimento e NBC TG 50 - Contratos de Seguro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 16, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 21, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

1. Inclui o item 39AE e a letra h do item B1, o item B13 e seu subtítulo, altera as letras f e g do item B1 e exclui a letra b do item D1 e o item D4 na NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

39AE A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens B1 e D1, excluiu o título antes do item D4 e o item D4, e acrescentou um título após o item B12, e o item B13. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o IFRS 17 (NBC TG 50 - Contratos de Seguros).

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

(...)

(f) derivativos embutidos (item B9);

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12); e

(h) contratos de seguros (item B13).

(...)

Contratos de seguros

B13 A entidade deve aplicar as disposições de transição nos itens de C1 a C24 e C28 do Apêndice C do IFRS 17 (a NBC TG 50 - Contratos de Seguro) a contratos dentro do alcance da IFRS 17 (NBC TG 50). As referências nesses itens do IFRS 17 (NBC TG 50) à data de transição serão lidas como a data de transição para as IFRS (NBCs TG).

D1 A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:

(...)

(b) (Eliminado)

(...)

D4 (Eliminado)

2. Altera o item 17 e a letra (a) do item 17, altera os itens 20, 21 e 35, inclui o item 31A e seu título e o item 64N, e exclui a letra b do item 17 e no Apêndice B a letra b do item B3 na NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

Classificação ou designação de ativo identificável adquirido e passivo assumido em combinação de negócios

(...)

17. Esta norma prevê uma exceção ao princípio do item 15:

(a) classificação de contrato de arrendamento em que a adquirida é o arrendador como arrendamento operacional ou financeiro, conforme descrito na NBC TG 06 - Arrendamentos.

(b) (Eliminado)

O adquirente deve classificar tais contratos com base em suas cláusulas contratuais e em outros fatores na data de início do contrato (ou, na data da alteração contratual, que pode ser a mesma que a data da aquisição, caso suas cláusulas tenham sido modificadas de forma a alterar sua classificação).

(...)

Mensuração

(...)

20. Os itens de 24 a 31A especificam os tipos de ativos identificáveis e passivos assumidos que incluem itens para os quais esta Norma prevê limitadas exceções ao princípio de mensuração.

Exceções no reconhecimento ou na mensuração

21. Esta Norma prevê limitadas exceções aos princípios de reconhecimento e de mensuração. Os itens de 21A a 31A determinam os itens específicos para os quais são previstas exceções e também a natureza dessas exceções. O adquirente deve contabilizar esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos itens 21A a 31A, o que vai resultar em alguns itens sendo:

(...)

Contratos de seguros

31A A adquirente deve mensurar um grupo de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro adquirido em uma combinação de negócios, e quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de Seguro conforme definido na NBC TG 50, como um passivo ou ativo de acordo com os itens 39 e de B93 a B95F da NBC TG 50, na data de aquisição.

(...)

Compra vantajosa

35. Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em combinação de negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o vendedor é compelido a agir dessa forma. Contudo, as exceções de reconhecimento e mensuração para determinados itens, como disposto nos itens 22 a 31A, também podem resultar no reconhecimento de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em compra vantajosa.

(...)

Vigência

(...)

64N A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022 alterou os itens 17, 20, 21, 35 e B63, e após o item 31 incluiu título e o item 31A. A entidade deve aplicar as alterações ao item 17 a combinações de negócios com data de aquisição posterior à data de aplicação inicial da NBC TG 50. A entidade deve aplicar as outras alterações quando aplicar a NBC TG 50.

Outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC que orientam sobre mensuração e contabilização subsequentes - aplicação do item 54

B63. Outras normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC fornecem orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para ativos adquiridos e passivos assumidos ou incorridos em combinação de negócios, como por exemplo:

(a) (...)

(b) (Eliminado)

(c) (...)

3. Altera a letra (f) do item 5 e inclui o item 44M na NBC TG 31 (R4) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

(...)

5. As regras de mensuração desta Norma(*) não se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelas normas indicados, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:

(a) (...)

(f) grupos de contratos dentro do alcance da NBC TG 50 - Contratos de Seguro.

(...)

Data de Vigência

(...)

44M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar a NBC TG

50.4. Altera a letra (d) do item 3 e subitens (i), (ii) e (iii), a letra (a) do item 8, exclui a letra (c) do item 29 e o item 30, e inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 3 e item 44DD na NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Alcance

3. Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

(a) (...)

(d) contratos de seguros conforme definido na NBC TG 50 - Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária.

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica a NBC TG 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará a NBC TG 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar a NBC TG 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) da NBC TG 50 e o item 2.1(e) (iv) da NBC TG 48.

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(e)

(...)

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado na NBC TG 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 da NBC TG 48; (ii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 3.3.5 da NBC TG 48; (iii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 33A da NBC TG 39; e (iiiv) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 48;

Valor justo

(...)

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo; ou

(c) (Eliminado)

(d) para passivos de arrendamento.

30. (Eliminado)

Data de vigência e transição

(...)

44DD A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50.

5. Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6, altera no Apêndice B os itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Capítulo 2 - Alcance

2.1 Esta norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

(...)

(e) direitos e obrigações decorrentes de um contrato de seguro conforme definido na NBC TG 50 - Contratos de Seguro ou um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50. Contudo, esta Norma se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos no alcance da NBC TG 50, se os derivativos não forem eles próprios contratos no alcance da NBC TG 50.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance da NBC TG 50, se a NBC TG 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance da NBC TG 50.

(iii) direitos e obrigações de um emissor previstos em contratos de seguros que atendem à definição de um contrato de garantia financeira. Contudo, se um emissor de contratos de garantias financeiras tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar esta Norma ou a NBC TG 50 a esses contratos de garantia financeira (vide itens B2.5 e B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro, mas que o item 7(h) da NBC TG 50 exclui do alcance da NBC TG 50. Contudo, se, e somente se, a cobertura de seguro é uma condição contratual desses instrumentos financeiros, a entidade separará esse componente e aplicará a NBC TG 50 a ele (vide item 7(h) da NBC TG 50).

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade eleger, de acordo com item 8A da NBC TG 50, aplicar a NBC TG 48 em vez da NBC TG 50 a esses contratos.

(f) (...)

3.3 Desreconhecimento de passivo financeiro

(...)

3.3.5 Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados por unidades no fundo e reconhecem passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Similarmente, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem o passivo financeiro da entidade (por exemplo, um título de dívida corporativo emitido). Apesar dos outros requisitos desta Norma para o desreconhecimento de passivos financeiros, uma entidade pode escolher não desreconhecer seu passivo financeiro que esteja incluído nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, a entidade recompra seu passivo financeiro para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode escolher continuar a contabilizar esse instrumento como um passivo financeiro e contabilizar o instrumento recomprado como se o instrumento fosse um ativo financeiro, e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado de acordo com essa Norma. Essa escolha é irrevogável e tomada em uma base instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa escolha, contratos de seguro incluem contratos de investimento com características de participação discricionária. (Vide NBC TG 50

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