Parecer Nº 1570/2012

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    Ementa

    Parecer público. Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI - art. 31 da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.Concessão de pensão a título precário em dissonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União no que toca à reversão da cota-parte da viúva em proveito dos demais beneficiários da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, e à possibilidade de exceder os vencimentos do servidor. Ausência de registro no TCU e natureza de ato administrativo complexo. Não consumação do prazo decadencial quinquenal e possibilidade de invalidação. A reposição ao erário deve ser parcial, excluídas as parcelas recebidas de boa-fé. CF, art. 71, III. Lei 3373/58, art. 5o, II, a e parágrafo único. Lei 3738/60, art. 1o. Lei 6782/80. Lei 8112/90, arts. 46 e 47. Lei 9784/99, art. 54. Decisões do TCU nos 299/1999 e 1485/2002. Pareceres PGFN/CJU/COJPN nºs 92/2011 e 1071/2011. Parecer AGU no GQ-161 e Súmula AGU no 34. Parecer no 54/2011/DECOR/CGU/AGU e Parecer/no 0051-3.24/2012/PFF/CONJUR-MP/CGU/AGU. Nota Técnica nº 70/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

    Informações Adicionais

    Campo Valor
    orgao PGFN/CJU
    procurador SANDRO LEONARDO SOARES
    data 2012-08-14T00:00:00

    Conteúdo



    PARECER
    PGFN/CJU/COJPN Nº 1570/2012





    Parecer público. Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI - art. 31 da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011.

    Concessão de pensão a título precário em dissonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União no que toca à reversão da cota-parte da viúva em proveito dos demais beneficiários da Lei no 3.373, de 12 de março de 1958, e à possibilidade de exceder os vencimentos do servidor. Ausência de registro no TCU e natureza de ato administrativo complexo. Não consumação do prazo decadencial quinquenal e possibilidade de invalidação. A reposição ao erário deve ser parcial, excluídas as parcelas recebidas de boa-fé. CF, art. 71, III. Lei 3373/58, art. 5o, II, a e parágrafo único. Lei 3738/60, art. 1o. Lei 6782/80. Lei 8112/90, arts. 46 e 47. Lei 9784/99, art. 54. Decisões do TCU nos 299/1999 e 1485/2002. Pareceres PGFN/CJU/COJPN nos 92/2011 e 1071/2011. Parecer AGU no GQ-161 e Súmula AGU no 34. Parecer no 54/2011/DECOR/CGU/AGU e Parecer/no 0051-3.24/2012/PFF/CONJUR-MP/CGU/AGU. Nota Técnica no 70/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.





    I

      Provenientes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (COGEP/SPOA/MF), vêm ao exame desta Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN) da Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CJU/PGFN) os autos do Processo Administrativo nº 04500.002881/2009-60, que trata de consulta sobre a consumação ou não da decadência administrativa para revisão de ato administrativo concessivo da pensão temporária à filha maior solteira que não ocupa cargo público permanente, prevista no art. 5o, II, a e parágrafo único, da Lei no 3.373, de 12 de março de 1958, aparentemente deferida erroneamente no percentual de cem por cento dos vencimentos do instituidor do benefício, além da obrigatoriedade ou não de reposição ao erário.

    2. Pelo óbito do servidor público federal ANTÃO FERREIRA DE ARAÚJO, em 14 de junho de 1961 (fl. 9), Guarda Territorial do extinto Território Federal do Acre, concedeu-se a pensão especial (integral) prevista no art. 1o da Lei no 3.738, de 4 de abril de 1960, à viúva CRISPINA MARIA DE ARAÚJO (fls. 15/18, 21, 40). Satisfeitos os apontamentos do Tribunal de Contas da União (fls. 42/42v e 54), a pensão foi registrada em 8 de novembro de 1979 (fls. 70/71).

    3. Por sua vez, em 3 de abril de 1990, a filha do de cujus MARIA SOCORRO DE ARAÚJO requereu a pensão temporária da filha maior solteira que não ocupe cargo público permanente, prevista no art. 5o, II, a e parágrafo único, da Lei no 3.373, de 1958 (fls. 218/220), a qual, ante a reversão da cota-parte da viúva, também foi concedida na integralidade, em 2 de maio de 1990 (fl. 245). Para esta pensão temporária, ao contrário do que ocorreu com a pensão vitalícia da viúva, não há notícia de que tenha ela sido submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União em atenção ao art. 71, III, da CR/88.

    4. Em 5 de novembro de 2008, a Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Acre (SAMF/AC), ante questionamentos sobre a legalidade de concessão de duas pensões integrais, equivalentes a 200% (duzentos por cento) dos vencimentos do instituidor da pensão, submeteu este Processo Administrativo ao exame da COGEP/MF, fazendo-se juntar decisões do TCU, contemporâneas à época da concessão da pensão precária, no sentido de que a cota da filha equivale à metade do benefício pensional, porquanto a outra metade, renunciada pela viúva para receber a pensão especial da Lei no 3.738, de 1960, não reverteria para ela para os fins da pensão temporária de que cuida a Lei no 3.373, de 1958, c/c a Lei no 6.782, de 19 de maio de 1980 (fls. 266/270).

    5. A COGEP/MF submeteu estes autos à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP), a qual, por meio da Nota Técnica no 70/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, após analisar detidamente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre a renúncia da viúva à percepção do benefício da Lei no 3.373, de 1958, para a percepção da pensão especial da Lei no 3.378, de 1960, especificamente a reversão ou não dessa cota-parte do cônjuge em proveito dos demais beneficiários daquele primeiro diploma e, ainda, a possibilidade ou não de ambas as pensões excederem os vencimentos integrais do servidor, concluiu e recomendou o seguinte:

    31. Em suma, conclui-se a presente análise, esclarecendo:
    a) a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o valor do benefício de pensão não pode superar o valor dos proventos ou vencimentos a que faria jus o servidor se vivo fosse;
    b) a Lei no 8.112, de 1990, que disciplinou a seguridade do servidor público federal, revogou a Lei no 3.738, de 1960, no que concerne ao servidor público federal civil;
    c) em respeito à segurança jurídica, os atos praticados antes da Constituição Federal de 1988 podem prosperar, desde que devidamente registrados pelo Tribunal de Contas da União - TCU;
    d) deverá a COGRH/MF regularizar a situação aqui colocada, o que significa rever a integralização da pensão (50% dos vencimentos do instituidor) em favor da filha maior solteira, caso tenha sido concedida antes de 1o de janeiro de 1991 (arts. 215, 248 e 252 da Lei no 8.112, de 1990), e ainda apurar a possibilidade de se proceder aos descontos, para fins de ressarcimento ao erário, dos valores considerados indevidamente pagos, na forma do art. 46 da Lei no 8.112, de 1990. Não sendo possível o ressarcimento deste modo, sugere-se ao Ministério da Fazenda submeter o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por ser o órgão competente para promover eventual cobrança judicial.

    32. Por todo o exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, para que de posse da análise da legalidade e das informações minuciosamente colocadas, defina, juntamente com a Consultoria Jurídica desse Ministério, se o caso requer ou não o ressarcimento ao erário, e caso afirmativo adotem as providências necessárias com vistas à observância do entendimento expresso no item 31 da presente Nota Técnica (fls. 291/292).

    6. À vista de tais conclusões, a COGEP/MF houve por bem em remeter o Processo Administrativo a este órgão consultivo para que fosse examinada a consumação da decadência administrativa e a necessidade de reposição ao erário:

    8. Diante do exposto, considerando a recomendação da SEGEP/MP contida no item 30, observada as conclusões do item 31, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', bem como o item 32 da Nota Técnica no 70/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 2.4.2012, fls. 283/292, propõe-se o encaminhamento do processo à Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda - CJU/PGFN/MF, solicitando manifestação jurídica acerca da ocorrência ou não da decadência para efeito da revisão do ato administrativo que concedeu os benefícios da pensão temporária à Senhora Maria Socorro Araújo, observando o Parecer Vinculante no GQ 161/98 e Súmula no 34/2008, ambos da AGU, bem como se o caso requer ou não o ressarcimento ao Erário por parte da pensionista em questão (fl. 297).

    7. De tudo que dos autos consta, é o breve relatório.

    II

    8. Preliminarmente, e consoante detalhado exame feito pela SEGEP/MP, pelos elementos dos autos não se evidencia irregularidade alguma no que toca à pensão especial (integral) da Lei no 3.738, de 1960, concedida à viúva, em meados da década de 60, e cujo pagamento perdurou até início do ano de 2009, mês no qual, segundo informou a COGEP/MF à fl. 282, o benefício foi excluído do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE em virtude da notícia de seu falecimento.

    9. Conforme reavivou a SEGEP/MP, até a Decisão no 1.485/2002 da Corte de Contas, no que tange às pensões das Leis nos 3.373, de 1958, e 3.738, de 1960, por décadas prevaleceu a orientação de que era perfeitamente possível o pagamento de pensões originadas de um único instituidor, as quais somadas, totalizassem valor superior àquele que o servidor faria jus se estivesse em atividade, desde que ambas não excedessem a 150% (cento e cinqueta por cento):

    Decisão TCU no 299/1999:

    Relatório
    [...]
    10. A postura do Tribunal quanto à legalidade acima referida deve-se, supomos, ao fato de a pensão da Lei no 3.738/60 ser também graciosa, isto é, independe de contribuição do ex-servidor e, além do mais, o fato gerador do benefício é a constatação da doença que venha a acometer a viúva. Não há, portanto, conflito entre tal posicionamento e o § 5o do art. 40 da Constituição Federal.

    11. Desta forma, e em vista da nova realidade demonstrada no item 4, a situação configurada pelo órgão consulente deve seguir, s.m.j., o mesmo entendimento mencionado no item 9, e, assim, o pagamento concomitante da pensão prevista na Lei no 3.738/60 e da pensão instituída pela Lei no 3.373/58, a partir do advento da Lei no 8.112/90, relativas a um único instituidor, pode vir a corresponder a 150% da remuneração do ex-servidor: 100% relativo à pensão estatutária, 50% para a viúva e 50% para os demais dependentes; e mais 50% relativo à pensão especial da
    Lei no 3.738/60 para aquela pensionista. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja respondido à autoridade consulente que:
    a) a pensão vitalícia prevista na Lei no 3.738/60 pode ser paga juntamente com a pensão prevista pela Lei no 3.373/58, relativas a um único instituidor, podendo a totalidade dos benefícios ser superior à integralidade da remuneração ou dos proventos do instituidor, no limite discriminado no parágrafo anterior; e
    b) não pode haver reversão de cota da pensão prevista na Lei no 3.373/58 para beneficiários remanescentes desta pensão, em face da complementação relativa à pensão instituída pela Lei no 3.738/60 para a viúva.
    [...]
    Decisão
    O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1o, inciso XVII, da Lei no 8.443/92, DECIDE:
    8.1. conhecer da consulta formulada pelo sr. Diretor do Serviço de Auditoria e Controle Interno do TRT da 6ª Região;
    8.2. responder ao consulente que:
    8.2.1. a pensão especial prevista na Lei no 3.738/60 pode ser paga juntamente com a pensão prevista na Lei no 3.373/58 ou na Lei no 8.112/90 (art. 215), relativas a um único instituidor, podendo a totalidade dos benefícios ser superior à integralidade da remuneração ou dos proventos do instituidor; e
    8.2.2. não pode haver reversão de cota da pensão prevista na Lei no 3.373/58 ou na Lei no 8.112/90 (art. 215), para beneficiários remanescentes desta pensão, em face da expressa vedação contida no art. 216, § 1o, da citada Lei no 8.112/90.

    10. Como já noticiado, a pensão vitalícia da viúva, a que se refere a Lei no 3.738, de 1960, foi devidamente registrada no Tribunal de Contas da União no final da década de 70 e estava em consonância com a interpretação jurídica por ele conferida àquela época. De mais a mais, se mácula houvesse, a invalidação e, se fosse o caso, a obrigação de ressarcimento ao erário por parte do espólio já não mais seriam possíveis, porquanto, reza o § 2o do art. 260 do Regimento Interno - TCU que o acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.

    11. Entretanto, no que toca ao benefício temporário deferido à filha, com amparo no art. 5o, II, a e parágrafo único, da Lei no 3.373, de 1958, somente a partir da Decisão TCU no 1.485/2002 é que as concessões foram consideradas vedadas. Em atenção à segurança jurídica, infere-se que a Corte de Contas não permitiu que a nova interpretação da norma pudesse produzir efeitos retroativos mesmo naqueles casos pendentes de julgamento ou cujo registro ocorrera há menos de cinco anos:

    Decisão TCU no 1.485/2002:
    Voto
    [...]
    11. Os posicionamentos defendidos pelo Ministro Lincoln e pelo Ministério Público no TC 575.341/86-6 estão baseados em uma interpretação lógica e sistemática dos dispositivos, ao mesmo tempo em que demonstram a incoerência e inadequação da solução contrária, que é a de se admitir a reversão da pensão em favor dos filhos, quando da opção da viúva pela pensão especial. Nesse sentido, cabe apresentar trecho da conhecida obra do jurista Carlos Maximiliano, 'Hermenêutica e Aplicação do Direito' (9ª ed, p. 166):

    Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias, inadequadas e buscar um sentido lógico e acorde com o sentir geral e o bem presente e futuro da comunidade

    12. Considero que a interpretação literal e isolada dos dispositivos das Leis nos 3.738/60 e 3.765/60 leva exatamente à incoerência e contradição a que se refere o autor. Deve-se entender, na realidade, que a renúncia da viúva à pensão militar, optando pela pensão especial, é na verdade uma opção pelo benefício que mais lhe favorece e que não deve possibilitar a habilitação dos filhos a receber a pensão militar 'renunciada'.

    13. A representação, portanto, é procedente. Faz-se necessário, em conseqüência, expedir orientação aos órgãos militares competentes para que não mais concedam a pensão militar nesse tipo de situação.

    14. Cabe registrar que ao ser levado a julgamento, na Sessão Plenária de 04/09/2002, o Sr. Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado, pediu vistas dos autos, tendo elaborado o parecer de fls. 40/41.

    15. Em seu parecer, o Sr. Procurador entende que o pagamento cumulativo das pensões das Leis nos 3.738/60 e 3.765/60 à família do militar, relativas a um único cargo, cuja soma supera a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (fls. 40 - os grifos são do original). Isso em razão do que dispunha a Constituição Federal, na redação original do seu art. 40, § 5o, que estabelecia que o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Ressalta ainda o nobre Procurador que esse dispositivo também se aplicava aos militares por força da redação original do art. 42, § 10o (sic) da Constituição.

    16. Em razão disso, propõe que a representação seja conhecida, considerada procedente e que seja informado ao Ministério da Defesa e a seus órgãos subordinados competentes que o pagamento cumulativo das pensões da Lei no 3.738/60 e da Lei no 3.765/60, relativas a um único cargo, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal, pois excede a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (fls. 41 - os grifos são do original).

    17. Os dispositivos constitucionais mencionados reforçam o entendimento de que essa acumulação de pagamentos é indevida, mas, com as devidas vênias, entendo que o motivo fundamental para que não seja possível tal acumulação de pagamento à mesma família, não decorre diretamente daqueles dispositivos. Se assim fosse, esse pagamento deveria ser considerado legal antes da atual Carta Magna, uma vez que a Constituição Federal anterior não fazia essa previsão explícita. Considero que a incompatibilidade entre o pagamento cumulativo da pensão especial à viúva com o pagamento da pensão militar à filha menor decorre dos argumentos que utilizei ao longo de meu voto, independendo de comando constitucional explícito. Ou seja, ainda que tais dispositivos não estivessem previstos na Carta Magna, a acumulação desses pagamentos seria irregular (a não ser que houvesse dispositivo constitucional prevendo a possibilidade de acumulação).

    18. No que se refere aos atos praticados antes da presente decisão, em respeito à segurança jurídica, tratando-se de situações já consolidadas e considerando que os atos foram praticados com respaldo em decisões desta própria Corte, considero que eles não devem ser revistos. Doravante, entretanto, o pagamento cumulado dessas duas pensões não deve ser mais admitido.
    [...]

    Decisão

    O Tr
    ...

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