RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.054, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova a revisão Módulo 3 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 fevereiro de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 e nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000890/2019-63, resolve:

Art. 1º Alterar a versão do Módulo 3 das Regras de Transmissão publicada na forma do Anexo III da Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Alterar a versão do Módulo 3 das Regras de Transmissão publicada na forma do Anexo III da Resolução Normativa nº 1.001, de 18 de janeiro de 2022, nos termos do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Alterar a versão do Módulo 3 das Regras de Transmissão publicada na forma do Anexo II da Resolução Normativa nº 1.020, de 17 de maio de 2022, nos termos do Anexo III desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

HÉLVIO NEVES GUERRA

ANEXO I

Regras dos Serviços de Transmissão de

Energia Elétrica

Módulo 3 - Instalações e Equipamentos

SEÇÃO 3.0 - INTRODUÇÃ0

1. OBJETIVO

1.1.Estabelecer diretrizes e procedimentos relacionados a ampliações, reforços e melhorias no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN com o objetivo manter a prestação do serviço adequado de transmissão de energia elétrica; de aumentar o serviço prestado e de permitir a conexão a INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

1.2. Estabelecer critérios para a integração ao SIN e entrada em operação comercial de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.

1.3. Estabelecer as diretrizes e procedimentos para recebimento de equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTES às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

2. ABRANGÊNCIA

2.1. Este módulo abrange a indicação, outorga, autorização e entrada em operação comercial relativa à implantação de novos equipamentos e INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO na REDE BÁSICA e nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT do SIN.

2.2. Essa regulamentação abrange diretrizes e procedimentos para a indicação de novos equipamentos e instalações no âmbito do planejamento setorial e para a outorga e autorização, integração e entrada em operação comercial desses novos ativos.

2.3. A integração e entrada em operação comercial de FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA ocorre mediante a emissão de TERMOS DE LIBERAÇÃO - TL pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS em atenção à regulamentação estabelecida neste módulo.

2.4. Os dispositivos deste módulo deverão ser observados por todos os prestadores de serviço público de transmissão do sistema elétrico brasileiro e por seus ACESSANTES.

3. CONTEÚDO

3.1. O módulo é composto de três seções:

a) Seção 3.0 - INTRODUÇAO;

b) Seção 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

c) Seção 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO.

4. DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO

4.1. A presente versão é a original.

5. REFERÊNCIAS

Art. 6°, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 9° e art. 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995.

Art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§1° do artigo 6° do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998.

Portaria MME n° 215, de 11 de maio de 2020.

Processo SIC nº 48500.000890/2019-63

6. ANEXOS

6.1. Não há anexos nesta seção.

SEÇÃO 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

1. OBJETIVO

1.1. Estabelecer a distinção entre MELHORIAS e REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.

1.2. Estabelecer as diretrizes e procedimentos para a outorga, autorização e implementação de equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTE às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.

2. ASPECTOS GERAIS

2.1. As TRANSMISSORAS devem implementar as MELHORIAS e os REFORÇOS respeitando os procedimentos e as diretrizes estabelecidos neste módulo.

2.2. Os novos equipamentos e instalações a serem integrados à REDE BÁSICA deverão atender os seguintes critérios:

a) estar recomendados por estudos de planejamento;

b) ser projetados em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; e

c) ser respaldados pelos respectivos estudos técnicos e econômicos da EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE e do ONS, visando subsidiar o correspondente processo de licitação de concessão ou de autorização.

2.3. MELHORIA e a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

2.4. REFORÇO e a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de transmissão, de confiabilidade do SIN, de vida útil ou para conexão de ACESSANTE.

2.5. As CAPACIDADES OPERATIVAS das FT definidas conforme regulamentação vigente e estabelecidas nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST e nos CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT poderão ser utilizadas no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão, visando a utilização racional dos sistemas existentes e a minimização do custo de AMPLIAÇÕES e REFORÇOS das redes.

3. RESPONSABILIDADES ACERCA DO PAR E DO PMI

3.1. O ONS deve encaminhar anualmente o PLANO DE AMPLIAÇÃO E REFORÇOS - PAR ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e o PLANO DE MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES - PMI à ANEEL.

