NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG Nº 1.000, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a ITG 1000 - Normas aplicáveis e modelos de plano de contas e demonstrações contábeis para microentidade e pequena empresa.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Interpretação Técnica Geral (ITG):
ITG 1000 - NORMAS APLICÁVEIS E MODELOS DE PLANO DE CONTAS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA MICROENTIDADE E PEQUENA EMPRESA
Alcance
1. Esta Interpretação compila e esclarece as definições de empresa de grande porte, empresa de médio porte, pequena empresa e microentidade, bem como estabelece o conjunto de normas brasileiras de contabilidade aplicáveis em cada caso, conforme os itens 5 a 10.
2. Os modelos sugeridos nos itens 16 a 20 são aplicáveis às entidades qualificadas como pequenas empresas, conforme definido na alínea "c" do item 5.
3.Os modelos sugeridos nos itens 21 e 22 são aplicáveis às entidades qualificadas como microentidades, conforme definido na alínea "d" do item 5.
4. As pequenas empresas e as microentidades que adotarem a NBC TG 1001 e a NBC TG 1002, respectivamente, bem como esta Interpretação, deverão avaliar as exigências requeridas por outras legislações que lhe sejam aplicáveis.
Definição do Tipo de Entidade e Normas Aplicáveis
5. Para fins das Normas Brasileiras de Contabilidade, considera-se:
a) Empresa de grande porte: a Sociedade de Grande Porte definida nos termos do Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, ou seja, que tenha receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 ou ativos superiores a R$ 240.000.000,00 no exercício anterior;
b) Empresa de médio porte: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00;
c) Pequena Empresa: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$ 78.000.000,00; e
d) Microentidade: a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
6. As Normas Brasileiras de Contabilidade Completas devem ser adotadas pelas empresas de grande porte e por quaisquer entidades que possuam obrigação pública de prestação de contas, nos termos do item 1.3 da NBC TG 1000.
7. A NBC TG 1000 - Contabilidade para Médias Empresas deve ser adotada pelas empresas de médio porte, ressalvada a hipótese de adoção das Normas Brasileiras de Contabilidade Completas.
8. A NBC TG 1001 - Contabilidade para Pequenas Empresas deve ser adotada pelas pequenas empresas, ressalvada a hipótese de adoção das normas de que tratam os itens 6 ou 7.
9. A NBC TG 1002 - Contabilidade p