Parecer Nº 544/2013

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    Ementa

    Parecer Público. Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI - art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.De acordo com a orientação da Súmula no 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.A pensão deferida com base no Decreto nº 22.414, de 1933, não se confunde com a pensão conferida à filha maior solteira, regulada pela Lei nº 3.373, de 1958. Naquela, para a manutenção do benefício é necessário que a filha se mantenha solteira, nessa, a filha, além de manter-se solteira, não pode ocupar cargo público permanente.Nos termos do Decreto nº 22.414, de 1933, entende-se que é permitido o recebimento cumulativo do Montepio Civil da União com vencimentos oriundos de cargo público permanente exercido pela interessada.O Acórdão nº 1843/2006, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, que trata da ocorrência de pagamentos indevidos de pensão civil concedidas com base na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, à filha maior solteira titular de cargo público de provimento efetivo, determinou a suspensão dos benefícios irregulares, concedidos com base nesse específico diploma legal.Trata-se de consulta acerca da aplicação do Acórdão TCU - 1ª Câmara nº 1843/2006 ao caso de pensionista de Montepio Civil da União. PARECER PGFN/CJU/COJPN 1190/2010. PARECER AGU/AG-01/2012. Decreto 942-A/1890. Decreto 22414/33. Lei 3373/58.

    Informações Adicionais

    Campo Valor
    orgao PGFN/CJU
    procurador MARIA EMANUELE ALVES PINHEIRO
    data 2013-03-28T00:00:00

    Conteúdo


    PARECER
    PGFN/CJU/COJPN/Nº 544/2013


    Parecer Público. Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI - art. 31 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    De acordo com a orientação da Súmula no 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    A pensão deferida com base no Decreto nº 22.414, de 1933, não se confunde com a pensão conferida à filha maior solteira, regulada pela Lei no 3.373, de 1958. Naquela, para a manutenção do benefício é necessário que a filha se mantenha solteira, nessa, a filha, além de manter-se solteira, não pode ocupar cargo público permanente.

    Nos termos do Decreto no 22.414, de 1933, entende-se que é permitido o recebimento cumulativo do Montepio Civil da União com vencimentos oriundos de cargo público permanente exercido pela interessada.

    O Acórdão nº 1843/2006, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, que trata da ocorrência de pagamentos indevidos de pensão civil concedidas com base na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, à filha maior solteira titular de cargo público de provimento efetivo, determinou a suspensão dos benefícios irregulares, concedidos com base nesse específico diploma legal.

    Trata-se de consulta acerca da aplicação do Acórdão TCU - 1ª Câmara nº 1843/2006 ao caso de pensionista de Montepio Civil da União. PARECER PGFN/CJU/COJPN 1190/2010. PARECER AGU/AG-01/2012. Decreto 942-A/1890. Decreto 22414/33. Lei 3373/58.

     
    I


      Provenientes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (COGEP/SPOA/SE/MF), vêm a esta Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN) da Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CJU/PGFN), os autos do Processo Administrativo no 15604.001153/2007-27, que versam sobre a possibilidade de manutenção do pagamento de pensão do Montepio Civil da União cumulativamente com remuneração de cargo público efetivo exercido por SILVIA HELENA GADELHA E MELO.

    II

    2. Através do Acórdão nº 1843/2006-, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União acolheu a representação formulada pela sua Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP), acerca da ocorrência de pagamentos indevidos de pensão civil concedidas com base na Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, à filha maior solteira titular de cargo público de provimento efetivo, determinando a suspensão dos benefícios irregulares.

    3. Visando dar cumprimento ao referido aresto, a COGEP/SPOA/SE/MF, através da Mensagem Eletrônica COGRH nº 39, de 2007 (fl. 25/26), orientou às então Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda que regularizassem as inconsistências detectadas e apontadas pelo Eg. TCU, procedendo à exclusão do pagamento das pensões indevidas. No entanto, na oportunidade, ressalvou-se a observância de situações atípicas, quais sejam: percepção de pensão de Montepio Civil da União cumulativamente com cargo público permanente, assim como percepção de pensão militar com cargo público permanente, havendo necessidade de consultar a legislação que trata de Montepio Civil da União e legislação aplicável aos militares.

    4. Depreende-se dos autos que a interessada, há 52 anos, é beneficiária de pensão de Montepio Civil da União, concedida com fundamento no Decreto nº 22.414, de 31 de janeiro 1933 c/c o art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, em decorrência do óbito de seu genitor, o ex-servidor ALOÍSIO GADELHA E MELO, então Artífice de Artes Gráficas deste Ministério, em 23 de setembro de 1961.

    5. Verificando-se que o benefício ora sub examine foi concedido à interessada como Montepio Civil da União, a COGEP/SPOA/SE/MF solicitou o pronunciamento da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP), considerando que a pensão em tela, apesar de ser Montepio Civil, não se trata de ex-servidor ocupante de cargo de Magistratura (fls. 30/31).

    6. Em resposta, a referida Secretaria exarou despacho por meio do qual entendeu que, tendo em vista a competência exclusiva do Ministério da Fazenda no trato das questões relacionadas ao Montepio Civil da União, o processo deveria ser restituído ao consulente, para apreciação (fls. 32/34)

    7. Às fls. 42/43 consta despacho da COGEP/SPOA/SE/MF, em que solicita novamente pronunciamento da SEGEP/MP, aqui perquirindo sobre a legalidade de acumulação da Pensão de Montepio obrigatório dos empregados do Ministério da Fazenda, fundamentado no Decreto nº 942, de 31 de outubro de 1890, com cargo público permanente ocupado na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. No entanto, através da Nota Técnica nº 61/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o Órgão Central do Sipec reafirma que lhe falece competência para analisar a matéria, restituindo os autos à COGEP/SPOA/SE/MF, sem emitir qualquer juízo sobre o mérito (fl. 44).

    8. Por fim, a COGEP/SPOA/SE/MF remeteu os autos à análise desta CJU, solicitando manifestação acerca da aplicação do Acórdão 1.843/2006 - TCU - 1ª Câmara, no caso em estudo, uma vez que não se trata de pensão da Lei nº 3.373, de 1958 (fl. 45/45v.).

    9. É o relatório.

    III

    10. Inicialmente, é importante destacar que o processo administrativo que nos veio à análise não nos fornece informações seguras acerca do ato concessório da pensão. Em face disso, para a elaboração desta manifestação, partimos das afirmações apresentadas pela consulente no despacho de fls. 45. Nesse documento, aduz a COGEP/SPOA/SE/MF que a beneficiária em tela não recebe, em razão do falecimento do ex-servidor ALOÍSIO GADELHA E MELO, a pensão de filha maior solteira prevista na Lei no 3.373, de 12 de março de 1958, porquanto a ela foi concedida, em decorrência de tal fato, a pensão do Montepio Civil da União, com fundamento no Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933.

    11. Dito isso, passemos à análise do benefício pensional percebido pela interessada.

    12. O Montepio Civil da União, inicialmente, de caráter obrigatório, foi criado com intuito nitidamente assistencial, visando proporcionar o amparo das famílias dos empregados do Ministério da Fazenda nas hipóteses de falecimento ou inabilitação para o sustento familiar de forma digna, nos termos do Decreto nº 942-A, de 31 de outubro de 1890, que o instituiu, senão vejamos:

    DECRETO Nº 942 A, DE 31 DE OUTUBRO DE 1890

    Crêa o Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Fazenda.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve crear o Montepio obrigatorio dos empregados do Ministerio da Fazenda, regendo-se pelas disposições do Regulamento, que a este decreto acompanha, assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 31 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    MANOEL DEODORO DA FONSECA.
    Ruy Barbosa.

    REGULAMENTO DO MONTEPIO DOS EMPREGADOS DO MINISTERIO DA FAZENDA

    CAPITULO I

    DO MONTEPIO

    Art. 1º O Montepio dos empregados de Fazenda da Republica dos Estados Unidos do Brazil tem por fim prover a subsistencia e amparar o futuro das familias dos mesmos empregados, quando estes fallecerem ou ficarem inhabilitados para sustental-as decentemente. (redação original, grifos nossos)

    13. Esse Decreto disciplinava o referido instituto, dispondo, dentre outras questões, sobre a competência do Diretor Geral da Contabilidade do Tesouro Nacional para o gerenciamento do Montepio (art. 7º), a necessidade de pagamento de contribuição mensal e de jóia (arts. 12 e 14) e acerca do procedimento de inscrição (Capítulo IV).

    14. Para os servidores do Ministério da Fazenda, primeiros destinatários do instituto, o Montepio era, inicialmente, de caráter obrigatório, constituindo-se em sua única opção de previdência social. Com o passar do tempo e o desenvolvimento do sistema previdenciário, o instituto tomou novas feições, tornou-se facultativo e foram substituídos os seus destinatários, até tornar-se uma espécie de previdência complementar destinada a uma pequena parcela do alto funcionalismo público, representados pela magistratura, Ministros do Tribunal de Contas da União, Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    15. É sabido que o reconhecimento do direito à pensão rege-se pela legislação vigente no momento da morte do instituidor. Assim, não é possível à Administração deferir benefício com base em lei posterior ao

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