3.2. O horizonte do PAR devera ser de cinco anos, compreendendo o período entre o primeiro e o quinto ano subsequentes ao ano de sua elaboração.

3.2.1.O ONS deverá incluir no PAR a indicação de:

a) as AMPLIAÇÕES e REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

b) as MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO referentes a substituição de transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de transmissão.

c) as novas linhas de transmissão e subestações de âmbito próprio de DISTRIBUIDORA, cuja implementação seja necessária para minimizar os custos de expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas existentes.

3.3. As DISTRIBUIDORAS devem participar da elaboração do PAR, cabendo-lhe implementar e fazer cumprir, na respectiva área de atuação, as recomendações técnicas e administrativas emanadas do planejamento setorial.

3.4. As DISTRIBUIDORAS devem implantar as novas linhas de transmissão e subestações de âmbito próprio, cuja implementação seja necessária para minimizar os custos de expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas existentes, que lhe forem indicadas no PAR.

3.5. O horizonte do PMI devera ser de três anos, compreendendo o período entre o primeiro e o terceiro ano subsequentes ao ano de sua elaboração.

3.5.1.O PMI deverá relacionar:

a) as intervenções classificadas como MELHORIAS em instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA, exceto aquelas que devem constar no PAR;

b) as intervenções que devem ser implementadas pelas DISTRIBUIDORAS em instalações sob sua responsabilidade; e

c) as intervenções que devem ser implementadas por GERADOR em instalações sob sua responsabilidade.

3.6. O PMI incorporará, para fins de fiscalização da ANEEL, as justificativas de cada intervenção, os benefícios decorrentes de sua implementação, as datas de necessidade, conforme priorização do ONS, e os prazos de execução.

3.7. As TRANSMISSORAS devem encaminhar à ANEEL, ao ONS, à EPE e ao MME, até 1º de fevereiro de cada ano, relação dos equipamentos com vida útil remanescente de até quatro anos, incluindo aqueles com vida útil esgotada, considerando-se a vida útil calculada a partir das taxas de depreciação estabelecidas no MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL DO SETOR ELÉTRICO - MCPSE, e dos equipamentos que não têm mais possibilidade de continuar em operação, sendo que nessa deverão ser identificados:

a) Os equipamentos que necessitam ser substituídos, os respectivos prazos e as justificativas para a substituição;

b) Os equipamentos aptos a permanecerem em operação por tempo adicional à vida útil, calculada utilizando-se as taxas de depreciação estabelecidas no MCPSE, indicando para cada equipamento as justificativas, as ações propostas, o investimento estimado e o aumento esperado da vida útil.

4. CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE REFORÇOS

4.1. Dentre os REFORÇOS se inclui:

a) instalação de transformador com os respectivos módulos de conexão;

b) instalação de equipamento de compensação de potência reativa com o respectivo módulo de conexão;

c) recapacitação ou repotenciação de equipamentos existentes para aumento de CAPACIDADE OPERATIVA;

d) instalação de equipamentos para adequação ou complementação de módulo de conexão, entrada de linha ou módulo geral, em função de alteração de configuração da rede elétrica;

e) substituição de equipamentos por superação de CAPACIDADE OPERATIVA;

f) instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP, abrangendo Esquemas de Controle de Emergência - ECE, Esquemas de Controle de Segurança - ECS e proteções de caráter sistêmico;

g) instalação ou substituição de equipamentos em subestações para aumento da observabilidade e controlabilidade do SIN, incluindo sistema de oscilografia digital, bem como o sequenciamento de eventos;

h) remanejamento de equipamentos de transmissão para uso em outros pontos do SIN;

i) implementação de soluções com a finalidade de manter a instalação em operação por tempo adicional à vida útil calculada utilizando-se as taxas de depreciação estabelecidas no MCPSE; e

j) implementação de torres de derivação ou de módulos de conexão de linhas de transmissão ou de transformadores de potência de propriedade de ACESSANTE ou de outra TRANSMISSORA, observado o disposto na regulamentação de classificação, acesso e/ou conexão às REDE BÁSICA e às DIT.

4.1.1. Os REFORÇOS, com exceção dos referidos na alínea "j", deverão constar no PAR, elaborado pelo ONS, sendo que os REFORÇOS referidos nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "h", desde que não estejam relacionados aos REFORÇOS referidos nas alíneas "a", "b", "c" ou "i", deverão constar em seção específica do Plano.

4.1.2. Os REFORÇOS que constarem no Plano de Outorgas deverão ser implementados pelas correspondentes TRANSMISSORAS mediante autorização da ANEEL com estabelecimento prévio de receita, com exceção dos REFORÇOS referidos nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" não relacionados aos REFORÇOS referidos nas alíneas "a", "b", "c" ou "i", que terão suas correspondentes receitas estabelecidas no reajuste de RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.

4.1.3. Os REFORÇOS referidos no inciso "j" deverão ser implementados em decorrência de solicitação de acesso e remunerados por meio de CCT, ou em decorrência de conexão de outra concessionária de transmissão, sendo remunerados por meio de CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCI, em ambos os casos com o correspondente encargo estabelecido no reajuste de RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.

4.2. A parcela adicional de receita associada aos REFORÇOS será devida a partir da data da sua entrada em operação comercial e avaliada no processo de revisão da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.

4.3. A receita revisada retroagirá à data de entrada em operação comercial do correspondente REFORÇO, sendo que a eventual diferença decorrente da revisão do valor será considerada na RAP da TRANSMISSORA em parcelas iguais até a revisão da RAP subsequente.

4.4. Os REFORÇOS nas DIT serão de responsabilidade da TRANSMISSORA proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com direito à correspondente parcela adicional de RAP.

5. CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE MELHORIAS

5.1. Dentre as MELHORIAS se inclui:

a) automação, reforma e modernização de subestações, obras e equipamentos destinados a diminuir a indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e à eliminação de interferências em faixas de servidão; e

b) substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição, risco de dano a instalações, desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas.

5.1.1. As MELHORIAS referidas na alínea "b" referentes a substituição de transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de transmissão deverão constar em seção específica do PAR, elaborado pelo ONS.

5.1.2. As MELHORIAS referidas na alínea "b" referentes a substituição de transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de transmissão que constarem no Plano de Outorga terão a correspondente receita estabelecida previamente em Resolução específica.

5.1.3. As MELHORIAS referidas na alínea "b", que não se enquadrarem no item 5.1.1, mas que constarem no PMI, elaborado pelo ONS, terão a correspondente receita estabelecida no processo de revisão periódica de RAP, desde que vinculadas às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica da RAP prevista nos contratos de concessão.

5.1.4. As MELHORIAS não referidas na alínea "b" e que constarem no PMI, elaborado pelo ONS, serão avaliadas e a eventual receita adicional será estabelecida no processo de revisão periódica de RAP, desde que vinculadas às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica da RAP prevista nos contratos de concessão.

5.2. A receita associada às MELHORIAS será avaliada no processo de revisão da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.

5.3. As receitas revisadas retroagirão ao ciclo de entrada em operação comercial da correspondente MELHORIA, sendo que a eventual diferença decorrente da revisão do valor será considerada na RAP da concessionária de transmissão em parcelas iguais até a revisão da RAP subsequente.

6. NOVAS INSTALAÇÕES PARA CONEXÃO DE ACESSANTES

6.1. As TRANSMISSORAS devem implantar os equipamentos e instalações necessários à conexão de ACESSANTE quando vencedora de licitação ou autorizada com esse objetivo.

6.2. A implantação dos equipamentos e instalações para a conexão de ACESSANTE à INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deverá ser precedida da celebração do CCT.

6.3. As TRANSMISSORAS devem verificar, quando proprietária da linha seccionada ou da subestação existente acessada, a conformidade das especificações e dos projetos e participar do comissionamento dos ativos que lhe serão transferidos após a implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão de ACESSANTE.

6.4. As atividades estabelecidas no item 6.3 não podem comprometer o cronograma de implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão do ACESSANTE.

6.5. As transferências de equipamentos e instalações associados à conexão dos ACESSANTES dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada ou da subestação existente, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

6.6. Será estabelecida parcela adicional de RAP em favor da TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada ou da subestação existente acessada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e instalações que lhe forem transferidos.

6.6.1. A TRANSMISSORA apenas fará jus à parcela adicional de RAP para cobrir os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e instalações transferidos, a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último.

