PORTARIA COANA Nº 114, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e dá outras providências.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 20 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof), em suas modalidades Recof Sistema e Recof Sped, deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Procedimentos para Habilitação ao Regime

Art. 2º A solicitação de habilitação ao Recof e os requerimentos decorrentes da sua fruição deverão ser apresentados, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.

§ 1º Toda solicitação referente ao regime deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento - DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.

§ 2º O pedido de habilitação ao regime deverá ser instruído com o formulário 'Solicitação de Habilitação', anexo I a esta Portaria, bem como com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso;

III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;

IV - indicação das estimativas de perda, apuradas com observância ao disposto no art. 37 da IN RFB nº 2.126, de 2022, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada; e

V - no caso de habilitação ao Recof Sistema, documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção.

§ 3º Fica dispensada da obrigação de apresentar as informações a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do "Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque" (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).

§ 4º A ausência das informações referidas no inciso IV do § 2º implica a presunção de perda equivalente a zero.

Art. 3º Poderá ser aceito o sistema informatizado de controle de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º da IN RFB nº 2.126, de 2022, incompleto em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:

I - produção de resíduos;

II - substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário;

III - exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;

IV - realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;

V - desmontagem e posterior reexportação de produtos; e

VI - outras operações previstas na IN RFB nº 2.126, de 2022, quando não forem realizadas pela beneficiária.

§ 2º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do caput, a unidade da RFB deverá consignar em termo próprio os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.

Art. 4º A Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (Decex/SPO) será responsável pela análise e concessão da habilitação.

§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União (DOU).

Seção II

Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime

Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Decex/SPO, por meio do formulário específico constante do Anexo II desta Portaria a ser juntado em DDA.

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime de que trata o §4º do art. 13 da IN RFB nº 2.126, de 2022, relativos ao período vigente e ao último concluído.

§ 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da Decex/SPO.

§ 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I

Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno

Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo "Consumo".

§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:

I - no caso do II e do IPI, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof Sistema ou do Recof Sped; e

II - no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal conforme disciplinado nos manuais aduaneiros.

§ 2º Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 5, de 7 de março de 2016, relativos ao Recof Sped, ainda que as operações se refiram à modalidade Recof Sistema.

§ 1º Nas NF-e que acompanharem as mercadorias adquiridas de fornecedor n

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: