RESOLUÇÃO GECEX Nº 450, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1201/2023/ME, e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/t) |
China | BSG Auto Glass Co. Ltd | 1.948,50 |
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd. | 475,15 | |
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co. | ||
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; | ||
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; | ||
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; | ||
Fuyao Group Changchun Ltd.; | ||
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd | ||
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; | ||
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd. | ||
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd | ||
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; | ||
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.; | ||
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd. | 2.593,76 | |
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd | ||
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd | ||
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd | 1.601,07 | |
AGC Automotive China Co. Ltd | ||
AGC Automotive Foshan Co. Ltd | ||
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd | ||
BMW China | ||
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd. | ||
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd | ||
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd | ||
Charlies Auto Glass | ||
Chery Automobile Co.Ltd | ||
China Faw Group Import and Export Co.Ltd | ||
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd | ||
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd | ||
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd | ||
Chongqing Transway E & M Co.Ltd | ||
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. | ||
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd | ||
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd | ||
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd | ||
Ensign Heavy Industries Co.Ltd | ||
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd | ||
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd | ||
Jianxin Zhao's Group Corp | ||
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd | ||
Lonking Machinery Co.Ltd | ||
Naveco Ltd | ||
Qingdao Blossom International Co.Ltd | ||
Rider Glass Company Limited Qindgao China | ||
Sany Heavy Machinery Limited | ||
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd | ||
Shanghai Auto Import&Export | ||
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd | ||
Soucy International | ||
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd | ||
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd | ||
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited | ||
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd | ||
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd | ||
Zoomlion | ||
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd | 2.761,35 | |
Demais | 2.761,35 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - vidros blindados;
II - vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações;
III - tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves; e
IV - porta traseira de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexos Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nº s 19972.101594/2021-49 restrito e 19972.101595/2021 - 93 confidencial.
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A investigação de dumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015, e foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.
3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. Em que pese a peticionária ter enviado tempestivamente todos os documentos necessários à análise do pleito, segundo determinava o roteiro para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping constante da Portaria SECEX nº 41, de 2013, as instabilidades técnicas do SDD resultaram na impossibilidade de acessar a totalidade dos arquivos enviados tempestivamente pela parte. Somente em 19 de novembro de 2015, o Departamento pôde ter acesso a todos os documentos referentes à petição, momento em que se deu impulso ao processo e início da contagem dos prazos.
5. A autoridade investigadora, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício nº 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 17 de dezembro de 2015, dentro do prazo estendido, tais informações.
6. Considerando o que constava do Parecer Decom nº 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciando a investigação.
7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado da condução de procedimento administrativo iniciado, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:
- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t
- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t
- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t
- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t
- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX 5/2017: US$ 1.601,07/t
- Demais: US$ 2.761,35/t
2. DA REVISÃO
2.1. Da manifestação de interesse e da petição
8. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de vidros automotivos se encerraria no dia 17 de fevereiro de 2022.
9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
10. Em 24 de setembro de 2021, a ABIVIDRO protocolou os Processos nº s 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021-93 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, em nome das empresas Pilkington Brasil Ltda., Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais Ltda. - Sekurit e AGC Vidros do Brasil Ltda., doravante denominadas apenas como Pilkington, Sekurit e AGC, respectivamente, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos originários da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
11. Adicionalmente, em 7 de novembro de 2021, a peticionária protocolou manifestação realizando pequenos ajustes e correções nas submissões originais das empresas Pilkington, Sekurit e AGC. Tendo em vista que tais informações foram protocoladas previamente ao pedido de informação complementar demandado pela autoridade e considerando que as alterações efetuadas foram pouco expressivas em relação ao protocolo original, tais informações foram levadas em consideração no momento da elaboração dos ofícios que solicitaram informações complementares à petição.
12. Em 29 de novembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 317015/2021/ME (versão restrita) e nº 317016/2021/ME (versão confidencial), solicitaram-se às peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição e no protocolo adicional de informações realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações dentro do prazo estendido.
13. Cumpre informar que, no dia 29 de dezembro de 2021, a peticionária protocolou, em nome das empresas Sekurit e Autover, manifestação complementar às respostas tempestivamente enviadas em 13 de dezembro de 2021. Considerando que o prazo concedido pelo Ofício SEI nº 325188/2021/ME, de 6 de dezembro de 2021, já prorrogado, para a resposta aos ofícios enviados à peticionária expirou em 13 de dezembro de 2021, informou-se pelo Ofício SEI nº 9107/2022/ME, de 13 janeiro 2022 que, com base no disposto no caput do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os arquivos protocolados em 29 de dezembro de 2021 não seriam juntados aos autos do processo em questão.
2.2. Do início da revisão
14. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2349/2022/ME, de 15 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de vidros automotivos da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de eliminação dos direitos em vigor para essa origem, foi recomendado o início da revisão de final de período.
15. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no Diário Oficial da União da Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022.
2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
16. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, os produtores nacionais do produtos similar doméstico, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e o governo da República Popular da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022.
17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores da China e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
19. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
20. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão na qualidade de produtores/exportadores do produto sujeito à medida antidumping: (i) o Grupo Fuyao; a Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd. ("Xinyi"); (iii) a Shenzhen Benson Automobile Glass Co., Ltd. ("Shenzhen Benson") e (iv) a Dongguan Benson Automobile Glass Co., Ltd. ("Dongguan Benson").
21. Já na qualidade de importadores, os pedidos habilitação foram apresentados pelas seguintes empresas: (i) Wh Comércio Exterior Ltda; (ii) Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda (JLR); (iii) BMW do Brasil ltda. ("BMW"); (iv) Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda; e (v) Carglass Automotiva Ltda.
22. Foram deferidos os pleitos das empresas mencionadas acima.
23. [RESTRITO].
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Da peticionária
24. A ABIVIDRO apresentou as informações na petição de início da presente revisão, no protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.4.1.1. Das manifestações acerca do recebimento das informações solicitadas à peticionária
25. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao alegou que a empresa AGC deixou de reportar produção e vendas internas de determinado modelo de vidro automotivo, em vários períodos, e que sua base de dados deveria ser inteiramente desconsiderada. Ademais, uma vez que a peticionária não teria inicialmente disponibilizado em base restrita qual seria a empresa produtora do vidro em questão, foto do produto ou sequer informação técnica que permitisse identificar o vidro automotivo objeto da sua manifestação, de acordo com a Fuyao, seria impossível que ela, ou qualquer outra parte interessada, pudesse se manifestar sobre a definição do escopo.
26. Em seguida, a Fuyao destacou que apenas após a determinação da autoridade investigadora, em 27 de setembro de 2022, para que a ABIVIDRO disponibilizasse, em base restrita, o nome da empresa fabricante, o modelo de veículo em que o vidro vigia seria empregado, características técnicas, volumes de produção, vendas, importações e estoque para cada período de análise, é que a peticionária teria respondido às questões. Registrou, ainda, que a resposta foi fornecida tempestivamente, mas à véspera do término da fase probatória da investigação, em 4 de outubro.
27. Segundo o Grupo Fuyao, depreende-se da manifestação da ABIVIDRO de 11 de agosto de 2022 que o volume produzido, comercializado e estocado do vidro automotivo traseiro do modelo Fiat Mobi fora incluído nos dados totais da empresa de maneira integral apenas até P1, tendo sido reportados parcialmente em P2 e que, a partir de P3, essas informações não teriam sido reportadas.
28. Também se depreenderia que, em 2017, a AGC teria consultado especialistas, tendo a Fuyao ressaltado que a opinião técnica não foi detalhada ou sequer acostada aos autos, e que, a partir de então, a AGC teria deixado de considerar o vidro vigia do Fiat Mobi como vidro vigia, causando irregularidade, e deficiência, em seus dados. Contudo, tais argumentos foram trazidos à autoridade apenas em meados de agosto de 2022 - seis meses após a abertura da revisão - em tentativa, segundo a Fuyao, de fazer com que a questão fosse "ignorada" ou minimizada pela autoridade e pelas partes interessadas.
29. Segundo a Fuyao, a AGC afirmou que a não inclusão do vidro vigia "teria sido realizada de maneira 'conservadora' e 'consciente', dada a suposta mudança de classificação interna da empresa". Contudo, de acordo com a Fuyao, se a produtora doméstica realmente tivesse ciência da questão desde a organização inicial dos seus dados, não teria os apresentado de maneira irregular entre os períodos, sem nem mesmo mencionar o tema ou a suposta "reclassificação".
30. Destacou, ainda, que a ABIVIDRO protocolou manifestação acerca da questão apenas seis meses após o início da investigação, restando claro que a AGC notara tardiamente a deficiência nas informações, procurando corrigi-la apenas antes da verificação in loco, mas sem, contudo, fornecer à autoridade ou às demais partes interessadas chance de comentar o assunto.
31. A Fuyao pontuou também acerca da "mudança de classificação" interna do vidro vigia do Mobi, que a AGC não forneceu documento que comprovasse a nova orientação interna e tampouco forneceu qualquer indicação de que teria incluído dados de maneira irregular, apesar de, mais tarde, alegar que fez tudo de maneira "conservadora" e "consciente". Questionou também a "mudança de ideia" da AGC, seis meses após a abertura, que teria decidido remover esse conjunto de dados já na verificação in loco, sem consulta prévia à autoridade ou prestação de esclarecimentos nos autos restritos ou oportunidade de contraditório.
32. Segundo a avaliação da Fuyao, em havendo dúvida ou incerteza sobre o escopo da medida, evidenciada pela inclusão "consciente" do produto nos dados de P1, a AGC deveria ter reportado todos os dados relativos a esse vidro automotivo e, então, consultado a autoridade investigadora, que, com base nos dados e informações reportados, tomaria uma decisão a respeito.
33. De acordo com a Fuyao, as mudanças ocasionadas pela decisão, unilateral, da peticionária de excluir o "vidro vigia" do escopo da investigação impactaram todos seus Apêndices VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX e XX, além de possíveis outras mudanças mantidas confidenciais e às quais o Grupo Fuyao não teve acesso, conforme se depreende do anexo à manifestação de minor corrections da AGC. O Grupo ressaltou que não haveria precedentes da autoridade investigadora brasileira que admitissem tamanha irregularidade no reportes de dados, que comprometeria a confiabilidade dos dados reportados pela AGC, dados essenciais para a própria abertura da revisão e que serviram de base para todos os comentários das partes interessadas até o momento.
34. Ademais, a Fuyao alega que, em não havendo disponibilização de dados individualizados por cada integrante da indústria doméstica (objeto de solicitação do Grupo Fuyao em 13 de setembro), não seria possível avaliar os efeitos que inclusão ou exclusão do "vidro vigia" tem e nem os efeitos agregados sobre a indústria doméstica, prejudicando a capacidade das partes de compreender quais informações estão sendo analisadas.
35. Em seguida, a Fuyao afirmou que falhas no reporte de dados por parte da indústria doméstica já foram motivo para encerramento de investigações originais e revisões antidumping na prática recente da autoridade, citando as investigações de (i) aço inoxidável laminados originários da África do Sul e da Indonésia, de (ii) meias originárias da China, de Hong Kong e do Paraguai, e (iii) a revisão das medidas antidumping aplicadas sobre objetos de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia. Lembrou ainda que os mesmos problemas no reporte de informações teria sido a causa do encerramento sem análise de mérito de investigação original de vidros automotivos em 2015 e que a mesma AGC teve seus dados excluídos do conjunto de indicadores utilizados na análise da indústria doméstica na revisão antidumping sobre importações de espelhos não emoldurados originários do México e da China.
36. Arguiu, ademais, que ao aceitar correções, em sua visão, "remendadas e tardias - tal qual a exclusão unilateral de vidro automotivo", a autoridade desviaria da prática recente, prejudicando a segurança jurídica. Eventual mudança de interpretação deveria ser especialmente embasada, sob pena de haver tratamento discriminatório por parte do setor privado (sic) aos administrados.
37. Em razão dos fatos descritos acima, a Fuyao solicitou que os dados reportados pela AGC fossem completamente desconsiderados na presente revisão e, em havendo falta de representatividade da indústria doméstica sem a AGC, indicou que a revisão deveria ser encerrada nos termos do art. 74 do Decreto nº 8.058/13 c/c parágrafo único do art. 34 do Decreto. No cenário de, mesmo com a exclusão dos dados da AGC, fosse resguardada a representatividade, requereu que os indicadores da indústria doméstica fossem devidamente recalculados para fins da divulgação dos fatos essenciais prevista no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping e do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo a excluir a AGC.
38. Após publicação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343, de 29 de novembro de 2022, a ABIVIDRO manifestou no dia 20 de dezembro de 2022 sua concordância com as conclusões da autoridade investigadora acerca das informações submetidas pela AGC, pois produtora nacional teria atuado de boa-fé junto e apresentado os dados requeridos pela autoridade investigadora brasileira da melhor forma de que dispunha em suas bases de informação, assim como as demais empresas integrantes da indústria doméstica.
39. A Associação destacou que as bases de informação existentes nas produtoras nacionais não foram construídas com o fim precípuo de investigações de defesa comercial, mas para permitir a obtenção de registros de suas atividades, para, entre outros, fins comerciais e fiscais. Ademais, como a autoridade investigadora brasileira exige a apresentação de todas as operações realizadas no mercado interno brasileiro para um período de 5 anos, as empresas que compõem a indústria doméstica precisaram reunir um vasto número de dados, de elevada complexidade.
40. Ademais, segundo a ABIVIDRO, diferentemente dos produtores/exportadores estrangeiros, as produtoras nacionais não teriam se furtado a receber equipes de técnicos da autoridade investigadora e a submeter suas informações ao escrutínio de investigações in loco. Assim, os dados constantes na Nota Técnica em discussão refletiriam os números decorrentes de suas operações e teriam sido devidamente validados.
2.4.1.2. Dos comentários acerca das manifestações
41. A respeito da alegação de que a peticionária não teria inicialmente disponibilizado em base restrita qual seria a empresa produtora do vidro em questão, foto do produto ou sequer informação técnica que permitisse identificar o vidro automotivo objeto da sua manifestação, de acordo com a Fuyao, a autoridade investigadora entende que, diferentemente do que busca fazer crer a produtora/exportadora, as partes interessadas tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a definição do escopo. Isso porque, primeiramente, a peticionária apresentou, em 11 de agosto de 2022, em base restrita, informações acerca dos motivos pelos quais entendia que os vidros utilizados como tampa de porta-malas estariam fora do escopo do produto objeto da revisão.
42. Em segundo lugar, em atendimento ao pedido da Fuyao protocolado em 13 de setembro de 2022, o DECOM oficiou a peticionária, em 27 de setembro de 2022, para que apresentasse, no prazo de dois dias (contados a partir da ciência do documento), em bases restritas, informações adicionais sobre o produto, quais sejam: empresa fabricante, modelo do veículo em que é empregado, características técnicas que, no entender da ABIVIDRO, o diferenciam do produto sujeito à medida antidumping/similar doméstico e volumes de produção, vendas internas e externas, importações e estoques, para cada ano que compõe o período de análise continuação/retomada do dano (de P1 a P5). O pedido foi tempestivamente atendido.
43. Finalmente, deve-se ter presente que, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas dispõem de oportunidade para apresentar suas manifestações sobre qualquer aspecto concernente à investigação/revisão (com exceção daqueles para os quais há limitação temporal expressa) até o encerramento da instrução processual, o qual, considerando a data de divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, ocorreu somente em 20 de dezembro de 2022. Trata-se, portanto, de prazo que se estendeu para além da manifestação da parte, contrariando qualquer alegação em direção a um eventual cerceamento de direito de defesa.
44. Ainda que a resposta tenha sido protocolada à véspera do término da fase probatória da investigação, as demais partes puderam se manifestar e oferecer o contraditório a respeito da exclusão ou não das referidas tampas do escopo, como bem o fez a própria Fuyao em 25 de outubro de 2022, e permaneceram aptas a fazê-lo até o dia 20 de dezembro de 2022.
45. Diga-se, também, que a legislação de regência não estabelece qualquer antecedência mínima em relação à data de término da fase probatória para o protocolo de dados e informações referentes ao processo.
46. Sobre a opinião técnica dos especialistas consultados pela ABIVIDRO não ter sido juntada aos autos, alguns aspectos são dignos de ponderação.
47. Conforme sabido e ressabido pelos operadores do sistema de defesa comercial brasileiro, a definição do produto objeto da investigação, ponto de partida para a identificação do produto similar doméstico, se dá a partir de seus elementos caracterizadores, sejam de natureza física, química, mercadológica ou outras, além de sua origem. No presente caso, o produto sujeito à medida antidumping é composto pelos vidros automotivos laminados e temperados originários da China, ressalvadas algumas exclusões como aqueles blindados, os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves e os vidros destinados a tipos específicos de veículos, como motocicletas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, cultivadores motorizados, dentre outros.
48. Por outro lado, a classificação tarifária do produto possui função precipuamente indicativa, não limitando ou alterando o escopo da investigação ou alcance da medida imposta. Assim, caso determinado item se enquadre nas características definidoras do produto sujeito à medida antidumping, estará sujeito à sua incidência, ainda que classificado, correta ou incorretamente, em subitem da NCM distinto daqueles apontados no ato que impôs a medida.
49. O mesmo se pode afirmar com relação a classificações tarifárias utilizadas pela indústria doméstica para seus produtos, para fins tributários.
50. Não quer isso dizer - esclareça-se - que classificações tarifárias sejam desprovidas de qualquer relevância, porquanto podem ser úteis para a identificação inicial do produto pelas empresas e pelo fisco, porém, repise-se, enquanto elemento indicativo.
51. Nesse diapasão, ainda que eventual mudança de entendimento da AGC quanto ao enquadramento da porta traseira do veículo Mobi como produto similar doméstico ou não tenha sido motivada por opinião técnica referente à sua classificação fiscal, não é este fator, sob o prisma da autoridade investigadora, que permite concluir sobre a questão. Na verdade, o que se deve perquirir é se a referida porta guarda similaridade com o produto sujeito à medida ou mesmo se esse tipo de mercadoria, caso eventualmente importado da China, estaria ou não abarcado pela incidência da medida protetiva.
52. Logo, a aludida opinião técnica caracteriza-se como fator interno de formação de convicção da AGC, não resultando a ausência de seu aporte nos autos em prejuízo à análise sob encargo da autoridade investigadora nem ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes.
53. A respeito da asserção de que a peticionária teria tentado fazer com que a questão fosse ignorada, ao trazê-la aos autos somente seis meses após o início da investigação, não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às ações das partes, mas decidir objetivamente, com base nos elementos conhecidos, quanto aos quesitos inerentes a uma investigação ou revisão de dumping. No presente caso, a questão da inclusão ou não da porta do Mobi está sendo objeto de plena consideração para fins de determinação final.
54. Ademais, relembre-se que, nos termos do art. 1º, I, do Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal devem observar, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos, dentre outras diretrizes, a presunção de boa-fé.
55. Diga-se, por último, que a apresentação de forma voluntária e expressa do ponto em epígrafe nos autos do processo, inclusive em data anterior à realização da verificação in loco na empresa responsável pela fabricação do produto, parece incompatível com uma tentativa de fazer com que seja ignorado.
56. No que tange à observação de que a AGC não teria reportado em seus dados, de forma conservadora e consciente, as operações referentes à porta traseira do Mobi, uma vez que as informações teriam sido apresentadas de modo inconsistente entre os períodos, carece a matéria de relevância para o desfecho da revisão ora em curso. Isso porque, da leitura conjunta do caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e de seus parágrafos, se extrai que o propósito do procedimento de verificação in loco é "verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas". Assim, não se busca com tal expediente avaliar questões como "consciência" sobre determinados aspectos dos dados ou intenção "conservadora", mas averiguar se as informações submetidas são, de fato, fiáveis e, portanto, passíveis de utilização pela autoridade investigadora. Em se constando eventuais incorreções, procede-se à avaliação objetiva quanto à sua materialidade e impacto na confiabilidade geral dos dados.
57. No presente caso, entendeu-se que as incorreções encontradas, à luz de sua magnitude e natureza, não impediram o aproveitamento dos dados reportados pela AGC, após a promoção dos ajustes necessários.
58. Com relação à alegação da Fuyao de que a AGC teria decidido remover esse conjunto de dados já na verificação in loco, sem consulta prévia à autoridade, não assiste razão à referida alegação, tendo em vista a consulta feita em 11 de agosto de 2022, anteriormente à realização da verificação in loco, conduzida entre 22 e 26 de agosto de 2022.
59. Note-se, aliás, que tal consulta foi apresentada ainda que não se encontre, dentre as disposições do Acordo Antidumping ou Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer imposição nesse sentido.
60. A respeito do impacto nos apêndices da petição, ressalta-se que no período de maior representatividade da tampa de porta-malas, esta foi de [CONFIDENCIAL]% das vendas (em P2), ou seja, [RESTRITO]%, e de valores reportados a mais. Destarte, não há que se falar em mudanças significativas nos apêndices.
61. A respeito das outras investigações conduzidas pela autoridade investigadora brasileira citadas, quais sejam aço inoxidável, meias, objetos de vidro para mesa, espelhos não emoldurados e vidros automotivos (2015), destaque-se que as incorreções que motivaram seus encerramentos sem análise de mérito diferem significativamente daquelas que demandaram ajustes nos dados da AGC. A simples referência aos precedentes acaba por ignorar as especificidades de cada caso e não fornece elementos objetivos que fundamentem o argumento da parte.
62. Sobre as correções apresentadas pela AGC, sobreleva notar que, no curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas (art. 52), sendo dada a elas, antes de iniciada a verificação in loco, a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas ("pequenas correções") (§7º art. 175). Considerando o resultado das verificações in loco, leva-se em conta, quando da elaboração das determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada (art. 180).
63. Foram feitas outras correções e ajustes nos dados da indústria doméstica, além das referentes à exclusão dos dados das tampas de porta-malas, de forma a refletir divergências contornáveis detectadas ao longo das verificações in loco. Uma simples comparação entre esses números e aqueles apresentados no Parecer SEI nº 2349/2022/ME, referente ao início da presente revisão, evidencia e permite clara conclusão de que houve modificações nos números para refletir os ajustes e correções decorrentes do resultado das verificações in loco e que tais alterações não modificam de maneira significativa o cenário de probabilidade de retomada de dano descrito no Parecer SEI nº 2349/2022/ME.
64. Ao contrário da forma pela qual a Fuyao parece ter realizado a leitura dos elementos trazidos aos autos, há que se considerar o contexto, a relevância e a materialidade das divergências detectadas pela autoridade investigadora ao longo dos procedimentos de verificação in loco, de forma a perceber que as divergências detectadas foram devidamente levadas em consideração quando da elaboração dos indicadores da indústria doméstica apresentados na Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, após a qual o Grupo Fuyao e as demais partes puderam se manifestar até o dia 20 de dezembro de 2022, exercendo seus direitos ao contraditório, bem como neste documento.
65. Dessa maneira, tendo em vista todos os argumentos apresentados, a solicitação da Fuyao para exclusão dos dados reportados pela AGC não merece prosperar, uma vez que não se veem falhas na consideração dos dados da indústria doméstica e considera-se que a Fuyao não explicou em que medida a metodologia padrão da autoridade investigadora não teria sido aplicada.
66. Por fim, diga-se que as evidências apresentadas pela peticionária, devidamente analisadas no tópico referente à discussão da tampa de porta-malas do Fiat Mobi, foram consideradas suficientes para o entendimento desta autoridade acerca da exclusão do referido produto do escopo do produto objeto da revisão, conforme detalhado no item 3.2.3 deste documento.
2.4.2. Dos importadores
67. As empresas BMW, Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (JLR), Wh Comércio Exterior Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., apresentaram, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, respostas ao questionário do importador.
68. As empresas Pilkington Brasil Ltda. e Saint Gobain (Divisão Sekurit e Autover) apresentaram informações acerca das importações realizadas, respectivamente, respondendo ao questionário do importador e ao questionário de outro produtor doméstico.
69. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
70. O Grupo Fuyao apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
71. No entanto, o Grupo Fuyao não reportou adequadamente os dados requeridos no questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
72. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, a autoridade investigadora informou ao Grupo Fuyao que a resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela empresa foi considerada inadequada, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
73. Por meio do referido ofício, foram elencadas as informações não submetidas pela empresa, conforme descritas a seguir:
a) ausência de informações referentes a Vendas no Mercado Interno, Exportações para Terceiro País - Apêndice V;
b) ausência de informações referentes a Custo Total - Apêndice VI; e
c) ausência de informações referentes a Exportações para os 10 Principais Países de Destino - Apêndice VII.
74. A autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, serem reportados no Apêndice V.
75. Diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentada pelo Grupo Fuyao, e tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, dispensou-se a análise da conformidade das demais informações fornecidas.
76. A Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
77. No dia 23 de junho de 2022, foi solicitada à Xinyi a apresentação de informações complementares por meio dos ofícios SEI nº s 184272/2022/ME (restrito) e 184247/2022/ME (confidencial). A Xinyi apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao pedido de informações complementares.
78. No entanto, a Xinyi não apresentou devidamente as informações requeridas no item C (Exportações para os 10 Principais Países de Destino) da Seção VI - Apuração do Preço de Exportação, em desconformidade com o disposto no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
79. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221949/2022/ME, a autoridade investigadora informou à Xinyi que a determinação final referente à empresa Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co., Ltd. levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange ao cálculo do preço provável.
80. A autoridade investigadora concedeu à Xinyi, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias.
81. A Xinyi apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, em 19 de agosto de 2022, base de dados completos (documentos SEI nº 27393089 e 27393090), com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino.
82. Em despacho (documento SEI nº 27921546), do dia 12 de setembro de 2022, a autoridade investigadora decidiu que os documentos da Xinyi protocolados no SEI/ME em 19 de agosto de 2022, referentes às exportações da empresa para os 10 principais destinos, seriam havidos por inexistentes, dada a intempestividade do protocolo.
83. No dia 16 de setembro de 2022, a Xinyi e a Benson protocolaram solicitação (documento SEI nº 28106756) de reconsideração da decisão proferida em despacho sobre a apresentação dos documentos apresentados intempestivamente. Os representantes legais alegaram que as manifestações protocoladas pelas empresas no dia 19 de agosto de 2022 ocorreram antes do prazo final (22 de agosto de 2022) concedido pela autoridade investigadora.
84. A autoridade investigadora, por meio do Ofício SEI nº 250861/2022/ME, do dia 16 de setembro de 2022, explicou que o prazo concedido por meio do Ofício SEI nº 221961/2022/ME dizia respeito tão somente ao fornecimento de explicações quanto à ausência de aporte de informações requeridas pela autoridade investigadora, não implicando nova oportunidade para apresentação de dados nem devolução ou extensão do prazo previsto nos Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
85. A Dongguan Benson Automobile Glass Co. apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao questionário do produtor/exportador.
86. No dia 15 de junho de 2022, foi solicitada à Benson a apresentação de informações complementares por meio do ofício SEI nº s 179112/2022/ME (restrito) e 179050/2022/ME (confidencial), e, em 28 de junho de 2022, foi concedida prorrogação para resposta ao pedido de informações complementares pelo ofício SEI nº 188268/2022/ME.
87. No dia 30 de junho de 2022, a Benson protocolou pedido de reconsideração do prazo prorrogado, alegando que a autoridade investigadora concedeu prorrogação do prazo de resposta ao pedido de informações complementares de apenas 8 (oito) dias, e não 10 (dez) dias, como seria a prática do Departamento. A autoridade investigadora explicou, por meio do ofício SEI nº 189740/2022/ME, de 1º de julho de 2022, que para fins de extensão de prazo, haveria que se considerar a regra estatuída no art. 190 do Decreto nº 8.058/2013, segundo a qual "o prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original". Desta forma, o prazo máximo permitido pela legislação de regência foi ofertado, não havendo amparo jurídico para dilação adicional até o dia 14 de julho de 2022.
88. A Benson apresentou, tempestivamente, após pedido de prorrogação do prazo, resposta ao pedido de informações complementares. No entanto, não apresentou devidamente as informações requeridas no item C (Exportações para os 10 Principais Países de Destino) da Seção VI - Apuração do Preço de Exportação, em desconformidade com o disposto no art. 250 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
89. Em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221961/2022/ME, a autoridade investigadora informou à Benson que a determinação final de dumping referente à empresa, a ser emitida pela autoridade investigadora, levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange ao cálculo do preço provável.
90. A autoridade investigadora concedeu à Benson, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias.
91. A Benson apresentou, após pedido de prorrogação do prazo, em 19 de agosto de 2022, base de dados completos (documentos SEI nº s 27393538 e 27393539), com todos os detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino.
92. Em despacho (documento SEI nº 27921546), do dia 12 de setembro de 2022, a autoridade investigadora informou que os documentos da Benson protocolados no SEI/ME em 19 de agosto de 2022, referentes às exportações da empresa para os 10 principais destinos, seriam havidos por inexistentes, dada a intempestividade do protocolo.
93. Como já dito, no dia 16 de setembro de 2022, a Xinyi e a Benson protocolaram solicitação (documento SEI nº 28106759) de reconsideração da decisão proferida em despacho sobre a apresentação dos documentos apresentados intempestivamente. Os representantes legais alegaram que as manifestações protocoladas pelas empresas no dia 19 de agosto de 2022 ocorreram antes do prazo final (22 de agosto de 2022) concedido pela autoridade investigadora.
94. A autoridade investigadora, por meio do Ofício SEI nº 250861/2022/ME, do dia 16 de setembro de 2022, explicou que o prazo concedido por meio do Ofício SEI nº s 221949/2022/ME dizia respeito tão somente ao fornecimento de explicações quanto à ausência de aporte de informações requeridas pela autoridade investigadora, não implicando nova oportunidade para apresentação de dados nem devolução ou extensão do prazo previsto nos já mencionados Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.4.4. Das manifestações acerca do recebimento das informações do produtor/exportador
2.4.4.1. Grupo Fuyao
95. A autoridade investigadora concedeu ao Grupo Fuyao, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, prazo até o dia 18 de agosto de 2022, posteriormente prorrogado até o dia 22 de agosto de 2022, para apresentação de explicações que julgasse necessárias a respeito da utilização dos fatos disponíveis, para fins de determinação final.
96. A Fuyao, em resposta protocolada em 22 de agosto de 2022 (documento SEI nº 27439947), afirmou não ter conhecimento de qualquer caso na prática precedente da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha reportado os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora". De acordo com o entendimento do grupo, a autoridade investigadora concluiu pela "pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento".
97. Segundo a Fuyao, ainda que a decisão acerca da continuação (existência de exportações) ou retomada de dumping (ausência de exportações ou exportações em quantidades não representativas) seja uma discricionariedade da autoridade investigadora, tal decisão deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do produtor/exportador de ter o seu preço de exportação considerado e a sua margem individualizada, sendo-lhe garantidos os benefícios da cooperação em casos de defesa comercial no Brasil.
98. Em seguida, afirmou que a decisão da autoridade investigadora, não fundamentada, segundo a Fuyao, acerca da "não representatividade" da quantidade exportada pela China para o Brasil, ensejou a inviabilização da resposta ao questionário do exportador, bem como parece condenar a revisão a prosseguir com informações deturpadas acerca do volume exportado pela China.
99. O Grupo Fuyao protocolou, após pedido de prorrogação do prazo, em 13 de setembro de 2022, carta (documentos SEI nº s 27980550 e 27980552) solicitando que fosse possibilitada ao grupo a apresentação de dados adicionais, por meio de questionário suplementar com dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de reposição.
100. A autoridade investigadora, explicitou, no Ofício SEI nº 249820/2022/ME, de 16 de setembro de 2022, que as prescrições legais e regulamentares quanto à oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio do questionário do produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo logrado o Grupo Fuyao, no entanto, os fornecer adequadamente. Acrescentou que eventual acolhimento do quanto requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Por essas razões, o pedido foi indeferido.
101. O Grupo Fuyao protocolou, em 25 de outubro de 2022, manifestação (documento SEI 29089735) retomando a argumentação apresentada na manifestação de 22 de agosto de 2022, na qual afirma (i) não conhecer qualquer caso na prática precedente da autoridade investigadora brasileira em que um produtor/exportador tenha reportado os dados de exportação e tenha tido seus dados descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora" e (ii) que a decisão da autoridade investigadora deve levar em conta especialmente os direitos e garantias do produtor/exportador de ter o seu preço de exportação considerado e a sua margem individualizada, sendo-lhe garantidos os benefícios da cooperação.
102. Na supramencionada manifestação, a Fuyao afirmou que a "precipitada conclusão pela 'não representativa participação das importações sob revisão no mercado brasileiro'" teria sido "determinante para descartar exportações reais e verificáveis reportadas pelo Grupo Fuyao". Sustentou também que a conclusão por retomada ou continuação de dumping pela autoridade investigadora não deveria influenciar o entendimento sobre o grau de cooperação do Grupo Fuyao e a consideração dos dados apresentados pelo grupo.
103. Em seguida, a Fuyao alegou que, para fins de abertura, a autoridade investigadora aceitou a metodologia proposta para construção do valor normal apresentada pela peticionária para a China, reproduzindo a citação de que não há condições de mercado no setor de vidros na China, reproduzida a seguir:
Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
104. De acordo com o grupo, após a leitura do posicionamento da autoridade investigadora sobre o tema para fins de abertura, não seria possível depreender se os dados da Fuyao referentes às vendas e custos na China seriam considerados para apuração do valor normal da empresa. Portanto, nessa linha de raciocínio, entendeu que seria razoável que a autoridade delimitasse ou indicasse previamente as informações que deveriam ser apresentadas pelos produtores/exportadores, uma vez que não seria razoável nem proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados inteiras, com milhares de vendas, e custos de produção a nível de milhares de CODIPS com a possibilidade real de que essas informações sequer fossem conhecidas pela autoridade, destacando que o processo de levantamento, revisão e reporte das informações no modelo solicitado no questionário é extremamente trabalhoso e custoso e destacando o tamanho e complexidade do Grupo Fuyao.
105. A fim de ilustrar caso em que empresa cooperante teve dados reportados desconsiderados pela autoridade, após a determinação da autoridade de se tratar de setor operante em desacordo com as regras de mercado citou a Portaria SECINT nº 505/2019, referente à determinação final da revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários da China e também a Resolução GECEX nº 22/2021, determinação final da investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China.
106. Nesse sentido, e tendo em vista que haveria chance de que o setor em questão na China não ser considerado como operando em condições de economia de mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a obrigatoriedade - de apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado interno chinês. Nesse caso em particular, portanto, segundo a Fuyao, não deveria haver penalidades para a não apresentação de dados e informações solicitados no questionário do exportador sobre os quais ainda não haveria definição de mérito.
107. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, o Grupo Fuyao enfatizou seu comportamento cooperativo na revisão atual, pois o Grupo pretendeu fornecer informações, inclusive com dados primários sobre suas exportações reais, as quais Fuyao considerou representativos de suas vendas para o Brasil e similares às vendas realizadas no período de análise da investigação original. Ademais, o Grupo afirmou ter apoiado a autoridade investigadora durante os procedimentos da melhor forma possível, considerando as inúmeras fábricas, a diversidade de produção e a estrutura corporativa na China.
108. Em particular, a Fuyao chamou a atenção para o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping, que diz o seguinte:
Annex II - BEST INFORMATION AVAILABLE IN TERMS OF PARAGRAPH 8 OF ARTICLE 6
5. Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability.
109. Segundo alegado, apesar das boas intenções do Grupo, as bases de dados extensas (fornecidas em tempo hábil) não puderam ser preparadas para a resposta ao questionário do produtor/exportador, dado que o conjunto de informações originalmente solicitado representava um fardo excessivo para a empresa. Nesse sentido, o Grupo Fuyao sugeriu que os dados fornecidos fossem levados em consideração na elaboração da decisão final.
2.4.4.2. Benson e Xinyi
110. A Benson e a Xinyi apresentaram, em 25 de outubro de 2022 (documentos SEI n os 29092707 e 29092707) e em 20 de dezembro de 2022, manifestações nas quais reiteraram o pedido para que fossem reconhecidas as suas participações ativas e cooperativas na presente revisão.
111. Em seguida, reiteraram que a legislação brasileira expressamente autoriza a utilização de outros dados que não sejam as informações de exportações para os 10 (dez) principais destinos, para apuração do preço provável de exportação, uma vez que os artigos 249 e 250 da Portaria SECEX nº 171/2022, dispõem que a autoridade investigadora considerará, em sua análise de preço provável:
I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas; (...)
IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.
§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem.
§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que afetem a comparabilidade de preços."
Art. 250 (...)
§ 2º A SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto."
112. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Xinyi e a Benson solicitam que seja reconhecida a sua participação ativa e cooperativa na presente investigação, uma vez que atendidas todas as solicitações da autoridade investigadora.
2.4.4.3. ABIVIDRO
113. Em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO alegou que as informações prestadas pelas produtoras/exportadoras chinesas, muito menos volumosas e mais simples, não foram tempestivamente, e de forma correta e adequada, submetidas à apreciação da autoridade investigadora brasileira, consoante o exigido pelo § 3º do art. 50 c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, implicando a correta aplicação dos fatos disponíveis.
114. A ABIVIDRO mencionou as disposições do parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping e art. 184 do Regulamento Antidumping Brasileiro e reiterou que cooperar com a autoridade investigadora não significa uma parte interessada apresentar o que bem entender, no momento em que lhe parecer mais conveniente. As partes interessadas devem cumprir com o requerido pela autoridade, em termos de conteúdo e de prazo.
115. Segundo a Associação, os produtores/exportadores, assim como o governo da República Popular da China, ao contrário do que propalam, não teriam sido cooperativos com a autoridade investigadora brasileira. Dito isto, a ABIVIDRO solicitou que, de nenhuma forma, os produtores/exportadores chineses sejam beneficiados com a determinação final da presente revisão.
2.4.5. Dos comentários acerca das manifestações
116. Inicialmente, com relação às manifestações apresentadas pela Fuyao, Xinyi e Benson, incumbe reiterar que, nos termos do art. 50 c/c art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, a autoridade investigadora encaminhou às referidas partes interessadas o questionário de produtor/exportador, especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias à instrução do processo, os prazos e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.
117. Enfatizou-se, na ocasião, que, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora poderia utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor não fornecesse as informações solicitadas ou as fornecesse parcialmente. As empresas do grupo Fuyao, Xinyi e Benson dispuseram do prazo inicial acrescido do prazo de prorrogação, isto é, de 4 de abril de 2022 até 2 de maio de 2022, para prestar as informações requeridas e necessárias à investigação, consoante, os arts. 49 e 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
118. Tanto o art. 49 quanto o art. 50 são claros ao estabelecer que as partes serão cientificadas das informações necessárias à investigação. Cabe, portanto, às partes interessadas fornecer todas as informações solicitadas e consideradas necessárias à investigação.
2.4.5.1. Dos comentários acerca das manifestações da Fuyao
119. A respeito do Grupo Fuyao, recorde-se que, conforme apontado pela autoridade investigadora em 11 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, a empresa não forneceu tempestivamente as informações referentes a vendas no mercado interno/exportações para terceiro país (a serem reportadas no Apêndice V), custo (a serem reportadas no Apêndice VI) e a exportações para os 10 principais países de destino (Apêndice VII.b). No supramencionado ofício, a autoridade investigadora ressaltou a obrigatoriedade da apresentação dos dados disponíveis relativos a vendas no mercado interno, mesmo quando a empresa julgar existirem as razões descritas no item 8.3.1 do questionário do produtor/exportador que justifiquem a não utilização desses dados no escopo da presente revisão. Ressaltou, também, que os dados relativos a vendas no mercado interno constituem base fundamental para cálculo do valor normal, devendo, assim, serem reportados no Apêndice V.
120. Frisou também que a opção por reportar apenas as exportações da empresa ao Brasil, consideradas não representativas no período de análise, eximindo-se de apresentar dados referentes às exportações do produto similar aos dez principais mercados de destino, acaba por prejudicar a apuração do preço provável.
121. Dessa forma, não há fundamento para a alegação da Fuyao de que seus dados foram descartados "sem a menor motivação pela autoridade investigadora", tendo em vista que, além do Ofício SEI nº 221886/2022/ME, de 11 de agosto de 2022, a autoridade investigadora novamente justificou a desconsideração da resposta ao questionário da Fuyao pelo Ofício SEI nº 249820/2022/ME, de 16 de setembro de 2022, pelo qual negou o requerimento para apresentação de dados adicionais do Grupo Fuyao, protocolado em 13 de setembro de 2022. Conforme ali exposto, as prescrições legais e regulamentares quanto à oportunidade para apresentação de dados requeridos por meio do questionário do produtor/exportador foram estritamente observadas, não tendo logrado o Grupo Fuyao, no entanto, os fornecer adequadamente. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no Painel de Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, que considerou que a referência ao termo ''appropriately submitted' destina-se a abranger, inter alia, informações que são apresentadas de acordo com as disposições processuais relevantes das leis nacionais dos Membros da OMC:
In our view, paragraph 3 of Annex II to the AD Agreement can be interpreted to mean that information not 'appropriately submitted' in accordance with relevant procedural provisions of WTO Members' domestic laws may be disregarded" .
122. Adicionalmente, importa destacar também a jurisprudência do caso US - Hot-Rolled Steel, no qual o Órgão de Apelação entendeu que
Article 6.1.1 establishes that investigating authorities may fix time-limits for responses to questionnaires, but indicates that, 'upon cause shown', and if 'practicable', these time-limits are to be extended. Article 6.8 and paragraph 1 of Annex II provide that investigating authorities may use facts available only if information is not submitted within a reasonable period of time, which, in turn, indicates that information which is submitted in a reasonable period of time should be used by the investigating authorities (¼) In other words, we see, 'in a timely fashion', in paragraph 3 of Annex II as a reference to a 'reasonable period' or a 'reasonable time'. This reading of 'timely' contributes to, and becomes part of, the coherent framework for fact-finding by investigating authorities.
123. Ainda no que tange à solicitação do Grupo Fuyao, protocolada em 13 de setembro de 2022, para que o grupo pudesse fornecer questionário suplementar com dados domésticos e de exportação relacionados ao mercado de reposição, tendo em vista o grande volume de dados, em prazo adicional de 15 dias, repisa-se que diante da magnitude da incompletude da resposta ao questionário apresentado, em prazo já prorrogado, pelo Grupo Fuyao, eventual acolhimento do pedido de prazo extra conforme requerido implicaria patente violação do prazo previsto no Artigo 6.1.1 do Acordo Antidumping e no art. 50, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como, aos princípios da legalidade e da impessoalidade, plasmados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
124. Refuta-se a afirmação da Fuyao de que 'has submitted the questionnaire in accordance with the format requirement on May 2, 2022'. Não se ignora que a participação em procedimentos de apuração de prática de dumping e outros processos correlatos não têm caráter compulsório, podendo a parte interessada optar por não tomar parte no procedimento. De outro lado, contudo, ao decidir tomar parte nesse tipo de procedimento, não goza a parte de um direito irrestrito, ilimitado ou sem contornos, que lhe permita participar da forma que lhe convém. É preciso observar as regras impostas pela legislação multilateral e nacional específica acerca do tema, que exigem, das partes interessadas a completude e a adequação de suas respostas aos questionários disponibilizados em procedimento de defesa comercial, sob pena de não utilização dessas informações e da sujeição à utilização da melhor informação disponível.
125. A respeito do entendimento do grupo de que a autoridade investigadora teria concluído pela pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento, relembre-se que a autoridade investigadora afirmou no § 79 do Parecer SEI nº 2349/2022/ME "que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil da origem investigada em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme volumes apresentados no item 6". Por sua vez, do item 6 do aludido parecer constou extensa análise acerca das importações dos vidros automotivos laminados e temperados. Ali foi possível verificar, por exemplo, que as importações sujeitas à medida antidumping alcançaram [RESTRITO] t, o que representava, segundo os dados considerados para fins de início da revisão, tão somente [RESTRITO]% do mercado brasileiro, dentre outras informações.
126. Ainda, observe-se que a legislação brasileira não estabelece nenhum critério quantitativo objetivo para a caracterização das importações como representativas ou não, para fins de decisão pela análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping, devendo tal exame ser realizado caso a caso, a partir do conjunto fático referente a essas importações.
127. Assim, diverge-se do posicionamento da Fuyao, tendo os critérios utilizados como parâmetro para a conclusão pela baixa representatividade das importações do produto sujeito à medida sido devidamente apontados. Da mesma forma, rechaça-se a alegação de que se trata de decisão "precipitada" da autoridade investigadora.
128. Também não merece prosperar a alegação da Fuyao de que a decisão acerca da "não representatividade" da quantidade exportada pela China para o Brasil teria ensejado a inviabilização da resposta ao questionário do exportador e condenado a investigação a seguir com o uso de "informações deturpadas". À empresa foram expressa e detalhadamente apontadas as informações julgadas necessárias pela autoridade investigadora no corpo do questionário enviado. Também restou claramente consignada no Parecer SEI nº 2349/2022/ME a decisão quanto à baixa representatividade das importações sujeitas à medida antidumping e a opção por avaliar a probabilidade de retomada do dumping e do dano. Assim, todas as condições para o adequado reporte dos dados requeridos foram ofertadas.
129. A Fuyao, ao firmar entendimento diverso daquele expresso pela autoridade investigadora, optou, unilateralmente, por reportar apenas os dados que considerava necessários, ignorando o posicionamento da autoridade investigadora, a quem compete tal decisão. Nesse sentido, veja-se o que afirmou o Painel formado no âmbito do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o caso Egypt - Steel Rebar (DS211):
7.155 On the question of the "necessary" information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the authority is charged by paragraph 1 to "specify¼the information required from any interested party". This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in particular that it must specify the required information "in detail", "as soon as possible after the initiation of the investigation", and that it also must specify "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". Thus, there is a clear burden on the authority to be both prompt and precise in identifying the information that it needs from a given interested party. In addition, paragraph 1 refers to a "reasonable" time-period for providing requested information. We note that in this dispute, we have resolved in connection with other claims Turkey's allegations that the IA's requests for cost information were not sufficiently prompt or precise, and that insufficient time was allowed for responding. Thus, we do not consider these issues further here . (grifou-se)
130. Esclareça-se aqui que a qualquer parte interessada, por óbvio, é facultado divergir do entendimento da autoridade investigadora. Não obstante, tal faculdade não lhe exime de apresentar as informações conforme requerido ou, caso não apesente, de sofrer a incidência dos consectários legais (in casu, o emprego dos fatos disponíveis).
131. É intrigante notar, aliás, que o grupo parece avaliar que, em havendo dúvida ou incerteza sobre o escopo da medida, a AGC "deveria ter reportado todos os dados relativos a esse vidro automotivo e, então, consultado a autoridade investigadora, que, com base nos dados e informações reportados, tomaria uma decisão a respeito", mas decidiu, ela própria, não atender integralmente ao pedido de dados efetuado via questionário do produtor/exportador, sem consultar a autoridade investigadora e apesar da decisão inicial pela baixa representatividade do volume exportado da China para o Brasil.
132. No tocante à afirmação da Fuyao de que a autoridade investigadora teria se posicionado acerca da existência ou não de condições de mercado no setor de vidros na China no parecer de início, não se reconhece tal alegação. É descabido afirmar que a autoridade investigadora reproduziu a citação de que não haveria condições de mercado no setor de vidros na China, citando o seguinte trecho:
Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.
133. O próprio trecho trazido à tona pela Fuyao já evidencia a incoerência e descabimento de seu questionamento. Ora, a autoridade não se manifestou acerca da existência ou não de condições de mercado, apenas redigindo, no parecer de início, que "a peticionária afirmou" e que a peticionária consideraria que o setor não opera consoante regras de mercado.
134. Mesmo assim, a metodologia de construção do valor normal utilizada para fins e início da revisão valeu-se efetivamente de custos incorridos no mercado chinês, como é de conhecimento da Fuyao. À guisa de exemplificação, citem-se os custos com as matérias-primas vidro e PVB (polivinil butiral), os quais foram calculados a partir dos preços de importação desses materiais na China.
135. Em seguida, citou as determinações finais da revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados a pneus novos de borracha para automóveis de passageiros originários da China e a da investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de cilindros para GNV, originárias da China, para ilustrar a incerteza que rondaria os produtores/exportadores chineses que respondem ao questionário do produtor/exportador.
136. Apesar de a Fuyao haver citado casos em que houve disponibilização de Nota Técnica indicando a conclusão da autoridade investigadora sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no setor, parece ter deixado de se atentar para casos igualmente relevantes, como os de tubos de aço inoxidáveis (Portaria SECINT nº 506, de 25 de julho de 2019), de calçados (Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro de 2022) e de laminados a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019), que demonstram que os argumentos a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado em cada setor investigado são avaliados ao longo dos processos, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas nas investigações ou revisões.
137. Ademais, para que se considerasse que o setor chinês de vidros automotivos não opera em condições de economia de mercado, deveriam ser buscadas junto à peticionária ou a outras fontes comprovações das alegações apresentadas, uma vez que, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China expirou e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expirou a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no segmento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
138. No que concerne ao pleito da Fuyao de que "a autoridade delimite ou indique previamente as informações que devem ser apresentadas pelos produtores/exportadores" e da avaliação da empresa de que não seria razoável ou proporcional exigir a obrigatoriedade da apresentação de bases de dados inteiras, com milhares de vendas, sem que houvesse definição do mérito acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor investigado, convém pôr em relevo diversos aspectos.
139. Em primeiro lugar, por ocasião da notificação de início da revisão em epígrafe, encaminhou-se à parte interessada o questionário em referência especificando, pormenorizadamente, as informações necessárias. Verifica-se a prescrição normativa, nos termos do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC:
As soon as possible after the initiation of the investigation, the investigating authorities should specify in detail the information required from any interested party, and the manner in which that information should be structured by the interested party in its response. The authorities should also ensure that the party is aware that if information is not supplied within a reasonable time, the authorities will be free to make determinations on the basis of the facts available, including those contained in the application for the initiation of the investigation by the domestic industry.
140. Acerca de uma possível definição da autoridade investigadora a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no setor investigado em momento anterior ao envio de resposta ao questionário do produtor/exportador para que esse pudesse ter confiança na utilidade dos seus dados, refuta-se tal possibilidade.
141. São previstas diversas fases nos processos com prazos claros e transparentes para que as partes possam apresentar as informações que julgam necessárias para suas defesas. A autoridade possui a tarefa de analisar as informações e submetê-las ao contraditório. Desse modo, é necessário que as partes tragam elementos de prova, e tenham a chance de refutá-los e de discuti-los, até que a autoridade investigadora possa melhor avaliar a existência de condições de economia de mercado no setor investigado. O que não é razoável é que uma parte interessada não apresente os dados solicitados e espere ter, de antemão, conclusão acerca de análises que serão feitas ao longo da investigação.
142. Nesse sentido, não se sustenta o argumento de que, em havendo chance de que o setor em questão na China não seja considerado como operando em condições de economia de mercado, esse fato por si só já justificaria a faculdade - e não a obrigatoriedade - de apresentação de dados relativos a vendas e custos no mercado interno chinês, sem penalidades para a não apresentação de dados e informações solicitados no questionário do exportador sobre os quais ainda não há definição de mérito.
143. Sobre a questão da forma e dos atos processuais no que diz respeito às regras que devem ser respeitadas no âmbito dos procedimentos atinentes à averiguação da prática de dumping, cite-se o art. 170 do Decreto nº 8.058, de 2013:
Art. 170. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial e as partes interessadas deverão observar as instruções deste Decreto e as expedidas pela SECEX para a elaboração de petições e apresentação de documentos em geral, sob pena de não serem juntados aos autos do processo.
§ 1º Somente será exigida a observância de instruções tornadas públicas antes do início do prazo processual ou que tenham sido especificadas em notificação encaminhada à parte interessada.
144. Subsidiariamente, recorda-se, ainda, a Lei 9.784/1999, que, em seu art. 4º, IV, estabelece ser dever do administrado prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Além disso, o referido diploma legal, em seu art. 39, estabelece que quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
145. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da cooperação, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento.
146. Por fim, no que se refere ao pedido de utilização dos dados do Grupo Fuyao para fins de determinação final, tem-se pela sua impossibilidade. Isso porque, em inexistindo vendas do produto sujeito à medida para o Brasil em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do dumping é avaliada não a partir do cálculo de uma margem de dumping para o período de análise, mas sim a partir da internalização do valor normal no mercado brasileiro e sua comparação com (i) o preço praticado pela indústria doméstica para o produto similar ou (ii) o preço praticado por outras fontes estrangeiras de fornecimento em suas exportações para o Brasil, em quantidades representativas, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
147. Por outro lado, o exame quanto ao preço provável a ser praticado no cenário futuro hipotético de extinção da medida antidumping deve se desenvolver a partir da metodologia estabelecida no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022. Malgrado preveja o § 2º do dispositivo a possibilidade de utilização de metodologias alternativas, não se pode olvidar que o ponto de partida para a análise de preços prováveis prevista pelo diploma consiste na própria inexistência de exportações do produto sujeito à medida antidumping ou na sua existência em quantidades não representativas, à luz do seu art. 246. Por conseguinte, eventual adoção das próprias exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping - não significativas, repise-se - como parâmetro para o cômputo do preço provável implicaria inevitável subversão da própria racionalidade do comando normativo, razão pela qual entende-se pela sua inadequação.
148. Dessa forma, conforme o arcabouço normativo vigente, em cenário de ausência de representatividade das exportações do produto sujeito à medida para o Brasil, a análise quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica não se fundamenta nos preços praticados nessas mesmas operações tidas por não representativas. Logo, resta inviabilizado o aproveitamento dos dados reportados pela Fuyao.
2.4.5.2. Dos comentários acerca das manifestações da Benson e Xinyi
149. Cumpre inicialmente ressaltar que o § 2º do artigo 250 da Portaria SECEX nº 171/2022 dispõe que a autoridade investigadora poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso concreto. No caso em tela, não houve tal solicitação, de modo que aos produtores/exportadores chineses foi solicitado que informassem as exportações para os dez principais mercados.
150. Tampouco merece endosso a pretensão da Xinyi e da Benson no que tange à proposta de metodologia de apuração de preço provável, consistentes em dados e informações referentes as suas exportações para os respectivos 10 (dez) maiores clientes estrangeiros, baseados em terceiros países, em termos de volume, justificadas pelas referidas empresas na medida em que teriam realizado quantidade considerável de exportações para terceiros países durante o período sob análise.
151. A respeito dessa última afirmação da Benson e da Xinyi, de que esta metodologia fora proposta pois as empresas realizaram "uma quantidade considerável de exportações para terceiros países durante o período sob análise", cabe reforçar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já transcrito no item 2.4.5.2, segundo o qual compete à autoridade investigadora (e não às partes interessadas) estabelecer quais informações são consideradas relevantes para as análises a serem levadas a cabo.
152. Além disso, o § 1º do Anexo II do ADA não apenas autoriza, mas determina expressamente que a autoridade investigadora informe às partes interessadas "the manner in which that information should be structured by the interested party in its response". A autoridade investigadora, nesse sentido, disponibiliza no questionário destinado às partes apêndice específico para operações de vendas para os 10 (dez) principais destinos, o qual não foi preenchido corretamente pela Benson e Xinyi.
153. No que tange ao pedido de reconhecimento da cooperação das partes, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171/2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análise desenvolvida no item 9 deste documento.
2.5. Das verificações in loco da indústria doméstica
154. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda. no período de 27 de junho a 1º de julho de 2022; Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda, no período de 25 a 29 de julho de 2022; e da AGC Vidros do Brasil Ltda. no período de 22 a 26 de agosto de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa em sua petição e informações complementares.
155. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações das empresas, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis.
156. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco foram juntadas aos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores - Xinyi e Benson
157. Conforme previsto na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, houve indicação, pelas partes interessadas Xinyi e Benson, de impossibilidade de atendimento às condições, mencionadas no art. 58 da referida portaria, para a realização de visita de verificação in loco, acompanhada de argumentos e de elementos de prova.
158. Uma vez que os argumentos e elementos de prova foram considerados como impeditivos do procedimento, foi realizada verificação dos elementos de prova, conforme dispõe o art. 59 da Portaria SECEX nº 162/2022.
159. Nesse sentido, a fim de verificar os dados reportados pela Xinyi e pela Benson, foram solicitados elementos de prova, tais como amostras de operações constantes das respostas ao questionário e detalhamentos de despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas referidas partes interessadas.
160. Dessa forma, em 29 de agosto de 2022, a autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº s 235242/2022/ME (restrito) 230828/2022/ME (confidencial) endereçados à Xinyi e os Ofícios SEI nº s 235245/2022/ME (restrito) e 232190/2022/ME (confidencial), endereçados à Benson, solicitando a apresentação de elementos de prova, considerando a vigente Portaria SECEX nº 162/2022. Após a solicitação de prorrogação de prazo, a Xinyi e a Benson apresentaram respostas tempestivas, em 12 de setembro de 2022.
161. Observada a necessidade de esclarecimentos adicionais após análise dos dados apresentados pela Xinyi, em 23 de setembro de 2022, a autoridade investigadora emitiu os Ofícios SEI nº s 255786/2022/ME (restrito) 255781/2022/ME (confidencial) endereçados à Xinyi e Ofícios SEI nº s 255847/2022/ME (restrito) e 255845/2022/ME (confidencial), endereçados à Benson, pelos quais foi comunicada às empresas a necessidade de reuniões de esclarecimentos, por meio de videoconferências, realizadas no dia 29 de setembro de 2022.
162. Os ofícios em questão informaram que as empresas deveriam protocolar por escrito, no SEI/ME, em até dois dias úteis após a reunião de esclarecimentos, as explicações apresentadas durante a reunião e que tais manifestações não poderiam conter novos dados, elementos de prova, documentos ou evidências, sob pena de desconsideração.
163. A Benson e a Xinyi protocolaram, por meio dos documentos SEI nº s 28418987 e 2842245, respectivamente, pedidos de prorrogação de prazo para protocolo das explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos. Os pedidos foram indeferidos por meio do Ofício SEI nº 260333/2022/ME, uma vez que tal prorrogação não encontra abrigo na Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, que regulamenta tal procedimento.
164. Tempestivamente as empresas apresentaram as explicações apresentadas durante a reunião de esclarecimentos (Documentos SEI nº s 28499607 e 28499805). Cumpre mencionar, contudo, que parte das informações prestadas pela empresa consistiam em elementos novos, configurando protocolo intempestivo, razão pela qual foram desconsideradas (Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME e 264004/2022/ME).
165. Concluiu-se que, em sua reposta, a Xinyi não reportou adequadamente as informações detalhadas com relação ao custo de produção e unidades de medida, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Com relação à Benson, concluiu-se que a referida empresa não reportou adequadamente informações detalhadas a respeito das faturas de vendas selecionadas e do custo de produção, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
166. As empresas foram notificadas acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de produção das duas empresas, por meio dos Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME (restrito) e 263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi e Ofícios SEI nº s 264004/2022/ME (restrito) e 263979/2022/ME (confidencial) para a Benson, em 4 de outubro de 2022.
2.6.1. Das manifestações acerca das verificações de elementos de prova
167. A ABIVIDRO, em manifestações protocoladas em 5 e 25 de outubro de 2022, recordou que a autoridade investigadora não realizou investigação in loco nos produtores/exportadores chineses, em virtude da atual política adotada pelas autoridades chinesas, que impediria tal procedimento em seu território, caracterizando a existência de obstáculo ao trabalho da autoridade investigadora, resultando em, segundo o entendimento da peticionária, "flagrante tratamento não isonômico entre as partes interessadas".
168. Sustentou, ainda, que os produtores/exportadores chineses ofereceram informações deficientes à autoridade investigadora, descumpriram as disposições do Regulamento Antidumping Brasileiro, além de as autoridades de seu país terem imposto barreiras à realização de investigação in loco em seu território, impedindo que técnicos da autoridade investigadora pudessem verificar os dados a ela submetidos. Dessa forma, a ABIVIDRO requereu que fossem utilizados os elementos de prova por esta entidade apresentados na petição inicial.
169. Já as empresas Xinyi e Benson, após serem notificadas acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange ao custo de produção, protocolaram manifestações no dia 11 de outubro de 2022 (documentos SEI nº s 28749640 e 28749764 - confidencial). No entanto, foi solicitado, por meio do Ofício 271406/2022/ME, a apresentação de resumos restritos de tais explicações com detalhes que permitissem sua compreensão razoável. Desse modo, a Xinyi e a Benson reapresentaram as explicações no dia 24 de outubro de 2022 (documentos SEI nº s 29025571 e 29025682 - restrito).
170. A respeito do Ofícios SEI nº s 264003/2022/ME (restrito) e 263368/2022/ME (confidencial) para a Xinyi, em resposta ao item "a", segundo a explicação fornecida pela empresa, os dados de custo [CONFIDENCIAL].
171. No que concerne ao item "b" dos supramencionados ofícios, a Xinyi afirmou que os CODIPs foram especificados pela autoridade investigadora e que o CODIP escolhido conteria apenas vidro laminado de carro. Destarte, a Xinyi teria seguido o pedido da autoridade investigadora para mostrar como calcular a flutuação do custo de vidros laminados automotivos. Ademais, pontuou que os arquivos contendo [CONFIDENCIAL]. Por fim, ressaltou que se a autoridade investigadora tivesse especificado CODIP que contivesse [CONFIDENCIAL], a Xinyi teria fornecido os custos unitários de tais produtos, e que, portanto, a empresa não poderia ser penalizada.
172. Com relação ao item "c" do ofício, a Xinyi informou que [CONFIDENCIAL].
173. A Xinyi explicou ainda ter classificado [CONFIDENCIAL]. Para preencher o apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria reportado [CONFIDENCIAL].
174. Com relação às unidades de medida, a Xinyi explicou que as principais unidades estatísticas para o produto objeto da revisão são "metros quadrados" e "peças", e que não haveria [CONFIDENCIAL].
175. A respeito dos Ofícios SEI nº s 264004/2022/ME (restrito) e 263979/2022/ME (confidencial), a Benson explicou, primeiramente, que devido a limitações intrínsecas do [CONFIDENCIAL], a Benson admitiu ter deixado de demonstrar a conciliação dos [CONFIDENCIAL] com os valores presentes nos pedidos de venda selecionados, ressaltando, no entanto, ter fornecido as capturas de tela do sistema de vendas para comprovar a receita da transação de amostra selecionada e solicitando que a autoridade investigadora reavaliasse seu entendimento à luz das dificuldades de comprovação das informações no procedimento de apuração de provas.
176. A respeito da apresentação de informações acerca de apenas uma [CONFIDENCIAL], a empresa explicou que, tal qual afirmado durante a verificação, [CONFIDENCIAL]. Logo, a razão pela qual a Benson forneceu, como amostra, apenas uma [CONFIDENCIAL]. A produtora chinesa reafirmou não ter intenção de esconder nenhuma informação deliberadamente, e pelo critério de amostragem, a autoridade investigadora deveria considerar as informações como validadas.
177. Com relação ao custo de produção com matérias-primas, a Benson informou ter classificado [CONFIDENCIAL].
178. A Benson explicou ter classificado [CONFIDENCIAL]. A fim de preencher o apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa chinesa teria reportado [CONFIDENCIAL].
179. No que tange aos valores relacionados à mão de obra direta, aos custos indiretos e ao custo real reportados no apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, a Benson solicitou que a autoridade revisasse todas as informações submetidas pela empresa ao longo da revisão, uma vez que teriam sido fornecidas capturas de tela de seu sistema que possibilitariam a totalização dos mencionados custos para o mês de amostragem. A empresa declarou que [CONFIDENCIAL].
180. A empresa argumentou que caso a autoridade investigadora desejasse [CONFIDENCIAL]. A empresa chinesa declarou ainda que se sentiu prejudicada pela limitação do procedimento de elementos de provas, realizada, em detrimento ao procedimento de verificação in loco não por culpa da pela empresa nem da autoridade investigadora, mas sim pela pandemia de coronavírus.
181. No tocante às comprovações relacionadas às despesas gerais e administrativas e ao custo financeiro, a Benson informou ter fornecido capturas de tela [CONFIDENCIAL]. Conforme palavras da Benson, não teria ficado claro se a autoridade investigadora teria solicitado capturas de tela de itens específicos. Logo, a empresa entende que as capturas de tela fornecidas teriam incluído um número suficiente de informações a respeito das despesas representativas.
182. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, Xinyi e Benson solicitaram à autoridade investigadora manifestação sobre as explicações referentes a cada um dos tópicos das respostas aos Ofícios SEI nº 264003/2022/ME (Xinyi) e nº 263979/2022/ME (Benson).
2.6.2. Dos comentários acerca das manifestações
183. Tendo em vista a desconsideração completa da resposta ao questionário do Grupo Fuyao pela sua incompletude e a desconsideração dos dados relativos a preço provável submetidos pela Benson e Xinyi, bem como a utilização de fatos disponíveis no que tange ao custo de produção, e consequentemente, ao valor normal das supramencionadas empresas, perde-se o objeto de discussão acerca do uso da melhor informação disponível por conta de suposto "obstáculo ao trabalho da autoridade investigadora" gerado em virtude da atual política sanitária adotada pelas autoridades chinesas.
184. Mesmo assim, cite-se que a Secretaria de Comércio Exterior estabeleceu previsões específicas para verificação das informações submetidas pelas partes interessada no contexto da Pandemia de COVID-19. Nesse sentido, o art. 57 da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, determina que "dar-se-á preferência a procedimentos de verificação in loco previstos nos artigos 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 58 desta portaria, sendo que, em sua impossibilidade, a SDCOM realizará verificação de elementos de prova, nos termos dos arts. 59 a 67 desta portaria".
185. O art. 58 previsto na referida portaria, por sua vez, elenca, dentre as condições para realização de verificação in loco, "análise da evolução do quadro pandêmico nos locais de realização das visitas" e "regras para a permissão de entrada de viajantes brasileiros".
186. No caso da China, considerando a política adotada pelo país em 2022 para a contenção do vírus, que, inclusive, englobou restrições à entrada de viajantes estrangeiros, adotou-se, em substituição à verificação in loco, o procedimento de verificação de elementos de prova, previsto na Seção II do Capítulo VI (Das Adaptações Necessárias aos Procedimentos das Investigações de Defesa Comercial) da Portaria SECEX nº 162/2022.
187. Trata-se, portanto, de aplicação direta do consectário previsto na legislação para a situação observada.
188. Com relação às alegações manifestadas pelas empresas Xinyi e Benson, insta reiterar que o procedimento de verificação in loco, bem como a verificação de elementos de prova, cumprem papel imprescindível nos processos de defesa comercial ao conferir confiabilidade aos dados reportados pelas partes interessadas. Ou seja, apenas o animus de colaboração pela parte verificada não é suficiente, sendo necessário que as informações solicitadas pela autoridade sejam devidamente comprovadas e passíveis de rastreabilidade. Ainda que haja limitações metodológicas e/ou dificuldades operacionais para realizar as requeridas comprovações, é papel da parte verificada fornecer um conjunto de informações que viabilize à autoridade a realizar as devidas conciliações, buscando mitigar quaisquer dúvidas sobre a origem de extração de dados ou sobre metodologias de apuração dos números reportados.
189. Logo, refuta-se o argumento acerca de um possível prejuízo resultante do modo de verificação, haja vista a ciência dos representantes das partes verificadas a respeito da possibilidade de ser enviado ofício solicitando elementos de prova, bem como da realização da reunião de esclarecimentos para que sejam tão somente esclarecidos aspectos pontuais de informações que foram anteriormente submetidas pela parte no curso do processo.
190. Nesse sentido, resta prejudicada a confiabilidade das informações quando a parte interessada decide reportar os dados requeridos de forma parcial ou quando, deliberadamente, resolve eleger quais informações seriam as mais relevantes para serem reportadas no processo, à revelia das solicitações da autoridade, como se pôde observar no reporte incompleto da Benson para as ordens de venda selecionadas e para as cinco rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros.
191. Cumpre relembrar que os ofícios de elementos de prova enviados às empresas buscaram realizar validações por meio de amostragem, tendo sido solicitado detalhamento apenas para determinados códigos de produto em selecionados meses do período investigado. No entanto, as produtoras/exportadoras chinesas não apresentaram respostas em conformidade ao que fora solicitado, eximindo-se de reportar o detalhamento de dados que pudesse servir de alternativa para validação das informações prestadas.
192. Conforme se depreende dos ofícios de notificação sobre a utilização da melhor informação disponível, tanto Xinyi como a Benson não lograram revestir suas informações com a fiabilidade e integridade necessárias para que a autoridade pudesse realizar suas análises cruzadas e conciliação de dados.
193. No que concerne aos preços médios de compra de matéria-prima, por exemplo, o simples reporte de uma fatura de compra, desacompanhada de memória de cálculo que pudesse viabilizar o caminho da contabilização de tais valores, aliado à ausência de telas/planilhas da contabilidade da empresa que pudessem servir como ponto de partida, a partir da amostra reportada, para o rastreio dos preços médios apurados, prejudica a validação dos referidos dados.
194. Ademais, a Xinyi não teve êxito em comprovar de que maneira foram realizadas as conversões dos volumes de metros quadrados para kg, uma vez não foram fornecidos todos os parâmetros técnicos (e respectivas comprovações) necessários à realização de tais conversões.
195. Quanto às explicações fornecidas em 11 de outubro de 2022, em resposta aos ofícios SEI nº s 263368/2022/ME (confidencial) e 264003/2022/ME (restrito), no caso da Xinyi, e 263979/2022/ME (confidencial) e 264004/2022/ME (restrito), no caso da Benson, estas foram consideradas insatisfatórias, conforme razões expostas a seguir.
196. Quanto à Benson, primeiramente havia sido apontada a ausência de documentação comprobatória acerca dos lançamentos da baixa da mercadoria do estoque e a contrapartida na conta contábil de CPV. A esse respeito, a empresa esclareceu que registra sua contabilidade de custos com base em produtos finais, os quais foram [CONFIDENCIAL].
197. Como se percebe, a explicação fornecida pela empresa apenas detalha o processo de registro contábil, em nada justificando a ausência de comprovação dos lançamentos contábeis respectivos. Observe-se que mesmo a [CONFIDENCIAL] não constitui fator impeditivo para a demonstração da contabilização de operação de venda específica, bastando para tanto o [CONFIDENCIAL]. É importante mencionar, inclusive, que durante a reunião para a obtenção de esclarecimentos quanto aos elementos de prova, a equipe da autoridade investigadora questionou expressamente quanto à possibilidade de [CONFIDENCIAL]. No entanto, até o fim do procedimento, tal detalhamento não foi fornecido.
198. Em seguida, pontuou-se que a empresa não logrou demonstrar a conciliação dos recebimentos bancários com os valores presentes nas ordens de venda selecionadas. Em resposta, a Benson atribuiu tal falha ao sistema de [CONFIDENCIAL] que seria adotado. A respeito, explicou, em resumo, que [CONFIDENCIAL].
199. Como se denota a partir da própria explanação da parte, embora os pagamentos efetuados pelos clientes [CONFIDENCIAL]. Percebe-se, assim, que, ao contrário do que afirma a empresa, o sistema de [CONFIDENCIAL]não impede o rastreamento da quitação de uma transação específica, mas implica para tal propósito apenas a necessidade de se [CONFIDENCIAL].
200. Ainda sobre as transações de vendas selecionadas, apontou-se falha na apresentação da documentação comprobatória de duas ordens de venda: [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. Isso porque, para a primeira, a Benson se limitou a apresentar documentação referente à [CONFIDENCIAL]. Já para a segunda, somente foram apresentados os documentos concernentes à [CONFIDENCIAL].
201. Para esse fato, a Benson afirmou que [CONFIDENCIAL] e que [CONFIDENCIAL].
202. Ora, a explicação da empresa há que ser posta em contexto. Com efeito, em 12 de setembro de 2022, a Benson afirmou, em sua submissão de elementos de prova, que [CONFIDENCIAL]. Por conseguinte, explicou que [CONFIDENCIAL].
203. O primeiro aspecto que deve ser aclarado, portanto, é que a seleção de transações se deu a partir das respectivas ordens de vendas porque foi essa a numeração fornecida pela empresa, inclusive no campo 3.0 de seu Apêndice V (vendas no mercado interno), referente a "invoice number".
204. Feito esse esclarecimento inicial, importa notar que, enquanto a [CONFIDENCIAL]é composta por apenas cinco [CONFIDENCIAL], a [CONFIDENCIAL] é composta por [CONFIDENCIAL]. A apresentação da totalidade dos documentos comprobatórios para cada [CONFIDENCIAL], portanto, revelava-se absolutamente factível, deixando a empresa de apresentá-los deliberadamente. Diga-se, ainda, que a própria Benson possuía conhecimento exato da lista de [CONFIDENCIAL] que compunha cada [CONFIDENCIAL], não se vislumbrando justificativa plausível para a recusa a incompletude da documentação.
205. Acerca do custo de produção, indicou-se que as comprovações apresentadas pela empresa em sede de verificação de elementos de prova foram insuficientes, uma vez que a Benson se limitou a fornecer amostras de documentos, que não comprovavam a completa conciliação dos custos com seu sistema contábil, ainda que utilizando metodologias de cálculo e alocações. Verificou-se essa falha para dados referentes a matérias-primas (vidro flotado e PVB), mão de obra e dados de custo específicos para CODIPs selecionados.
206. Em resposta, a empresa, em síntese, detalhou sua metodologia de registro de custos e informou que os dados reportados no Apêndice VI de seu questionário não poderiam [CONFIDENCIAL], especialmente em virtude de a contabilização dos custos se basear [CONFIDENCIAL].
207. Ocorre que, ainda que os dados reportados no Apêndice VI não possem [CONFIDENCIAL], é necessário, ainda, assim, que se demonstre, partindo do custo registrado contabilmente, como se alcançaram os valores reportados para fins da presente revisão. Tal conciliação, no entanto, não foi possível em virtude da limitação da documentação e das comprovações ofertadas.
208. Por fim, pontuou-se que a Benson se eximiu de apresentar as cinco rubricas mais representativas financeiramente no que diz respeito às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros.
209. Como explicação, a empresa afirmou o seguinte:
[CONFIDENCIAL].
210. Da resposta apresentada, infere-se que a empresa, de fato, deixou de apresentar o quanto requerido.
211. Quanto à alegada ausência de clareza do pedido da autoridade investigadora, reproduz-se, a seguir, o item 5.4 do Ofício SEI nº 232190/2022/ME:
5.4. Com relação às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros, conciliar os montantes reportados com a lista de contas apresentadas, acompanhado das capturas de tela do sistema contábil das cinco rubricas mais representativas financeiramente, garantindo que se possa verificar os montantes reportados. (ênfase adicionada)
212. O texto acima revela que foi explicitamente solicitada a comprovação especificamente das cinco rubricas mais representativas financeiramente, no que se refere às despesas gerais e administrativas e aos custos financeiros. Não há que se falar, portanto, em dubiedades no pedido realizado.
213. Pelas razões acima, entendem-se insatisfatórias as explicações fornecidas pela Benson.
214. No caso da Xinyi, havia sido aludido que a empresa não teria logrado demonstrar as informações solicitadas constantes do sistema ERP, haja vista ter declarado que [CONFIDENCIAL]. Em sua defesa, a empresa argumentou que não utiliza [CONFIDENCIAL].
215. Primeiramente, há que se mencionar que a preocupação medular da autoridade não está pautada sobre qual módulo ou sistema a empresa utiliza para registrar seu custo de produção, mas sim na fidedignidade das informações e na viabilidade de rastreamento desses dados a fim de comprovar que os números solicitados possuam vínculo fiável com a realidade.
216. Portanto, a empresa pecou em disponibilizar elementos de prova suficientes que pudessem possibilitar aos técnicos da autoridade investigadora a verificação da origem dos dados reportados, não permitindo sua rastreabilidade por completo. A análise cruzada dos dados, realizada no momento da verificação de elementos de prova, requer o encadeamento dos dados e uma razoabilidade lógica demonstrada por meio de memórias de cálculo, não se satisfazendo pela simples interposição de números e valores sem indicação da procedência.
217. Podemos utilizar como exemplo os próprios valores constantes do anexo de custo [CONFIDENCIAL], aventado pela Xinyi como prova cabal do fornecimento adequado dos dados solicitados pela autoridade investigadora. Nesse documento, pode ser observado o dado referente ao volume total de produção de vidros laminados para agosto de 2020, relativo ao CODIP 112211, que totalizou [CONFIDENCIAL] kg. No entanto, ao se observar minuciosamente as cópias de telas reportadas pela empresa, percebe-se que o mencionado volume é extraído de um apêndice de custos preparado especialmente para o procedimento de revisão antidumping, não tendo sido fornecido pela Xinyi indicações razoáveis ou memória de cálculo que pudesse vincular tal informação a planilhas gerenciais da empresa - como de fato foi realizado para obter e identificar o custo total de vidro flotado para o referido período.
218. Ainda que o Departamento não se atentasse à origem e vinculação das informações, o próprio dado reportado no Apêndice VI, referente ao custo unitário das principais matérias-primas, não possui total correspondência com a memória de cálculo fornecida no anexo [CONFIDENCIAL]. No Apêndice de custos, é possível observar que foram reportados [CONFIDENCIAL] a título de custos unitários da principal matéria-prima para o CODIP 112211 em agosto de 2020, ao passo que as comprovações reportadas pela empresa se basearam apenas no custo unitário de [CONFIDENCIAL], eximindo-se de apresentar de forma completa os elementos de prova solicitados no Ofício SEI nº 230828/2022/ME, de 29 de agosto de 2022. Cabe salientar ainda que tal inconsistência nos dados reportados não se restringe apenas à rubrica ou CODIP supracitados, uma vez que há lacunas de memória de cálculo para outros itens que compõem o custo de produção nos diferentes meses e CODIPS solicitados.
219. Com relação às inconsistências observadas nos volumes e custos de produção referentes aos CODIPs requisitados, fruto de [CONFIDENCIAL]aludida tão somente na reunião de esclarecimentos, a Xinyi alegou que tal segregação poderia ser identificada por meio do anexo [CONFIDENCIAL], reportado na resposta às informações complementares ao questionário do produtor/exportador.
220. Todavia, ao ser analisado o referido anexo, observa-se que não há nenhuma menção à segregação de volumes de produção por subtipo de vidro automotivo, fato que também não fora explorado na parte textual da submissão, não cabendo à autoridade realizar suposições sobre fatos não devidamente explanados pela manifestante. Ainda que fosse possível proceder algum tipo de conjectura acerca dos dados reportados, novamente é necessário atentar sobre a planilha que serviu de base para a extração dos números (planilha essa em formato de apêndice de custos compilada justamente para o procedimento de verificação). Ao não fornecer o encadeamento de informações que pudesse demonstrar a raiz dos números apresentados a partir de volumes totais existentes em planilhas gerenciais ou registrados no sistema ERP, a Xinyi fracassou em proporcionar um rastreamento satisfatório das informações, o que acaba por prejudicar a confiabilidade dos dados reportados.
221. No tocante à falta de compreensão da metodologia de conversão dos volumes de produção dos vidros automotivos, de metros quadrados para quilogramas, deve-se destacar que a fórmula utilizada no cálculo de conversão em quilogramas do item de código [CONFIDENCIAL] resultou em uma divergência de [CONFIDENCIAL]% do peso teórico do mesmo produto demonstrado no sistema da empresa. Ademais, cumpre frisar que as premissas adotadas no cálculo, como o valor atribuído a título de densidade, careceram de elementos que pudessem atestar sua utilização.
222. Por fim, há de se mencionar que a metodologia de cálculo não considerou a possível existência de componentes ou corrediças no vidro automotivo, o que poderia comprometer a exatidão do peso final do produto, predispondo pela conclusão de que os dados estariam eivados de vícios.
223. Assim, reafirma-se o posicionamento de que ambas as empresas (Benson e Xinyi) não demonstraram adequadamente, apesar de solicitado, a correção dos dados reportados, não estando estes, portanto, passíveis de utilização na presente revisão. Por conseguinte, as análises referentes ao valor normal e ao preço provável a ser praticado nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.7. Da prorrogação da investigação
224. Em 5 de setembro de 2022, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX nº 45, de 2 de setembro de 2022, prorrogando por até 2 meses, a partir de 17 de dezembro de 2022, o prazo para a conclusão da revisão. Adicionalmente, por meio da mesma Circular SECEX, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram tornados públicos os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado decreto, os quais são apresentados no quadro abaixo:
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 | Prazos | Datas previstas |
art.59 | Encerramento da fase probatória da revisão | 5 de outubro de 2022 |
art. 60 | Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos | 25 de outubro de 2022 |
art. 61 | Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final | 24 de novembro de 2022 |
art. 62 | Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo | 14 de dezembro de 2022 |
art. 63 | Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final | 3 de janeiro de 2023 |
225. Registre-se que, tendo em vista a data efetiva de divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e da fase de instrução do processo, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocorreu em 20 de dezembro de 2022.
2.8. Do encerramento da fase de instrução
2.8.1. Do encerramento fase probatória
226. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2022, ou seja, 30 dias após a publicação da Circular SECEX nº 45, de 2022, que tornou públicos os prazos da revisão.
2.8.2. Das manifestações sobre o processo
227. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 25 de outubro de 2022, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória (5 de outubro de 2022), respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
228. Nesse prazo, a ABIVIDRO, a Fuyao, a Xinyi e a Benson apresentaram manifestações, as quais estão sendo consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes a cada tema ao longo deste documento.
2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
229. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 30 de novembro de 2022, seis dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 45, de 2 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 5 de setembro de 2022.
2.8.4. Das manifestações finais
230. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, o prazo de 20 dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários por escrito até o dia 20 de dezembro de 2022.
231. O Grupo Fuyao, a Xinyi, a Benson, a Wh Comércio Exterior, a Volkswagen do Brasil e a peticionária apresentaram manifestações finais, que estão incorporadas neste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
232. O produto objeto da revisão são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.
233. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.
234. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes).
235. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.
236. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
237. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.
238. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.
239. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.
240. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.
241. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20ºC; fixação da lâmina plástica de polivinil butiral entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140ºC de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140ºC, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de polivinil butiral; e o controle de qualidade.
242. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% a 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.
243. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.
244. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.
245. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.
246. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.
247. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.
248. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
249. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.
250. As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.
251. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".
252. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.
253. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.
254. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.
255. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias nº s 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria nº 246, de 1º de junho de 2011, e Portaria nº 247, de 30 de maio de 2011.
256. Os principais canais de distribuição do produto objeto da revisão correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.
257. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto objeto da revisão os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.
258. Também estão excluídos da definição do produto objeto da revisão os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.
259. Por fim, conforme razões apresentadas no item 3.2.3., entende-se pela pertinência da exclusão expressa dos produtos caracterizados como "porta traseira de vidro para automóveis (para uso em porta-malas)".
3.2. Do produto fabricado no Brasil
260. O produto fabricado no Brasil são os vidros automotivos, comumente designados vidros de segurança, com características semelhantes às descritas no item 3.1.
261. De acordo com a peticionária, o produto produzido no Brasil são os vidros automotivos utilizados como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigiais ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto similar doméstico pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça, e pode ser comercializado de modo encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado, com ou sem aquecimento, com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), e outras utilizações.
262. Os vidros automotivos consistem em vidros automotivos temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, como; veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus ou micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motorhome), trailer e caminhões monoblocos ou articulados, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.
263. Os vidros automotivos temperados e laminados são normalmente utilizados como:
- Para-brisa, laminado ou temperado, fixo ou móvel: sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), e outros;
- Para-brisa panorâmico, laminado ou temperado, fixo ou móvel: tem uma geometria complexa que permite uma maior visão lateral aos usuários do que os para-brisas convencionais;
- Teto solar laminado ou temperado, fixo ou móvel: substitui a parte superior do veículo formado por chapa metálica que compõe a carroceria deste, sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios, e tem como finalidade permitir que os usuários do veículo tenham visão ou acesso ao exterior do veículo pela parte superior;
- Teto panorâmico laminado ou temperado, fixo ou móvel: são tetos que possuem tamanho de 2 a 3 vezes maiores do que os tetos convencionais, aumentando o sentimento de espaço e luz dentro do veículo;
- Vigia ou vidro traseiro laminado ou temperado, fixo, móvel ou corrediço: sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (suporte, perfil, antena, conector, pino, clip, terminal, trinco, anel de vedação ou borracha, estabilizador, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado) e outros; e
- Vidro lateral laminado ou temperado (janela fixa, móvel ou corrediça; porta; lateral fixa ou móvel): sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (sensor, suporte, perfil, antena, conector, pino, clip, patino, canaleta, cantoneira, anel de vedação ou borracha, bucha, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), além de outros acessórios personalizados, sendo que todos os vidros laterais podem ser utilizados em portas em geral.
264. O vidro automotivo temperado é utilizado, principalmente, nas portas laterais, vidros laterais fixos e vidros traseiros, enquanto o vidro automotivo laminado é comumente utilizado em para-brisas de veículos automotores. Veículos mais sofisticados, todavia, utilizam igualmente o vidro laminado em portas laterais, vidros laterais fixos e traseiros. Os vidros automotivos temperados e laminados, com predominância destes, também são utilizados, em tetos solares e tetos panorâmicos, pois permitem uma maior visão e aumentam a luminosidade interna do veículo.
265. Desse modo, os vidros automotivos podem ser classificados em:
a) Vidro automotivo temperado:
266. A principal função do vidro automotivo temperado é proporcionar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. vidro resistente, até cinco vezes mais forte do que o vidro float ou comum, sendo a segurança sua característica mais importante.
267. Outro diferencial relevante do vidro temperado, que tem ligação umbilical com a questão da segurança, o que significa que, quando fraturado ou quebrado, ele se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços, sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.
268. Como função acessória, deve-se notar que este tipo de vidro pode ser usado como estático e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antivapor e parte integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.
269. O processo de produção de vidro temperado converte folhas de vidro float de espessuras e cores diferentes em peças com as mais variadas formas e curvaturas.
270. Qualquer vidro automotivo deve atender às características de transparência luminosa especificadas. na legislação local para permitir a visibilidade adequada da área externa do veículo.
271. O vidro automotivo temperado conta como principal matéria-prima o vidro flotado, obtido da mistura e fusão de matérias primas inorgânicas, basicamente areia, barrilha e calcário/dolomita e cacos de vidro, adquirido de terceiros.
272. O vidro automotivo temperado, além do vidro flotado, utiliza matérias-primas secundárias como o esmalte cerâmico para pintura decorativa (representa menos de 1% do peso) normalmente na cor preta, e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata (também representa menos de 1% do peso). O vidro flotado participa com quase 100 % (99,50% a 99,95%) do peso do vidro automotivo temperado.
b) Vidro automotivo laminado:
273. O vidro automotivo laminado tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório nos para-brisas dos veículos automotores, mais resistentes a impacto por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro, evitando estilhaços.
274. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação nociva dos raios ultravioleta - UV, bem como reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente interno acusticamente mais agradável.
275. O vidro automotivo laminado, além de conter lâminas de vidro, inclui as seguintes matérias-primas: PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor. O vidro flotado, principal matéria-prima, é responsável por algo em torno de 92,5% a 95,0% do peso do vidro laminado, sendo o restante deste creditado às demais matérias-primas.
3.2.1. Das tampas de porta-malas de vidro
276. No dia 11 de agosto de 2022, a ABIVIDRO protocolou manifestação (documento SEI nº 27180019) para o não enquadramento de tampas de porta-malas de vidro como como produto similar nacional ao objeto da medida antidumping.
277. A peticionária informou que uma das produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica (AGC) passou a desenvolver um tipo especial de produto para servir de porta traseira para um modelo específico de veículo (Mobi, fabricado pela montadora Fiat). Tal produto se diferenciava dos vidros automotivos tradicionais (para-brisas, laterais e vigias), já que sua função era substituir parcela da lataria.
278. A produtora doméstica iniciou a produção dessas portas posteriores em 2016, a fim de incorporá-las ao modelo introduzido no País. Naquela ocasião, segundo a ABIVIDRO, a empresa houve por bem classificá-las como "vigia" (NCM/SH 7007.11.00). Contudo, depois de consultar especialistas, a classificação foi alterada para a NCM/SH 8708.29.93 (Tampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com espessura igual ou superior a cinco milímetros). Tal modificação ocorreu em 2017, já no período P2 da revisão.
279. No mesmo documento, a ABIVIDRO afirmou que a porta possuiria características distintas do vidro vigia, pois incorporaria funcionalidades não existentes nesta, uma vez que ela seria fisicamente semelhante a uma porta de metal, sendo igualmente submetida ao esforço de abrir e de fechar, além de possuir pontos de pressão com a lataria, de conformação com esta, assim como torção, vedação e proteção similares. Ademais, o vidro necessitaria de determinadas características para suportar a pressão existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta, já que não há proteção da carroceria do veículo.
280. A ABIVIDRO ressaltou que teria, de forma conservadora, submetido informações relativas à produção e à comercialização de tais portas até a mudança de classificação tarifária definitiva, mesmo no entendimento de que tal produto estaria excluído do conceito de produto similar nacional, a fim de não macular os dados submetidos à autoridade investigadora.
281. No dia 13 de setembro de 2022, o Grupo Fuyao solicitou, por meio do documento SEI nº 27979513, a disponibilização nos autos de informações apresentadas em base confidencial pela indústria doméstica, com base no artigo 51, do Decreto nº 8.058/13.
282. Em 16 de setembro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº 28099043, no qual esclareceu que o produto objeto de sua manifestação de 11 de agosto de 2022 seria "[t]ampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com espessura igual ou superior a cinco milímetros, comumente classificada na NCM 87.08.29.93".
283. De modo a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o artigo 51, 8º do Decreto nº 8.058/2013, a autoridade investigadora solicitou, em 27 de setembro de 2022, a apresentação, por meio do Ofício nº 257088/2022/ME (documento SEI nº 28328464) às demais partes interessadas, em bases restritas, dos dados sobre a empresa fabricante; o modelo de veículo em que o produto é empregado; as características técnicas que, no entender da associação, o diferenciam do produto sujeito à medida antidumping/similar doméstico; e volumes de produção, vendas internas e externas, importações e estoques, para cada ano que compõe o período de análise continuação/retomada do dano (de P1 a P5).
284. No dia 4 de outubro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº 28519009, no qual forneceu respostas ao ofício supracitado, esclarecendo que a empresa fabricante das tampas de porta-malas de vidro seria a AGC e que o modelo seria o Mobi, fabricado pela montada Fiat. Destacou que o desenvolvimento da tampa de vidro segue as normas de desenvolvimento de portas e não de vidro, ou seja, vai acoplada diretamente na carroceria do veículo e deve apresentar as mesmas características técnicas e de segurança das portas metálicas. Afirmou, por fim, que o produto é fabricado com espessura igual ou superior a cinco milímetros.
3.2.2. Das manifestações acerca das tampas de porta-malas de vidro
285. A respeito das informações acostadas aos autos pela ABIVIDROS em 11 de agosto de 2022, a Fuyao, em manifestação protocolada no dia 5 de outubro de 2022 (documento SEI nº 28582314), afirmou que a referida associação não disponibilizara às partes nenhuma informação técnica do produto em questão, indicando apenas que a "porta traseira de vidro" possuiria "características distintas do vidro vigia, pois incorpora funcionalidades não existentes nesta" sem, no entanto, fornecer às partes documentação comprobatória da alegação.
286. Alegou também que o mercado comercializa e reconhece o produto como vidro vigia e apresentou 5 (cinco) exemplos de venda de tampas de porta-malas do Fiat Mobi como sendo equivalentes a vidros traseiros, em sítios eletrônicos de lojas distintas.
287. No dia 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao protocolou documento SEI nº 29089735, no qual afirma que reconhece o produto como vidro vigia do Fiat Mobi e que se trata de vidro vigia (traseiro) móvel, desenvolvido com características estéticas específicas, variações presentes em todos os modelos de vidros automotivos quando analisados de forma individual.
288. Segundo o supramencionado grupo, os elementos trazidos pela peticionária com o objetivo de diferenciar o vidro vigia do Fiat Mobi não encontrariam respaldo nas definições da autoridade ou em discussão posterior nos autos. Argumentou que o grau de resistência a impactos de determinado vidro automotivo ou sua forma de fixação no veículo (se acoplado ou preso por ganchos), não seriam determinantes de sua classificação como vidro automotivo para fins da presente revisão.
289. Ademais, de acordo com a Fuyao, "substituir parte da lataria" não desqualificaria o vidro automotivo como vidro vigia dentro do escopo, uma vez que essa seria exatamente a finalidade esperada das peças de vidro, pontuando que vidros solares e panorâmicos, peças que substituiriam lataria, foram expressamente incluídos no escopo.
290. Apesar de a produtora doméstica ter se utilizado de tais elementos "diferenciadores" para justificar suposta descaracterização do produto como dentro do escopo, não haveria, segundo a Fuyao, qualquer respaldo na definição trazida na circular de abertura. Pelo contrário, tratar-se-ia de peça de vidro, incorporada ao veículo na posição traseira para permitir visão posterior (tal como vidro vigia), com aplicação móvel e acessórios de suporte, cujas linhas de produção e insumos (vidro temperado) seriam os mesmos que o dos demais vidros no escopo. Logo, os dados de produção e vendas do modelo em questão deveriam, no entender do Grupo, ter sido reportados de forma completa, sob pena de caracterizar falta de confiabilidade, inadequação e falta de acurácia às informações prestadas pela produtora doméstica.
291. Para a Fuyao, elementos não inclusos na definição da Circular SECEX nº 7/2022 e não discutidas nos autos do processo em avaliação de escopo não seriam suficientes para descaracterizar o vidro vigia do modelo Fiat Mobi enquanto vidro automotivo
3.2.3. Dos comentários acerca das manifestações
292. Conforme pontuado pela Fuyao, a autoridade investigadora disponibilizou o relatório da verificação in loco da AGC nos autos restritos da revisão, no qual relatou o argumento da AGC de que o vidro automotivo não faria parte do escopo e confirmou que o vidro vigia possuía as características listadas pela empresa. Em nenhum momento, porém, a autoridade confirmou à AGC via relatório de verificação in loco que o vidro vigia em questão estaria fora do escopo, uma vez que a verificação in loco se presta a verificar a acuracidade dos dados reportados, enquanto decisões decorrentes devem ser tomadas no curso restante do processo.
293. Uma vez assegurado o direito de as partes interessadas exercerem plenamente a ampla defesa e contraditório, tecem-se comentários acerca das características que diferem o produto ora em discussão (tampas de porta-malas traseiras de vidro temperado) dos vidros objeto da medida, de acordo com os elementos trazidos aos autos e com a verificação in loco da AGC.
294. Inicialmente, cumpre destacar que a alta resistência de adesão de componentes de fixação na carroceria é obtido por meio de processos intermediários adicionais durante a produção aos quais os vidros vigias não são submetidos, tais como [CONFIDENCIAL].
295. Outro processo adicional é referente à [CONFIDENCIAL]. Ainda, cumpre mencionar que [CONFIDENCIAL], uma vez que os requisitos de segurança são diferenciados para o vidro que serve como porta e que o vidro necessita de determinadas características para suportar a pressão existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta, já que não há proteção da carroceria do veículo.
296. Para além das especificações técnicas mencionadas acima, é importante ter presente que o produto em questão teve sua produção iniciada somente em 2016, ou seja, após o término dos períodos de análise de dumping e dano da investigação original que resultou na imposição da medida em vigor, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 5, de 16 de fevereiro de 2017.
297. Perceba-se, dessa maneira, que os dados levados em conta para a aplicação da medida antidumping nem sequer englobavam as portas traseiras de vidro de que se trata. Pela mesma razão, não foi o item sujeito a avaliação sobre sua inclusão ou não no escopo da medida.
298. Também não se pode negligenciar que a peça destinada a servir como porta traseira de veículo possui funções outras não exercidas pelos vigias convencionais. Com efeito, a utilidade do produto não se limita a propiciar visão do exterior do veículo, garantir proteção, conforto térmico e/ou acústico, dentre outras, mas engloba a funcionalidade de efetivamente garantir a abertura e o fechamento de compartimento do veículo, permitindo a acomodação de itens em seu interior (funções, em geral, não exercidas pelos vigias convencionais).
299. Por fim, é importante observar que a própria definição do código de identificação do produto (CODIP) estabelecido para a presente revisão e para a investigação original não comporta código apropriado para o enquadramento de portas traseiras de veículos.
300. A conformação do CODIP pode ser verificada na tabela a seguir, que constou dos questionários enviados às partes:
1º Dígito | 1 | Laminado |
2 | Temperado | |
2º Dígito | 1 | WS (para-brisa) |
2 | SL (lateral) | |
3 | BL (vigia) | |
4 | RL (teto solar) | |
3º Dígito | 1 | Com Corrediça |
2 | Sem Corrediça | |
4º Dígito | 1 | Com Encapsulação |
2 | Sem Encapsulação | |
5º Dígito | 1 | Com Extrusão |
2 | Sem Extrusão | |
6º Dígito | 1 | Com pré- montagem |
2 | Sem pré- montagem |
301. Como se denota, nenhuma das características do código acomoda produto definido como porta veicular.
302. Em que pese se possa argumentar, como fez a Fuyao, pelo seu enquadramento como vidro "vigia", tal opção desvirtuaria a própria finalidade do CODIP. Isso porque, tal código se destina à segregação do produto objeto da investigação/sujeito à medida ou similar em modelos, de modo a garantir que as comparações de preços (ou entre preços e custos) a serem realizadas ao longo do procedimento investigatório se deem de forma justa e objetiva, conforme prescrevem os Artigos 2.4 e 3.1 do Acordo Antidumping.
303. Com esse propósito em mente, busca-se segregar o produto investigado/similar em modelos semelhantes, em termos de preços e custos, além de suas características inerentes, valendo-se, para tanto, do CODIP.
304. A mera classificação da porta traseira como vidro vigia, como defende a Fuyao, implicaria comparações entre produtos com preços e custos significativamente diversos.
305. Observe-se, nesse sentido, a comparação entre os preços dos vidros vigias convencionais e as portas traseiras de vidro vendidas pela AGC de P1 a P5 (mantidas todas as demais características do CODIP idênticas):
Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC [CONFIDENCIAL] | |||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | |
Vigia convencional - R$/kg (a) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Porta traseira de vidro - R$/kg (b) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
Diferença - % (c) | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] | [CONF] |
306. Como se observa, a diferença de preços entre os dois tipos de produto variou entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, demonstrando a significativa diferença entre ambos.
307. Essa avaliação acresce à já realizada anteriormente, acerca das características físicas, ao processo produtivo e à função das portas traseiras de vidro, em comparação com os vigias convencionais, e se constitui em elemento adicional indicativo de que tais portas não compõem o escopo da medida em vigor e, por conseguinte, do produto similar doméstico.
308. Feitas essas considerações, entende-se pela pertinência de se consignar expressamente a exclusão das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas) do alcance da medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
309. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados.
310. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais vidros laminados.
311. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
312. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2022, a peticionária informou que parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou, a partir de 1º de abril de 2022, a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. Logo, a peticionária solicitou que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de vidros automotivos originárias da China, classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, eventualmente prorrogados ao amparo do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, sejam igualmente estendidos ao subitem 8708.22.00 da NCM/SH. Nesse sentido, por meio do Ofício SEI nº 29771/2022/ME, de 3 de fevereiro de 2022, solicitaram-se à peticionária maiores detalhes a respeito da alteração de NCM, com vistas a elucidar a natureza e o impacto da referida alteração no escopo da revisão.
313. Segundo resposta da ABIVIDRO, protocolada em 10 de fevereiro de 2022, com a criação do subitem 8708.22.00 para classificar os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros e aqueles que, emoldurados ou não, tenham a si incorporados dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, compreende-se que os demais vidros que tenham componentes incorporados que não aqueles compreendidos na 8708.22.00, devem continuar sendo classificados subitem 8708.29.99.
314. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a março de 2021. Já a alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% no período de abril de 2016 a março de 2021.
315. Mencione-se que, após o fim dos períodos de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano, foram promovidas alterações em parte das alíquotas mencionadas.
316. Primeiramente, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2011, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022.
317. A Resolução GECEX nº 269/2022 foi revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022.
318. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
319. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.
320. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
Subitem - 7007.11.00 da NCM | ||||||||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária | ||||||
Mercosul | ACE 18 - Mercosul | Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. | ||||||
Argentina | ACE 14 - Brasil - Argentina | Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 | ||||||
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% | ||||||
Chile | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% | ||||||
Colômbia | ACE 72 - Mercosul - Colômbia | 100% | ||||||
Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% | ||||||
Egito | ALC Mercosul - Egito | 75% | ||||||
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 55% | ||||||
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100 % | ||||||
México | ACE 55 - Brasil - México | 100% | ||||||
Paraguai | ACE 74 - Paraguai (Automotivo) | 100%, observando regras de origem | ||||||
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% | ||||||
Venezuela | ACE 69 - Brasil - Venezuela | 100% | ||||||
Uruguai | ACE 02 - Mercosul- Uruguai | 100% | ||||||
Subitem - 7007.19.00 da NCM | ||||||||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária | ||||||
Mercosul | ACE 18 - Mercosul | 100% | ||||||
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% | ||||||
Chile | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% | ||||||
Colômbia | ACE 72 - Mercosul - Colômbia | 100% | ||||||
Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% | ||||||
Egito | ALC Mercosul - Egito | 60% | ||||||
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 100% | ||||||
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% | ||||||
México | ACE 55 - Brasil - México | 100% | ||||||
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% | ||||||
Venezuela | ACE 59 - Mercosul - Venezuela | 100% | ||||||
Subitem - 7007.21.00 da NCM | ||||||||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária | ||||||
Mercosul | ACE 18 - Mercosul | Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. | ||||||
Argentina | ACE 14 - Brasil - Argentina | Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 | ||||||
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% | ||||||
Chile | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% | ||||||
Colômbia | ACE 72 - Mercosul - Colômbia | 55% | ||||||
Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% | ||||||
Egito | ALC Mercosul - Egito | 75% | ||||||
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 55% | ||||||
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% | ||||||
México | ACE 55 - Brasil - México | 100% | ||||||
Paraguai | ACE 74 - Paraguai (Automotivo) | 100%, observando regras de origem | ||||||
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% | ||||||
Venezuela | ACE 69 - Brasil - Venezuela | 100% | ||||||
Uruguai | ACE 02 - Brasil - Uruguai | 100% | ||||||
Subitem - 7007.29.00 da NCM | ||||||||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária | ||||||
Mercosul | ACE 18 Mercosul | 100% | ||||||
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% | ||||||
Chile | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% | ||||||
Colômbia | ACE 72 - Mercosul-Colômbia | 100% | ||||||
Cuba | APTR04 - Cuba - Brasil | 28% | ||||||
Egito | ALC Mercosul - Egito | 75% | ||||||
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 100% | ||||||
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% | ||||||
México | ACE 55 - Brasil - México | 100% | ||||||
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% | ||||||
Venezuela | ACE 59 - Mercosul - Venezuela | 100% |
Subitem - 8708.29.99 da NCM | |||||||||
País/Bloco | Base Legal | Preferência Tarifária | |||||||
Mercosul | ACE 18 | Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. | |||||||
Argentina | Preferência ad valorem (%) dentro dos limites doflex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite doflex: 25 | ||||||||
Bolívia | ACE 36 - Mercosul - Bolívia | 100% | |||||||
Chile | ACE 35 - Mercosul - Chile | 100% | |||||||
Colômbia | ACE 72 - Mercosul - Colômbia | 55% | |||||||
Egito | ALC Mercosul - Egito | 75% | |||||||
Equador | ACE 59 - Mercosul - Equador | 55% | |||||||
Índia | APTF - Mercosul - Índia | 10% | |||||||
Israel | ALC Mercosul - Israel | 100% | |||||||
México | ACE 55 - Brasil - México | 100% | |||||||
Paraguai | ACE 74 Paraguai (Automotivo) | 100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% | |||||||
Peru | ACE 58 - Mercosul - Peru | 100% | |||||||
Venezuela | ACE 69 - Brasil - Venezuela | 100% | |||||||
Uruguai | ACE 02 - Brasil - Uruguai | -100% |
3.4. Da similaridade
321. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
322. Dessa forma, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro flotado, esmalte cerâmico, esmalte eletricamente condutivo à base de prata e componentes eventuais, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor, para os vidros laminados;
(ii) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são vidros que proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo;
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nº s 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria nº 246, de 1º de junho de 2011, e Portaria nº 247, de 30 de maio de