O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas alíneas “a”, “b”, “d” e “j” do inciso IV do caput do art. 27 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Resolução/SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021, CONSIDERANDO a necessidade de, em face dos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, aprimorar a elaboração e padronizar os despachos proferidos para dar suporte às decisões das autoridades fiscais competentes, quando referentes aos assuntos relacionados às atividades das Coordenadorias e Unidades vinculadas à estrutura da Superintendência de Administração Tributária, em relação aos quais a legislação tributária estadual atribua competência ao Secretário de Estado de Fazenda, ao Superintendente de Administração Tributária ou ao Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária para decidir, RESOLVE: Art. 1º Na elaboração dos despachos relativos aos processos administrativos, físicos ou eletrônicos, que tenham por objeto assuntos relacionados às atividades das Coordenadorias e Unidades vinculadas estruturalmente à Superintendência de Administração Tributária (SAT), em relação aos quais a competência para decisão, após analisados no âmbito das referidas Coordenadorias e Unidades, seja do Secretário de Estado de Fazenda, do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador da Coordenadoria Especial de Apoio à Administração Tributária, deverá ser observado o disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º A autoridade fiscal que for incumbida da análise dos processos a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa deverá adotar os seguintes procedimentos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, quando for o caso: I – aferir sobre a regularidade da formalização do pedido a que se refere o assunto objeto do processo, inclusive quanto à sua instrução documental, nos termos das normas do ato normativo que trata do assunto, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo; II – caso o pedido não |