(Publicado(a) no DOU de 02/02/2023, seção 1, página 17)
Estabelece instruções para o processamento de destruição sob controle aduaneiro no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - ALF/SPO, no uso das atribuições previstas nos artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, resolve: Art. 1º Para fins de atendimento e acompanhamento de requerimento de destruição a fim de promover a extinção de regime aduaneiro especial, para atender demanda de órgão anuente ou no caso de itens para os quais não tenha havido registro de declaração de importação, no âmbito da ALF/SPO, o interessado deverá solicitar a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), seguindo as diretrizes das Instruções Normativas RFB nº 2.022/2021 e 2.066/2022. § 1º A destruição sob controle aduaneiro é medida atípica e excepcional, sendo deferida apenas para os casos em que comprovadamente não seja viável a adoção das seguintes providências: I - despacho para consumo; II - reexportação, no caso de itens importados, ou exportação, para itens nacionais; ou III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, se aplicável. § 2º O processo digital de que trata o caput será instruído com requerimento de destruição dirigido a autoridade aduaneira (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil), nos moldes do Anexo I desta Portaria. § 3º No requerimento de destruição, o interessado atestará que todo o procedimento ocorrerá às suas expensas, relacionará os itens envolvidos e indicará a forma e o local de processamento da destruição, assim como, se for o caso, a pessoa jurídica especializada responsável pelo procedimento. § 4º O processo digital de que trata o caput será instruído, em adição, com: I - licença ambiental ou comprovante de sua solicitação ou, ainda, documento que ateste a sua dispensa, emitido por órgão público competente; II - aprovação pelos respectivos órgãos anuentes, se for o caso, das condições para destruição dos itens, constando também o interesse dos referidos órgãos em acompanhar ou não o procedimento; III - comprovação de recolhimento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) devido, no caso de carga transportada pelo modal aquaviário; IV - justificativa pormenorizada e comprovada para a ausência de adoção das providências descritas nos incs. I a III do § 1º; V - planilha contendo, de forma consolidada, a relação e o detalhamento de todos os itens a serem destruídos; VI - cópia da declaração aduaneira envolvida, exceto no caso de itens para os quais não tenha havido registro de declaração de importação; VII - versão atualizada, registrada na Junta Comercial competente, da consolidação do contrato ou estatuto social do interessado, acompanhada da última ata de reunião que elegeu a composição atual da diretoria com poderes de administração e representação, também com registro no órgão responsável, caso tal informação esteja ausente no contrato ou estatuto social; VIII - procuração por instrumento público ou particular, dentro da validade, que confira a qualidade de responsável legal do interessado ao signatário do requerimento de destruição, se for o caso; e IX - documento de identificação do signatário do requerimento de destruição. § 5º Deverá constar, na licença ambiental de que trata o inc. I do parágrafo imediatamente anterior ou em documento apartado, a classificação de risco para os itens a serem destruídos que, caso sejam caracterizados como produtos perigosos, seguirá as classes e divisões adotadas pela Organização das Nações Unidas (UN Recommendations on the Transport of Dangerous Goods). Art. 2º Exclusivamente quando tratarem de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária por destruição, os autos serão recepcionados no Serviço de Despacho Aduaneiro - SEDAD, que destacará, preferencialmente, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil para: I - verificar o processo de controle do regime aduaneiro especial a fim de confirmar a regularidade de sua aplicação até então e se os itens relacionados para destruição sob controle aduaneiro correspondem aos ingressados no País; II - aferir o recolhimento ou exoneração do tributo de que trata o inc. III do § 4º do art. 1º; e III - atestar a tempestividade do pleito, sua correta instrução e a competência das autoridades aduaneiras da ALF/SPO, por critério de jurisdição fiscal, para apreciar a matéria. § 1º O servidor aduaneiro de que trata o caput emitirá, ao final do exame, Informação Fiscal a ser inserida no processo digital, nos termos do modelo fixado pelo Anexo II do presente ato, externando se o interessado cumpriu os requisitos de admissibilidade elencados nos incs. I a III do caput. § 2º Caso a Informação Fiscal mencionada no parágrafo anterior ateste a ausência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, será lavrada Intimação Fiscal, firmada