Por Seccionamento de Linhas de Transmissão

6.7. Ressalvado quando o CONSUMIDOR LIVRE, GERADOR ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA manifestar que implementará os equipamentos e instalações necessários à sua conexão quando por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA ou DIT, essa deverá ser autorizada em favor da TRANSMISSORA proprietária da linha nos termos da regulamentação de acesso e/ou conexão à REDE BÁSICA e às DIT.

6.8. Quando o CONSUMIDOR LIVRE, GERADOR ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA, a seu critério, manifestar que implementará sua conexão por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA ou DIT, este deverá, conforme estabelecido na regulamentação de acesso e/ou conexão à REDE BÁSICA e às DIT, transferir os equipamentos e/ou as instalações que implantou e que vierem a integrar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada.

6.9. Quando o seccionamento da linha de transmissão de REDE BÁSICA for destinado ao atendimento de DISTRIBUIDORA, a implementação do barramento associado ao seccionamento, do transformador de potência e equipamentos a integrarem a REDE BÁSICA, bem como do barramento e equipamentos desta subestação integrantes das DIT serão objeto de licitação, sendo que:

a) os custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada e da implementação das entradas e extensões de linhas associados ao seccionamento serão alocados como custo do empreendimento licitado, sendo estas instalações de seccionamento implementadas pelo vencedor da licitação e transferidas para a TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada;

b) os equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada serão adquiridos pelo vencedor da licitação e transferidos para a TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada;

c) o empreendedor das instalações licitadas deverá elaborar os projetos básico e executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em conformidade com o edital de licitação e os PROCEDIMENTOS DE REDE, devendo também, em relação às instalações e equipamentos referidos nas alíneas "a)" e "b)", observar as normas e padrões técnicos da TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada;

d) o vencedor da licitação será responsável pelo fornecimento de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo respectivo treinamento à TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada, referentes às instalações e equipamentos descritos nas alíneas "a)" e "b)", antes da correspondente entrada em operação;

6.9.1. As transferências previstas na alínea "a)" ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado e as previstas na alínea "b)" ocorrerão pelo custo de aquisição, sendo esses custos informados pelo cedente.

6.9.2. Quando o montante de investimento referente às instalações descritas no caput do item 6.9 for inferior aos custos descritos na sua respectiva alínea "a)", o seccionamento de linha de transmissão destinado ao atendimento de DISTRIBUIDORA será objeto de autorização, em favor da TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada, para implementar, no todo ou em parte:

a) o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento;

b) os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas;

c) o transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário; e

d) o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das DIT.

6.10. A conexão de ACESSANTE em subestação existente ou por meio de seccionamento de linha integrantes das DIT, ICG ou INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS e, respectivas incorporações de novos ativos e estabelecimentos de adicionais de receitas às TRANSMISSORAS será realizada conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

Por Conexão em Subestação Existente

6.11. A conexão à REDE BÁSICA em subestação existente atribuirá à TRANSMISSORA proprietária dessa subestação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação, sendo que:

a) A ANEEL, tendo em vista a modicidade tarifária e com base em estudo de alternativas realizado pelo ONS ouvida a EPE, poderá optar por licitar nova subestação em substituição à implementação do REFORÇO na subestação existente;

b) Quando a ANEEL licitar nova subestação, o vencedor da licitação implementará as instalações necessárias à conexão da nova subestação à REDE BÁSICA, conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou conexão à REDE BÁSICA e às DIT.

6.12. A conexão de ACESSANTE em barramento integrante das DIT, ICG ou INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS e, respectivas incorporações de novos ativos e estabelecimentos de adicionais de receitas às TRANSMISSORAS será realizada conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

7. RESSARCIMENTOS DE ATIVIDADES DEVIDO À CONEXÃO DE TRANSMISSORA

7.1. Quando se conectar a uma subestação existente, a TRANSMISSORA que se conectar a essa subestação deve ressarcir os custos da TRANSMISSORA que realizou atividades de verificação da conformidade das especificações e dos projetos e de participação no comissionamento dos equipamentos e instalações associados à essa conexão.

7.2. Quando de conexão de outra TRANSMISSORA em subestação existente, os custos associados à verificação da conformidade das especificações e dos projetos e à participação em comissionamento incorridos por TRANSMISSORA, serão cobertos no valor de até 5,0% (cinco por cento) do Valor Novo de Reposição - VNR dos módulos de conexão implantados na subestação, calculados com base no Banco de Preços de Referência ANEEL, conforme Tabelas 1 e 2.

7.3. A TRANSMISSORA que tiver uma linha de transmissão seccionada receberá parcela adicional de RAP para cobrir os custos das atividades de verificação da conformidade das especificações e dos projetos, da participação no comissionamento dos equipamentos e instalações associados a esse seccionamento e instalação dos equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada.

7.4. Quando de conexão de outra TRANSMISSORA por meio de seccionamento de linha de transmissão para expansão da REDE BÁSICA para atendimento de DISTRIBUIDORA ou não relacionada a novos acessos, os custos associados à verificação da conformidade das especificações e dos projetos, à participação no comissionamento dos equipamentos e instalações associados à esse seccionamento e à instalação dos equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada incorridos por TRANSMISSORA, serão cobertos no valor de até 1,5% (um e meio por cento) do orçamento constante do contrato de concessão relacionados:

a) ao barramento associado ao seccionamento;

b) aos transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciaria inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário;

c) aos equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de Transmissão - DIT;

d) aos equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada;

e) às entradas de linha da subestação seccionadora associadas ao seccionamento; e

f) às extensões de linhas associados ao seccionamento.

7.5. As atividades estabelecidas nos itens 7.1 e 7.3 não podem comprometer o cronograma de implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão da outra TRANSMISSORA.

8. REFERÊNCIAS

Art. 6°, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Arts. 9° e 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995.

Art. 17 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§1° do artigo 6° do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998.

Processo SIC n° 48500.003812/2000-67.

Decreto n° 4.932, de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n° 4.970, de 30 de janeiro de 2004.

Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.

Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011.

Processo SIC nº 48500.002258/2017-92

9. ANEXOS

9.1. Não há anexos nesta seção.

SEÇÃO 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO

1. OBJETIVO

1.1. Estabelecer critérios para entrada em operação e integração ao SIN de FT ou GRUPO de FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.

2. ASPECTOS GERAIS

2.1. O início da OPERAÇÃO EM TESTE, da OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS, da OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA e do direito de recebimento de parcela da RAP referente a uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN são autorizados a partir da emissão dos termos de liberação pelo ONS.

2.2. Os termos de liberação devem ser emitidos ou negados, com respectivas justificativas, por FT ou GRUPO DE FT, observado o estabelecido no contrato de concessão ou no ato autorizativo, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da TRANSMISSORA ao ONS, sendo que:

a) o ONS deverá emitir ou negar a emissão dos TERMO DE LIBERAÇÃO COM PENDÊNCIAS - TLP e TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO - TLD para REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não são classificadas como REDE BÁSICA ou destinadas a interligações internacionais em até 3 (três) meses após a data de início de operação comercial.

2.3. A emissão dos termos de liberação para FT ou GRUPO DE FT associados a seccionamento de linhas de transmissão deverá ser solicitada pela TRANSMISSORA responsável pela linha de transmissão a ser seccionada, sendo que:

a) quando o seccionamento de linhas de transmissão for realizado por outra TRANSMISSORA, a solicitação de que trata este item deverá ser realizada conjuntamente.

2.4. O ONS está dispensado de emitir os termos de liberação para REFORÇOS e MELHORIAS sem estabelecimento prévio de receita, sendo que:

a) o atendimento aos requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE e as datas de entrada em operação comercial para reconhecimento de início de recebimento de receita deverão ser registradas pela TRANSMISSORA em sistema computacional do ONS em até 15 (quinze) dias após sua conclusão; e

b) o ONS deverá validar o atendimento aos requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE de que trata a alínea "a" deste item em até 15 (quinze) dias após sua inclusão no sistema computacional.

