DECRETO Nº 10.201, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

DECRETO Nº 10.201, DE 19 DE JANEIRO DE 2023DECRETO Nº 10.201, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

 

 

Altera o Decretonº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estadode Goiás - RCTE.

Altera o Decretonº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estadode Goiás - RCTE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, noparágrafo único do art. 40 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 8ºdo art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, naCláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017,celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, noart. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 21.555, de 6de setembro de 2022, também em consideração ao que consta do Processo nº202200004108340,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁSO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, comfundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, noparágrafo único do art. 40 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no § 8ºdo art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, naCláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017,celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, noart. 7º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, e na Lei nº 21.555, de 6de setembro de 2022, também em consideração ao que consta do Processo nº202200004108340,

 

 

DECRETA:

DECRETA:DECRETA:

 

 

Art. 1º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 dedezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE,passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 2º  .................................................

"Art. 2º  .................................................

 

 

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VIII - industrial beneficiário dosprogramas PRODUZIR ou PROGOIÁS produtor de grupos geradores de energia elétricaou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produçãode energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L doAnexo IX deste regulamento, mediante a celebração de termo de acordo de regimeespecial com a Secretaria de Estado da Economia, referente ao imposto devidonas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devidopelas operações de saídas próprias do estabelecimento, que resultará em um sódébito por período (Lei nº 17.441/11, art. 8º):

VIII - industrial beneficiário dosprogramas PRODUZIR ou PROGOIÁS produtor de grupos geradores de energia elétricaou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produçãode energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados no Apêndice L doAnexo IX deste regulamento, mediante a celebração de termo de acordo de regimeespecial com a Secretaria de Estado da Economia, referente ao imposto devidonas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devidopelas operações de saídas próprias do estabelecimento, que resultará em um sódébito por período (Lei nº 17.441/11, art. 8º):

 

 

.............................................................................

.............................................................................

 

 

X - comercial que realize exclusivamenteoperações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final nãocontribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, mediante a celebraçãode termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia,referente ao imposto devido na transferência interna de mercadoriaindustrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, doPRODUZIR ou do PROGOIÁS a ele destinada, o qual deve ser apurado juntamente comaquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, queresultará em um só débito por período (Lei nº 21.555/22, art. 2º, § 3º).

X - comercial que realize exclusivamenteoperações interestaduais não presenciais destinadas a consumidor final nãocontribuinte do ICMS, via internet - e-commerce, mediante a celebraçãode termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia,referente ao imposto devido na transferência interna de mercadoriaindustrializada por estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR, doPRODUZIR ou do PROGOIÁS a ele destinada, o qual deve ser apurado juntamente comaquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, queresultará em um só débito por período (Lei nº 21.555/22, art. 2º, § 3º).e-commerce

 

 

......................................................................"(NR)

......................................................................"(NR)

 

 

Art. 2º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997,passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997,passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 1º  .................................................

"Art. 1º  .................................................

 

 

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§ 3º  .......................................................

§ 3º  .......................................................

 

 

I -..........................................................

I -..........................................................

 

 

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c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII,XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII,LIII, LIV, LX, alíneas ‘a’ e ‘b’, LX-A, alíneas ‘a’ e ‘b’, LXI, LXIII, LXV,LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII,XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII,LIII, LIV, LX, alíneas ‘a’ e ‘b’, LX-A, alíneas ‘a’ e ‘b’, LXI, LXIII, LXV,LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

 

 

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II-A -......................................................

II-A -......................................................

 

 

a) as situações previstas nos incisosVI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII e nas alíneas‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII, todos do art. 11;

a) as situações previstas nos incisosVI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso LVII e nas alíneas‘a’ e ‘b’ do inciso LVIII, todos do art. 11;

 

 

....................................................................."(NR)

....................................................................."(NR)

 

 

"Art. 6º  ...................................................

"Art. 6º  ...................................................

 

 

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CXXXII - a operação realizada porindustrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrialprodutor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou àprodução de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados noApêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Leinº 17.441/11, art. 6º):

CXXXII - a operação realizada porindustrial produtor de grupos geradores de energia elétrica ou por industrialprodutor de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou àprodução de energia elétrica por meio de fontes renováveis relacionados noApêndice L deste anexo, beneficiários do programa PRODUZIR ou do PROGOIÁS (Leinº 17.441/11, art. 6º):

 

 

........................................................................"(NR)

........................................................................"(NR)

 

 

"Art. 11.  ....................................................

"Art. 11.  ....................................................

 

 

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XXXI-A - para o estabelecimentoindustrializador de soja, o equivalente à aplicação do percentual de 7% (setepor cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamenteindustrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás,por sua conta e ordem, observado o seguinte (Lei nº 21.555/22, arts. 5º, 6º e7º):

XXXI-A - para o estabelecimentoindustrializador de soja, o equivalente à aplicação do percentual de 7% (setepor cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás efetivamenteindustrializada em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás,por sua conta e ordem, observado o seguinte (Lei nº 21.555/22, arts. 5º, 6º e7º):

 

 

a) o benefício de que trata este incisoé condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com aSecretaria de Estado da Economia, do qual devem constar:

a) o benefício de que trata este incisoé condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com aSecretaria de Estado da Economia, do qual devem constar:

 

 

1.  a forma, o prazo de fruição e ascondições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizadosaté a data fixada no referido regime; e

1.  a forma, o prazo de fruição e ascondições específicas pactuadas em relação aos investimentos a serem realizadosaté a data fixada no referido regime; e

 

 

2.  projeto simplificado deinvestimentos, em modelo dispon

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