por autoridade aduaneira com exercício no SEDAD, instando o particular a sanear o processo digital com as informações ou documentos faltantes, podendo fixar, a seu juízo, o tempo necessário para o atendimento da requisição. § 3º Na hipótese de desatendimento da Intimação Fiscal ou para os casos em que não houver possibilidade de saneamento dos autos, a exemplo da intempestividade do pedido, reputar-se-á descumprido o regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo ser designada autoridade aduaneira do SEDAD para dar sequência à responsabilização do interessado. Art. 3º Após o ateste da admissibilidade do pleito pelo SEDAD, para o caso de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária por destruição, ou como etapa inicial de distribuição, nas demais hipóteses, o processo digital será remetido a autoridade aduaneira lotada no Serviço de Vigilância Aduaneira - SEVIG, que ficará responsável por analisar e decidir sobre a destruição. Parágrafo único. Atendidas as condições para a prática da operação, o interessado será notificado por intermédio de Despacho Decisório lavrado pela autoridade aduaneira de que trata o caput, que intimará o particular a promover a destruição dos itens envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do modelo elencado no Anexo III desta Portaria. Art. 4º O indeferimento do requerimento de destruição deverá ser efetuado com base em Despacho Decisório fundamentado, conforme o Anexo IV do presente ato, no qual a autoridade aduaneira indicará o motivo da negativa, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º Caso entenda que o processo digital ainda possa ser corrigido, a autoridade aduaneira lavrará Intimação Fiscal, instando o particular a sanear os autos com as informações ou documentos faltantes, podendo fixar, a seu juízo, o tempo necessário para o atendimento da requisição. § 2º Não haverá reintimação, salvo em situações excepcionais, justificadas por escrito pela autoridade aduaneira. § 3º Incluem-se nas hipóteses de indeferimento, sem promover seu esgotamento, os casos de: I - local de destruição cuja distância do edifício-sede da ALF/SPO impeça ou dificulte o controle aduaneiro da operação, a exemplo de município não listado no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 14/1973; II - forma de destruição que, no juízo da autoridade aduaneira, seja inapta para inutilizar os itens envolvidos ou atente contra a segurança aduaneira da operação; e III - indicação de pessoa jurídica responsável pelo procedimento que, por características como porte econômico e/ou local de instalação, não resguarde os pressupostos mínimos destinados a garantir a segurança aduaneira durante a destruição. § 4º Não poderá ser objeto de negativa, baseada unicamente neste critério, o destacamento para promover a destruição que recaia sobre: I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), com alfandegamento regular, que opere sob a jurisdição da ALF/SPO, incluindo os recintos cuja competência regimental foi compartilhada por intermédio da Portaria SRRF08 nº 230/2022; II - pessoa jurídica que a própria ALF/SPO tenha selecionado, via chamamento público realizado com base no Decreto nº 9.764/2019, a fim de operacionalizar a destruição de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento sob a sua gestão; III - entidade previamente habilitada por órgão anuente para a realização de destruição sob controle aduaneiro, que atestará a condição apresentando declaração do órgão responsável pela habilitação; ou IV - pessoa jurídica previamente credenciada pela unidade para a prática de destruição sob controle aduaneiro, que solicitará tal reconhecimento por intermédio de processo digital aberto via e-CAC e direcionado a autoridade aduaneira lotada no SEVIG. § 5º O interessado será intimado, por meio do Despacho Decisório de que trata o caput, a adotar uma das providências descritas nos incs. I a III do § 1º do art. 1º no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, exceto, para o caso de regime aduaneiro especial, se superior o período restante fixado para a permanência dos itens no País. § 6º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade aduaneira que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o processo digital à chefia imediata, que o examinará em instância administrativa final. Art. 5º A destruição poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por pessoa jurídica especializada. § 1º O responsável pelo processamento da destruição expedirá relatório pormenorizado, que deverá ser juntado pelo interessado ao processo digital no prazo de 10 (dez) dias contados da data da operação, descrevendo as etapas da destruição e atestando a inutilização dos itens envolvidos, inclusive com a inserção de fotos de todo o procedimento. § 2º A autoridade aduaneira poderá, a seu juízo, de