O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei Estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012; disciplina aspectos do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), e estabelece diretrizes para o rateio do percentual da parcela de receita prevista no art. 153, parágrafo único, inciso II, da Constituição do Estado, referente ao ICMS Ecológico. § 1º São beneficiados por este Decreto, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei Estadualnº 4.219, de 2012, os Municípios que: I - abriguem em seu território terras indígenas homologadas; II - possuam unidade de conservação da natureza, devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação; III - possuam plano de gestão de resíduos sólidos, sistema de coleta seletiva e de disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar devidamente licenciada. § 2º Do percentual de 5% do rateio, de que trata o art. 1º, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, na redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2011: I - 7/10 (sete décimos) serão destinados ao rateio entre os Municípios que tenham em parte de seu território unidades de conservação da natureza, devidamente inscritas no cadastro estadual de unidades de conservação, e terras indígenas homologadas; II - 3/10 (três décimos) serão destinados ao rateio entre os Municípios que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar licenciada com Licença de Operação. Art. 2º Para os efeitos desse Decreto considera-se: I - terra indígena homologada: aquela alcançada por Decreto Presidencial de reconhecimento, segundo disciplina contida na Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996; II - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluídas as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legal |