DECRETO Nº         112,            DE       01    DE           FEVEREIRO   DE 2023.

DECRETO Nº         112,            DE       01    DE           FEVEREIRO   DE 2023..

 

 

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e aoperacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral noEstado de Mato Grosso, e dá providências.

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e aoperacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral noEstado de Mato Grosso, e dá providências.Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e aoperacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral noEstado de Mato Grosso, e dá providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, noexercício da competência que lhe confere o art. 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, noexercício da competência que lhe confere o art. 66, inciso III, da ConstituiçãoEstadual, e

 

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 deagosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

ConsiderandoConsiderando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 deagosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

 

 

D E C R E T A:

D E C R E T A:D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

CAPÍTULO ICAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

DISPOSIÇÕES GERAISDISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art.  Este Decreto estabelece as diretrizespara a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens emgeral no Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Federal n°12.305/2010, o DecretoFederal n° 10.936/2022, Decreto Federal n° 11.044/2022 e da Política Estadualde Resíduos Sólidos Lei n° 7.862/2002.

Art.Art.  Este Decreto estabelece as diretrizespara a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens emgeral no Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Federal n°12.305/2010, o DecretoFederal n° 10.936/2022, Decreto Federal n° 11.044/2022 e da Política Estadualde Resíduos Sólidos Lei n° 7.862/2002.

 

 

Parágrafo único  Estão sujeitos a este Decreto osfabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, apósuso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado de Mato Grosso.

ParágrafoParágrafo único  Estão sujeitos a este Decreto osfabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, apósuso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado de Mato Grosso.único

 

 

CAPÍTULO II

CAPÍTULO IICAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

DAS DEFINIÇÕESDAS DEFINIÇÕES

 

 

Art.  Para efeito deste Decreto, entende-sepor:

Art.Art.  Para efeito deste Decreto, entende-sepor:

 

 

I - certificado de crédito de reciclagem: documento emitido pelaentidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massaequivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, quepode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

I - certificado de crédito de reciclagem: documento emitido pelaentidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massaequivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, quepode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

 

 

II - comprovante de destino: nota fiscal de venda dos materiaisrecicláveis, emitida por operadores logísticos, que comprova a reinserção deembalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo, no mínimo, peso e grupo dematerial utilizado nas embalagens;

II - comprovante de destino: nota fiscal de venda dos materiaisrecicláveis, emitida por operadores logísticos, que comprova a reinserção deembalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo, no mínimo, peso e grupo dematerial utilizado nas embalagens;

III - comprovante de origem: documento que comprova a origem e o pesodos resíduos encaminhados ao operador logístico;

III - comprovante de origem: documento que comprova a origem e o pesodos resíduos encaminhados ao operador logístico;

IV - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizaproduto ou serviço para consumo próprio;

IV - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizaproduto ou serviço para consumo próprio;

V - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dosresíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidorfinal, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicasbrasileiras;

V - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dosresíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidorfinal, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicasbrasileiras;

VI - embalagem primária - aquela que permanece em contato direto com oproduto nela contido;

VI - embalagem primária - aquela que permanece em contato direto com oproduto nela contido;

VII - embalagem secundária - aquela que contém uma ou mais embalagensprimárias;

VII - embalagem secundária - aquela que contém uma ou mais embalagensprimárias;

VIII- empresa aderente: fabricante, importador, distribuidor oucomerciante aderente a sistema de logística reversa de embalagens em geral;

VIII- empresa aderente: fabricante, importador, distribuidor oucomerciante aderente a sistema de logística reversa de embalagens em geral;

IX - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar,implementar, operacionalizar e administrar o Sistema de Logística Reversa deEmbalagem em Geral;

IX - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar,implementar, operacionalizar e administrar o Sistema de Logística Reversa deEmbalagem em Geral;

X - entidade representativa: entidade que representa os fabricantes ouimportadores ou distribuidores ou comerciantes, responsável para fins deatendimento das responsabilidades de estruturação, implementação e operação dosistema de logística;

X - entidade representativa: entidade que representa os fabricantes ouimportadores ou distribuidores ou comerciantes, responsável para fins deatendimento das responsabilidades de estruturação, implementação e operação dosistema de logística;

XI- homologação: consiste na validação de documentos dos operadoreslogísticos, quanto ao cumprimento das responsabilidades perante os órgãos ambientais,bem como na vistoria de suas instalações;

XI- homologação: consiste na validação de documentos dos operadoreslogísticos, quanto ao cumprimento das responsabilidades perante os órgãos ambientais,bem como na vistoria de suas instalações;

XII - modelo coletivo de sistema de logística reversa: método deimplementação e operacionalização do sistema de Logística Reversa deembalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma EntidadeGestora, ou entidades representativas e que abrange um conjunto de EmpresasAderentes;

XII - modelo coletivo de sistema de logística reversa: método deimplementação e operacionalização do sistema de Logística Reversa deembalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma EntidadeGestora, ou entidades representativas e que abrange um conjunto de EmpresasAderentes;

XIII - modelo individual de sistema de logística reversa: método de implementaçãoe operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, porempresa não aderente ao modelo coletivo;

XIII - modelo individual de sistema de logística reversa: método de implementaçãoe operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, porempresa não aderente ao modelo coletivo;

XIV - operador logístico: pessoa jurídica, prioritariamente formada porcooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveise recicláveis, que realiza o conjunto de ações referentes às etapas de triageme comercialização de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devidamenteautorizada pelos órgãos competentes;

XIV - operador logístico: pessoa jurídica, prioritariamente formada porcooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais reutilizáveise recicláveis, que realiza o conjunto de ações referentes às etapas de triageme comercialização de resíduos reutilizáveis e recicláveis, devidamenteautorizada pelos órgãos competentes;

XV - programas estruturantes: iniciativas de caráter duradouras, queconsistem na realização de investimentos em qualificação técnica e estrutural,majoritariamente junto a cooperativas e associações de catadores de materiaisrecicláveis, por períodos determinados e pré-estabelecidos em instrumentos deparceria, visando a ampliação da capacidade de recuperação da fração secareciclável dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis, a máxima formalizaçãodas atividades dos catadores de materiais recicláveis e a adicionalidade naquantidade de material reciclável atualmente recuperada no país;

XV - programas estruturantes: iniciativas de caráter duradouras, queconsistem na realização de investimentos em qualificação técnica e estrutural,majoritariamente junto a cooperativas e associações de catadores de materiaisrecicláveis, por períodos determinados e pré-estabelecidos em instrumentos deparceria, visando a ampliação da capacidade de recuperação da fração secareciclável dos resíduos sólidos urbanos e equiparáveis, a máxima formalizaçãodas atividades dos catadores de materiais recicláveis e a adicionalidade naquantidade de material reciclável atualmente recuperada no país;

XVI - recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamentelicenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ouaproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

XVI - recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamentelicenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ouaproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos;

XVII - sistema de logística reversa: conjunto de ações, procedimentos emeios destinados a viabilizar a coleta e a restituição das embalagensrecicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo, em outrociclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVII - sistema de logística reversa: conjunto de ações, procedimentos emeios destinados a viabilizar a coleta e a restituição das embalagensrecicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo, em outrociclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVIII - termo de compromisso: ato firmado entre o Poder Público eentidade representativa de fabricante, importador, distribuidor e comercianteou com entidade gestora, tendo em vista a implantação e implementação de sistemade logística reversa;

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: