(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Decreto Nº 13.961, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a determinação e o pagamento da vantagem prevista no art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.
Publicado no DOE n° 8.674, de 14.05.2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do art. 8º-B da
Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001
,
DECRETA:
Art. 1º O valor-base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da
Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001
, é definido pelo valor correspondente a dois mil seiscentos e sete décimos de milésimos do vencimento-base da referência H-461, no caso de Fiscais Tributários Estaduais, ou da referência H-561, no caso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(Art. 1º, caput: nova redação dada pelo
Decreto nº 14.920/2018
. Efeitos a partir de 1º.12.2017.)
Art. 1º, caput: redação dada pelo Decreto nº 14.519/2016. Efeitos de 27.07.2016 até 30.11.2017.
Art. 1º O valor-base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada participação nos resultados, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001, é definido pelo valor correspondente a um mil quatrocentos e quarenta e sete décimos de milésimos do vencimento-base da referência H-461, no caso de Fiscais Tributários Estaduais, ou da referência H-561, no caso de Auditores Fiscais da Receita Estadual, multiplicado pelo fator de aproveitamento e, cumulativamente, pelo índice de cumprimento da meta financeira definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 1°, caput: redação vigente até 26.07.2016.
Art. 1º O valor base da vantagem pecuniária de natureza eventual, denominada particip
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