Resolução 01, de 10 de janeiro de 2023

Resolução 01, de 10 de janeiro de 2023

Aprova a Resolução nº 1/2023-CEC, que estabelecenormas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendambeneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes.

Aprova a Resolução nº 1/2023-CEC, que estabelecenormas para a apresentação de projetos de interesse cultural que pretendambeneficiar-se da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes.

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS,no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I,III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, tendo em vistaa deliberação unânime da Plenária deste colegiado, ocorrida no dia 9 de janeirode 2023;

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS,no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos incisos I,III e IV do art. 2º da Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, tendo em vistaa deliberação unânime da Plenária deste colegiado, ocorrida no dia 9 de janeirode 2023;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.613, de 11de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura Goyazes, temcomo objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artísticarelevante para o Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.613, de 11de maio de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura Goyazes, temcomo objetivo principal o incentivo e apoio à produção cultural e artísticarelevante para o Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que a competência legal doConselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à funçãofiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº 13.613/2000 e Lei nº13.799/2001;

CONSIDERANDO que a competência legal doConselho está afeta tanto à análise do mérito de projetos como à funçãofiscalizadora, que lhes são atribuídas pela Lei nº 13.613/2000 e Lei nº13.799/2001;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no8.408, de 8 de julho de 2015, que institui o Registro dos Bens Culturais deNatureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado de Goiás, criao Programa do Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no8.408, de 8 de julho de 2015, que institui o Registro dos Bens Culturais deNatureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado de Goiás, criao Programa do Patrimônio Cultural Imaterial e dá outras providências; eo

CONSIDERANDO que, pelas leis citadas,compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normasgerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendambeneficiar-se de programas estaduais de incentivo à cultura, resolve:

CONSIDERANDO que, pelas leis citadas,compete ao Conselho definir diretrizes e prioridades, estabelecendo normasgerais para análise e avaliação de projetos de interesse cultural que pretendambeneficiar-se de programas estaduais de incentivo à cultura, resolve:

 

 

Art. 1º Para ser aprovado, além depossuir valor cultural significativo, o projeto inscrito não poderá:

Art. 1º Para ser aprovado, além depossuir valor cultural significativo, o projeto inscrito não poderá:

I - incitar discriminação ou preconceitode gênero, racial, político, ideológico ou religioso;

I - incitar discriminação ou preconceitode gênero, racial, político, ideológico ou religioso;

II - dirigir-se a público restrito, comocategorias profissionais;

II - dirigir-se a público restrito, comocategorias profissionais;

III - incentivar o uso de violência oude drogas;

III - incentivar o uso de violência oude drogas;

IV - atentar contra a ética e a moral;

IV - atentar contra a ética e a moral;

V - atentar contra os direitos humanosou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;

V - atentar contra os direitos humanosou implicar em ações prejudiciais ao meio ambiente;

VI - afrontar as leis em vigor.

VI - afrontar as leis em vigor.

Art. 2º Os projetos apresentados, comvista ao amparo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes,deverá atender às exigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivasáreas artístico-culturais.

Art. 2º Os projetos apresentados, comvista ao amparo da Lei Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Goyazes,deverá atender às exigências estabelecidas nesta Resolução para as respectivasáreas artístico-culturais.

Parágrafo único. As áreasartístico-culturais, para efeito das atividades do Conselho Estadual de Culturacompreendem:

Parágrafo único. As áreasartístico-culturais, para efeito das atividades do Conselho Estadual de Culturacompreendem:

I - Letras;

I - Letras;

II - Artes Visuais:

II - Artes Visuais:

a) Artes Plásticas;

a) Artes Plásticas;

b) Fotografia;

b) Fotografia;

c) Moda;

c) Moda;

d) Design;

d) Design;

III - Ciências Humanas, Memória ePatrimônio Histórico, Artístico e Cultural:

III - Ciências Humanas, Memória ePatrimônio Histórico, Artístico e Cultural:

a) Ações culturais tradicionais dosmunicípios do Estado de Goiás;

a) Ações culturais tradicionais dosmunicípios do Estado de Goiás;

b) Arquivo;

b) Arquivo;

c) Artesanato;

c) Artesanato;

d) Bibliotecas;

d) Bibliotecas;

e) Economia Criativa;

e) Economia Criativa;

f) Expressões culturais tradicionais;

f) Expressões culturais tradicionais;

g) Gastronomia;

g) Gastronomia;

h) Museus;

h) Museus;

i) Patrimônio Material e Imaterial;

i) Patrimônio Material e Imaterial;

j) Casas de Cultura;

j) Casas de Cultura;

k) Pontos de Cultura;

k) Pontos de Cultura;

IV - Cinema e Vídeo:

IV - Cinema e Vídeo:

a) Audiovisual;

a) Audiovisual;

b) Cultura Digital;

b) Cultura Digital;

V - Artes Cênicas:

V - Artes Cênicas:

a) Circo;

a) Circo;

b) Dança;

b) Dança;

c) Hip-Hop;

c) Hip-Hop;

d) Teatro;

d) Teatro;

VI - Música.

VI - Música.

 

 

Art. 3º Aos projetos inscritos na áreade Letras, referentes a qualquer forma de publicação, em meio impresso oueletrônico, deverá ser apresentada declaração de autoria ou autorização parapublicação, emitida pelo(s) autor(es) do(s) texto(s) (mesmo em se tratando doproponente do projeto) e autorização para uso, emitida pelo(s) autor(es) dasimagens e ilustrações, bem como cessão de direitos de imagens, se for o caso.

Art. 3º Aos projetos inscritos na áreade Letras, referentes a qualquer forma de publicação, em meio impresso oueletrônico, deverá ser apresentada declaração de autoria ou autorização parapublicação, emitida pelo(s) autor(es) do(s) texto(s) (mesmo em se tratando doproponente do projeto) e autorização para uso, emitida pelo(s) autor(es) dasimagens e ilustrações, bem como cessão de direitos de imagens, se for o caso.

§ 1° Para a análise de livros, revistase publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos, capa,projeto gráfico, esboço ou reprodução das ilustrações, texto das legendas,crédito das fotografias e ilustrações, quando for o caso.

§ 1° Para a análise de livros, revistase publicações, é indispensável a apresentação dos originais completos, capa,projeto gráfico, esboço ou reprodução das ilustrações, texto das legendas,crédito das fotografias e ilustrações, quando for o caso.

§ 2° Para a análise de projetos quevisem à reedição de livros e publicações, deverá ser comprovado o esgotamentoda edição anterior (o que pode ser feito por meio de declaração da editora,bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura) e justificativada sua importância.

§ 2° Para a análise de projetos quevisem à reedição de livros e publicações, deverá ser comprovado o esgotamentoda edição anterior (o que pode ser feito por meio de declaração da editora,bibliotecas ou organizações associativas ligadas à literatura) e justificativada sua importância.

§ 3° Para a edição de coleções ouconjunto de obras, o proponente deverá apresentar um projeto para cadapublicação, exceto quando se referir a reedições, devendo, neste caso, serobservado o que dispõe o § 2º deste artigo.

§ 3° Para a edição de coleções ouconjunto de obras, o proponente deverá apresentar um projeto para cadapublicação, exceto quando se referir a reedições, devendo, neste caso, serobservado o que dispõe o § 2º deste artigo.

§ 4° Projetos relativos à publicação dedissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados aopúblico em geral, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar suarelevância para as artes e a cultura em Goiás.

§ 4° Projetos relativos à publicação dedissertações e teses deverão apresentar o texto e a formatação adequados aopúblico em geral, cabendo ao Conselho Estadual de Cultura verificar suarelevância para as artes e a cultura em Goiás.

§ 5°Caso o livro seja aprovado, oproponente deverá solicitar, antes da publicação, impreterivelmente, o ISBN comcódigo de barras e ficha catalográfica. Livros impressos sem ISBN e fichacatalográfica não serão aceitos como contrapartida cultural.

§ 5°Caso o livro seja aprovado, oproponente deverá solicitar, antes da publicação, impreterivelmente, o ISBN comcódigo de barras e ficha catalográfica. Livros impressos sem ISBN e fichacatalográfica não serão aceitos como contrapartida cultural.

Art. 4º Os projetos inscritos na área deArtes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia, Moda e Design),referentes àcuradoria, salão, mostra e exposição, ou demais eventos da área, deverãoconter: currículo com comprovações do(s) proponente(s), curador(es) eartista(s) participante(s); fotografias das obras a serem expostas, senecessárias para avaliação; especificação detalhada do catálogo ou folder(número de páginas, formato e gramatura); nome e endereço da galeria, museu oulocal da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento.

Art. 4º Os projetos inscritos na área deArtes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia, Moda e Design),referentes àcuradoria, salão, mostra e exposição, ou demais eventos da área, deverãoconter: currículo com comprovações do(s) proponente(s), curador(es) eartista(s) participante(s); fotografias das obras a serem expostas, senecessárias para avaliação; especificação detalhada do catálogo ou folder(número de páginas, formato e gramatura); nome e endereço da galeria, museu oulocal da mostra, com o respectivo pré-contrato ou compromisso de agendamento.folder

§ 1º Propostas para aquisição de obra dearte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação deserviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura,instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem finslucrativos, localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar:

§ 1º Propostas para aquisição de obra dearte (por pessoa jurídica) ou para encomenda ou contrato de prestação deserviços, como execução de pintura, painel, mural, grafite, escultura,instalação e outros, para acervo de museus e instituições culturais sem finslucrativos, localizadas no Estado de Goiás, deverão apresentar:

I - currículocom comprovaçõesdo artistarealizador;

I - currículocom comprovaçõesdo artistarealizador;

II - anuência e portfólio do museu ouinstituição a ser beneficiada, comprovando possuir mais de dois anos de atuaçãocultural;

II - anuência e portfólio do museu ouinstituição a ser beneficiada, comprovando possuir mais de dois anos de atuaçãocultural;

III - projeto da obra, com imagens eficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias,para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

III - projeto da obra, com imagens eficha técnica, além da dimensão, materiais e demais informações necessárias,para ser aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Em caso de projeto para aquisiçãode bem cultural destinado ao acervo de museu ou instituição cultural sem finslucrativos, localizados no Estado de Goiás, é necessária a exibição pública dobem cultural, em formato físico, de forma permanente, excetuando-se os casos deToken Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT) ou semelhantes.

§ 2º Em caso de projeto para aquisiçãode bem cultural destinado ao acervo de museu ou instituição cultural sem finslucrativos, localizados no Estado de Goiás, é necessária a exibição pública dobem cultural, em formato físico, de forma permanente, excetuando-se os casos deToken Não Fungível (Non-Fungible Token - NFT) ou semelhantes.Non-Fungible Token

§ 3° Para a aprovação de obras de artepública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances edemais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias,ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) comcomprovações do(s) artista(s) executor(es), texto de esclarecimento da propostada obra, localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintesdocumentos:

§ 3° Para a aprovação de obras de artepública (pinturas, murais, instalações e similares, escultura, performances edemais manifestações de artes plásticas), além do projeto com fotografias,ilustrações ou maquetes, deverá(ão) ser apresentado(s) currículo(s) comcomprovações do(s) artista(s) executor(es), texto de esclarecimento da propostada obra, localização e demais informações pertinentes e, ainda, os seguintesdocumentos:

I - autorização do responsável ouproprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

I - autorização do responsável ouproprietário do local que acolherá as manifestações artísticas;

II - declaração de que o proprietário seresponsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráterefêmero e eventual;

II - declaração de que o proprietário seresponsabilizará pela conservação da(s) obra(s), exceto aquela(s) de caráterefêmero e eventual;

III - comprovante de que a(s) obra(s)ficará(ão) à vista do público;

III - comprovante de que a(s) obra(s)ficará(ão) à vista do público;

IV - autorização do órgão públicocompetente, se a obra de arte interferir na paisagem urbana.

IV - autorização do órgão públicocompetente, se a obra de arte interferir na paisagem urbana.

§ 4º Obras efêmeras não precisarão serentregues à Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

§ 4º Obras efêmeras não precisarão serentregues à Secretaria de Estado de Cultura de Goiás.

§ 5º Projetos para impressão de "Livrosde Artista" e catálogos de artes visuais, folders ou publicações destes emmídia eletrônica deverão apresentar os textos originais completos, capa (sehouver), projeto gráfico ou layout, esboço ou reprodução das ilustrações, textode legendas, créditos das fotografias e ilustrações, quando for o caso, alémdas declarações de autoria e autorizações para uso no projeto, conforme odisposto para a área de Letras (artigo 3º).

§ 5º Projetos para impressão de "Livrosde Artista" e catálogos de artes visuais, folders ou publicações destes emmídia eletrônica deverão apresentar os textos originais completos, capa (sehouver), projeto gráfico ou layout, esboço ou reprodução das ilustrações, textode legendas, créditos das fotografias e ilustrações, quando for o caso, alémdas declarações de autoria e autorizações para uso no projeto, conforme odisposto para a área de Letras (artigo 3º).

§ 6° Projetos de vídeo-arte deverãoobservar as exigências da área de Cinema e Vídeo.

§ 6° Projetos de vídeo-arte deverãoobservar as exigências da área de Cinema e Vídeo.

 

 

Art. 5 º  Aos projetos inscritos na áreade Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Culturalaplicam-se as disposições desta Resolução, entendido que o Patrimôniocompreende o Patrimônio Material e Imaterial.

Art. 5 º  Aos projetos inscritos na áreade Ciências Humanas, Memória e Patrimônio Histórico, Artístico e Culturalaplicam-se as disposições desta Resolução, entendido que o Patrimôniocompreende o Patrimônio Material e Imaterial.

§ 1ºO Patrimônio Cultural Materialcompreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico,arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.

§ 1ºO Patrimônio Cultural Materialcompreende o bem histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico,arqueológico, geológico, espeleológico, fossilífero, documental e científico.

§ 2º No caso de acréscimo e restauraçãode patrimônio cultural material, relativo a bens imóveis, deverão serapresentados:

§ 2º No caso de acréscimo e restauraçãode patrimônio cultural material, relativo a bens imóveis, deverão serapresentados:

I - histórico do bem, caso não sejatombado;

I - histórico do bem, caso não sejatombado;

II - os respectivos projetos do estadoatual e a ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;

II - os respectivos projetos do estadoatual e a ação pretendida, além dos procedimentos técnicos a serem adotados;

III - localização;

III - localização;

IV - autorização do proprietário do bem,por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietáriofor de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for deDireito Privadosem fins lucrativos), elaborados de acordo com a legislaçãoaplicável;

IV - autorização do proprietário do bem,por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato (quando o proprietáriofor de Direito Público), ou contrato de comodato (quando o proprietário for deDireito Privadosem fins lucrativos), elaborados de acordo com a legislaçãoaplicável;

V - registro fotográfico ou videográficorelativo ao bem a receber a intervenção.

V - registro fotográfico ou videográficorelativo ao bem a receber a intervenção.

§ 3º No caso de intervenção,restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio edemais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos,também deverão ser apresentados:

§ 3º No caso de intervenção,restauração, reconstrução, acréscimo em prédio, monumento, logradouro, sítio edemais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos acima descritos,também deverão ser apresentados:

I - autorização do órgão competenteresponsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para arealização da obra;

I - autorização do órgão competenteresponsável pelo tombamento, de âmbito municipal, estadual ou federal, para arealização da obra;

II - cópia do ato de tombamento;

II - cópia do ato de tombamento;

III - especificação das etapas jáconcluídas e aquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for ocaso.

III - especificação das etapas jáconcluídas e aquelas etapas que correspondem ao projeto proposto, se for ocaso.

§ 4º No caso de restauração,digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturaismateriais, para acervo de museus públicos e instituições culturais sem finslucrativos, o projeto deve ser instruído com:

§ 4º No caso de restauração,digitalização, microfilmagem, registro ou aquisição de bens culturaismateriais, para acervo de museus públicos e instituições culturais sem finslucrativos, o projeto deve ser instruído com:

I - identificação, histórico do bem ejustificativa para a ação;

I - identificação, histórico do bem ejustificativa para a ação;

II - garantia de que o bem teráexposição pública, no caso de instituições culturais sem fins lucrativos;

II - garantia de que o bem teráexposição pública, no caso de instituições culturais sem fins lucrativos;

III - fotografias ou imagens do bem;

III - fotografias ou imagens do bem;

IV - ficha técnica dos executores doprojeto;

IV - ficha técnica dos executores doprojeto;

V - ficha técnica do bem, incluindodimensões e material;

V - ficha técnica do bem, incluindodimensões e material;

VI - descrição da técnica a serutilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;

VI - descrição da técnica a serutilizada, no caso de restauração, digitalização e registro;

VII - comprovante de propriedade eautorização do proprietário do bem;

VII - comprovante de propriedade eautorização do proprietário do bem;

VIII - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projetoproposto.

VIII - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas aplicáveis ao projetoproposto.

§ 5º Projetos de gravação emaudiovisual, com finalidade de registro de ações do Patrimônio material, devemobservar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

§ 5º Projetos de gravação emaudiovisual, com finalidade de registro de ações do Patrimônio material, devemobservar o disposto para a área de Cinema e Vídeo.

§ 6º Para fins desta Resolução,compreendem o Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais) umconjunto de práticas, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidas eaceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeitomútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, saberes e fazeresque representam a identidade dos povos, suas crenças, suas manifestaçõesdevocionais, sua oralidade, sua hereditariedade, seus lugares de representatividadesimbólica e seus hábitos alimentares.

§ 6º Para fins desta Resolução,compreendem o Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais) umconjunto de práticas, expressões, conhecimentos e técnicas reconhecidas eaceitas pela comunidade, considerados sua continuidade histórica, o respeitomútuo a pessoas e grupos e ao desenvolvimento sustentável, saberes e fazeresque representam a identidade dos povos, suas crenças, suas manifestaçõesdevocionais, sua oralidade, sua hereditariedade, seus lugares de representatividadesimbólica e seus hábitos alimentares.

§ 7º Para consulta de referência sobreas atividades relacionadas aos Bens Culturais de Natureza Imaterial, verificaros respectivos livros de Registro, informados no art. 1º, § 1º, do Decreto8.408, de 8 de julho de 2015:

§ 7º Para consulta de referência sobreas atividades relacionadas aos Bens Culturais de Natureza Imaterial, verificaros respectivos livros de Registro, informados no art. 1º, § 1º, do Decreto8.408, de 8 de julho de 2015:

I - Livro de Registro dos Saberes, ondeserão inscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e nocotidiano das comunidades;

I - Livro de Registro dos Saberes, ondeserão inscritos conhecimentos e modos de fazer arraigados na memória e nocotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações,onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva dotrabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vidasocial;

II - Livro de Registro das Celebrações,onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva dotrabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vidasocial;

III - Livro de Registro das Formas deExpressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas,cênicas e lúdicas;

III - Livro de Registro das Formas deExpressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas,cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, ondeserão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que seconcentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

IV - Livro de Registro dos Lugares, ondeserão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços em que seconcentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 8º Para projetos relativos a eventosdo Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser seguidoo disposto no art. 23 e apresentados:

§ 8º Para projetos relativos a eventosdo Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais), deverá ser seguidoo disposto no art. 23 e apresentados:

I - histórico do Bem Cultural eImaterial, com justificativa de sua relevância cultural, que comprove se tratarde uma manifestação contemplada no conceito de Patrimônio Imaterial (ExpressãoCultural Tradicional):ou seja, que exista há, no mínimo, duas gerações - 50(cinquenta) anos;

I - histórico do Bem Cultural eImaterial, com justificativa de sua relevância cultural, que comprove se tratarde uma manifestação contemplada no conceito de Patrimônio Imaterial (ExpressãoCultural Tradicional):ou seja, que exista há, no mínimo, duas gerações - 50(cinquenta) anos;

II - proposta detalhada do tipo deevento, quantidade de dias, turnos, tipo de espaço e quantidade de públicopretendido, detalhes sobre o conceito da realização, informação de quaisgrupos, instituições ou trabalhadores da cultura autônomos participarão;

II - proposta detalhada do tipo deevento, quantidade de dias, turnos, tipo de espaço e quantidade de públicopretendido, detalhes sobre o conceito da realização, informação de quaisgrupos, instituições ou trabalhadores da cultura autônomos participarão;

III - imagens, fotografias e outrosregistros ilustrativos;

III - imagens, fotografias e outrosregistros ilustrativos;

IV - manifestação expressa dacomunidade, demonstrando interesse na execução do projeto;

IV - manifestação expressa dacomunidade, demonstrando interesse na execução do projeto;

V - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas, quando aplicáveis aoprojeto proposto.

V - comprovante de cumprimento dodisposto nesta Resolução, no que se refere às áreas, quando aplicáveis aoprojeto proposto.

§ 9º Para projetos relativos à criação,produção ou pós-produção de material audiovisual que pretenda registrar ações,saberes e fazeres do Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais),deverá ser observado o disposto para projetos da área de Cinema e Vídeo.

§ 9º Para projetos relativos à criação,produção ou pós-produção de material audiovisual que pretenda registrar ações,saberes e fazeres do Patrimônio Imaterial (Expressões Culturais Tradicionais),deverá ser observado o disposto para projetos da área de Cinema e Vídeo.

 

 

Art. 6º Os projetos inscritos na área deArquivo deverão contemplar ações de restauração e digitalização de acervos arquivísticos,tanto textuais (manuscritos ou impressos), quanto audiovisuais (filmes, vídeose registros sonoros), iconográficos (fotografias, gravuras e desenhos) oucartográfico

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