2.5. Compete ao ONS:

a) emitir os termos de liberação solicitados pela TRANSMISSORA;

b) informar à TRANSMISSORA a emissão dos termos de liberação ou a sua negativa de emissão com a respectiva justificativa, na data de emissão do termo ou de sua negativa;

c) informar a emissão do TERMO DE LIBERAÇÃO DE RECEITA - TLR ao indicado como responsável pelas PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS - PIT na data de sua emissão;

d) verificar a solução das pendências identificadas nos termos de liberação conforme requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE;

e) informar à TRANSMISSORA e à ANEEL o fim das PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO - PCS em até 1 (um) dia útil após identificar o término dessas pendências; e

f) anular os termos de liberação emitidos quando constatar que seus requisitos não foram atendidos e informar à ANEEL.

2.6. A ANEEL poderá retificar, revogar ou anular os termos de liberação emitidos.

2.7. As eventuais diferenças de receitas decorrentes de retificação, revogação ou anulação de TLP, TLR ou TLD serão atualizadas pela variação do índice contratual da TRANSMISSORA e consideradas no reajuste anual de receitas subsequente.

3. LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE

3.1. O TERMO DE LIBERAÇÃO PARA TESTE - TLT deverá ser emitido mediante declaração da TRANSMISSORA de inexistência de PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS - PIP e após avaliação do ONS de que a FT ou o GRUPO DE FT está apto à OPERAÇÃO EM TESTE.

3.2. O início dos testes de integração ao SIN deverá ser liberado pelo ONS em até 30 (trinta) dias a contar da data informada pela TRANSMISSORA para início de execução dos testes.

3.3. A TRANSMISSORA não fará jus ao recebimento de receita no período de análise da solicitação do TLT, nem durante a OPERAÇÃO EM TESTE.

3.4. O ONS está dispensado de emitir TLT para REFORÇOS e MELHORIAS em instalações que não são classificadas como REDE BÁSICA ou destinadas a interligações internacionais e para REFORÇOS que não necessitam de intervenção com desligamento cadastrada no ONS para serem integrados ao SIN.

4. LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO COM PENDÊNCIAS

4.1. A emissão de TLP estará condicionada à:

a) inexistência de PIP após a OPERAÇÃO EM TESTE;

b) declaração da TRANSMISSORA das PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS - PNP; e

c) declaração da TRANSMISSORA de que está apta à OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS.

4.2. As PNP deverão ser listadas no TLP, contendo os prazos informados pela TRANSMISSORA para solucionar cada uma.

4.3. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) da parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT em OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS a partir da data de solicitação do TLP, desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

4.4. A TRANSMISSORA passará a receber 80% (oitenta por cento) da parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT quando as PNP não forem solucionadas em até 12 (doze) meses após o início da OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS.

5. LIBERAÇÃO DE RECEITA

5.1. O TLR deverá ser emitido se o ONS reconhecer a existência de PIT ou PCS.

5.2. A solicitação do TLR deverá vir acompanhada de declaração da TRANSMISSORA:

a) de inexistência de PIP após a conclusão de todos os testes possíveis de serem executados;

b) das PIT ou das PCS, acompanhada de relatório comprobatório de que a FT ou o GRUPO DE FT está impossibilitado de ser integrado ao SIN devido exclusivamente à existência dessas pendências; e

c) das PNP, se houver.

5.2.1. O ONS deverá encaminhar para manifestação do terceiro a declaração das PIT de que trata a alínea "b)" em até 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento.

5.3. A impossibilidade da OPERAÇÃO EM TESTE de uma FT ou GRUPO DE FT por mais de 30 (trinta) dias consecutivos por restrições sistêmicas identificadas pelo ONS será considerada como PCS.

5.4. A existência de PIT será reconhecida quando:

a) não houver contestação ao ONS pelo terceiro indicado como responsável pela pendência impeditiva em até 15 (quinze) dias após o recebimento da declaração de PIT; ou

b) o ONS considerar improcedente a contestação do terceiro.

5.5. O TLR com PIT será emitido em até 15 (quinze) dias após a manifestação do terceiro ou após vencimento do prazo de contestação estabelecido na alínea "a) do item 5.4.

5.6. A Pendência Impeditiva de Terceiros terminará quando o responsável pela pendência informar ao ONS e à TRANSMISSORA que essa foi solucionada.

5.7. O TLR com PCS será emitido em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da TRANSMISSORA ao ONS.

5.8. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) da parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT a partir da data de solicitação do TLR ao ONS, desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

5.9. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) da parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT liberado com PNP a partir da data de solicitação do TLR ao ONS, conforme as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

5.10. No TLR deverão ser listadas as PNP, contendo os prazos informados pela TRANSMISSORA para solucionar cada uma, as PIT, com os respectivos responsáveis, e as PCS.

5.11. O TLR terá vigência até a solução das PNP, de cada PIT ou de cada PCS, quando a TRANSMISSORA deverá solicitar novos termos de liberação.

5.12. A parcela de RAP da FT ou do GRUPO DE FT liberada por TLR com PCS será paga por todos os ACESSANTES da REDE BÁSICA até a sua solução.

5.13. Os pagamentos dos encargos e as demais obrigações do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST e do CCT dos pontos de contratação associados a FT ou GRUPO DE FT com TLR emitido com PIT serão devidos, a partir da data especificada no TLR, pelos terceiros responsáveis pelas pendências impeditivas, sendo que:

a) os pagamentos dos encargos de que trata este item não serão repassados às Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD das DISTRIBUIDORAS responsáveis por PIT.

5.14. As TRANSMISSORAS responsáveis por PIT deverão custear a parcela de RAP da FT ou do GRUPO DE FT durante o período do impedimento, sendo que:

a) o custeio de que trata este item será rateado em partes iguais entre as TRANSMISSORAS responsáveis pelas pendências impeditivas;

b) o custeio sob responsabilidade de cada TRANSMISSORA dar-se-á por meio da redução de sua receita no ciclo anual de reajuste de receitas das TRANSMISSORAS subsequente à emissão do TLR; e

c) a redução de receita de que trata a alínea "b)" estará limitada, por ciclo tarifário, a 10% (dez por cento) da receita a ser recebida no ciclo pela TRANSMISSORA, e o saldo devedor será custeado nos ciclos subsequentes, atualizados pela variação do índice contratual da TRANSMISSORA.

6. LIBERAÇÃO DEFINITIVA

6.1. O TLD deverá ser emitido quando não existirem pendências e implicará direito ao recebimento integral de parcela da RAP por FT ou GRUPO DE FT a partir da data de solicitação da TRANSMISSORA ao ONS, desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.

7. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

7.1. Para os contratos de concessão celebrados até 30 de junho de 2019, a não conclusão de alguma FT integrante do objeto do contrato acarretará no recebimento de 90% (noventa por cento) da RAP das demais FT em operação comercial.

8. REFERÊNCIAS

Inciso I do art. 29, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 2º da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Anexo I, art. 4º do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997.

Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.

9. ANEXOS

9.1. Não há anexos nesta seção.

ANEXO II

Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica

Módulo 3 - Instalações e Equipamentos

SEÇÃO 3.0 - INTRODUÇÃO

10. OBJETIVO

10.1. Estabelecer diretrizes e procedimentos relacionados a AMPLIAÇÕES, REFORÇOS e MELHORIAS no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN com o objetivo manter a prestação do serviço adequado de transmissão de energia elétrica; de aumentar o serviço prestado e de permitir a conexão a INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

10.2. Estabelecer critérios para a integração ao SIN e entrada em operação comercial de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.

10.3. Estabelecer as diretrizes e procedimentos para recebimento de equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTES às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

11. ABRANGÊNCIA

11.1. Este módulo abrange a indicação, outorga, autorização e entrada em operação comercial relativa à implantação de novos equipamentos e INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO na REDE BÁSICA e nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT do SIN.

11.2. Essa regulamentação abrange diretrizes e procedimentos para a indicação de novos equipamentos e instalações no âmbito do planejamento setorial e para a outorga e autorização, integração e entrada em operação comercial desses novos ativos.

11.3. A integração e entrada em operação comercial de FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA ocorre mediante a emissão de TERMOS DE LIBERAÇÃO - TL pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS em atenção à regulamentação estabelecida neste módulo.

11.4. Os dispositivos deste módulo deverão ser observados por todos os prestadores de serviço público de transmissão do sistema elétrico brasileiro e por seus ACESSANTES.

12. CONTEÚDO

12.1. O módulo é composto de três seções:

d) Seção 3.0 - INTRODUÇAO;

e) Seção 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

f) Seção 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPER

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