Ementa
Análise juridica do REsp nº 1.118.893-MG. Orientação aos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional quanto ao não prejuizo da tese defendida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 face às considerações tecidas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto do julgamento do REsp nº 1.118.893-MG.Informações Adicionais
Campo | Valor |
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orgao | PGFN/CRJ |
procurador | LORETTA PAZ SAMPAIO |
data | 2011-06-02T00:00:00 |
Conteúdo
PARECER
PGFN/CRJ/Nº 975/2011
Análise jurídica do REsp nº 1.118.893-MG. Orientação aos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional quanto ao não prejuízo da tese defendida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 face às considerações tecidas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.118.893-MG.
I
O presente Parecer tem por escopo esclarecer eventuais dúvidas aos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional sobre o possível impacto causado pelo julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp nº 1.118.893-MG em relação ao conteúdo do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, da lavra da Dra. Luana Vargas Macedo, notadamente sobre a questão relativa à cessação da eficácia vinculante de sentença judicial declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em decorrência de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal - STF em sentido contrário.
2. Conforme restará adiante demonstrado, a decisão exarada no REsp nº 1.118.893-MG, por tratar de situação de fato e de direito distinta da analisada no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, não prejudica as considerações e conclusões contidas no referido Parecer.
II
3. Trata a demanda que deu origem ao REsp nº 1.118.893-MG de embargos à Execução Fiscal (Processo Originário nº 1997.38.00.060454-3/MG), em que se questionou a validade da CDA nº 60.6.96.004749-09, referente à cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, no ano-base de 1991, para contribuinte que possuía sentença judicial transitada em julgado em que fora declarada a inconstitucionalidade formal e material da exação sob a égide da citada Lei nº 7.689, de 1988, e a consequente inexistência de tal relação jurídico-tributária.
4. Em sede de Apelação (Apelação nº 0059817-81.1997.4.01.3800), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, apesar de o contribuinte possuir, a seu favor, decisão judicial transitada em julgado em que foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição conforme concebida na Lei nº 7.689, de 1988, não há que se falar em proteção à coisa julgada, na medida em que houve superveniência legislativa, por meio da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que conferiu nova disciplina à matéria e tornou, então, válida e exigível a contribuição. Segue abaixo a ementa do julgado ora explicitado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA NA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA: ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, NA FORMA EM QUE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.689/88 - POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 8.212/91): NOVA COBRANÇA NÃO ALBERGADA PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Declarada a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro, a superveniência das Leis 7.856/89 (art. 2º), 8.034/90 (art. 2º) e 8.212/91 (art. 23, II) e da Lei Complementar 70/91 (art. 11) não alteraram a disciplina daquela contribuição social, tendo tais modificações sido alcançadas pela coisa julgada, nos termos da súmula 239 do STF.
2. Com a edição da Lei nº 8.212/91, observada a anterioridade nonagesimal, nova disciplina foi estabelecida para a Contribuição Social sobre o Lucro, o que afasta a coisa julgada, sendo, então, exigível a contribuição, não mais prevalecendo o provimento judicial que eximia o contribuinte do recolhimento de tal contribuição.
3. Apelação não provida.
4. Peças liberadas pelo Relator, em 11/03/2008, para publicação do acórdão. (grifou-se)
5. Irresignada com a decisão supratranscrita, a empresa recorrente interpôs o REsp nº 1.118.893-MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob a alegação de ofensa aos arts. 467 e 471 do CPC, por entender que a legislação ulterior à Lei nº 7.689, de 1988, não modificou, de modo substancial, a CSLL tratada no referido diploma legal e, por isso, não poderia ter atingido a coisa julgada.
6. Nas contrarrazões ao REsp nº 1.118.893-MG, a Fazenda Nacional sustentou que a coisa julgada nas relações de trato sucessivo tem a sua eficácia limitada à manutenção do quadro fático-jurídico submetido ao crivo jurisdicional e que, no caso em questão, sobrevieram diplomas legislativos posteriores à Lei nº 7.689, de 1988 (Leis nº 7.856, de 1989, nº 8.034, de 1990, nº 8.212, de 1991, nº 8.383, de 1991, nº 8.541, de 1992, e Lei Complementar nº 70, de 1991), modificando a sistemática da relação jurídico-tributária concernente à CSLL, de modo a alterar o suporte jurídico que originou a coisa julgada versada nos autos.
7. O STJ deu provimento ao recurso especial ora em análise, julgando procedente o pedido formulado nos embargos à Execução Fiscal para anular a CDA nº 60.6.96.004749-09.
8. Da leitura do voto proferido no REsp nº 1.118.893-MG (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), constata-se que decidiu a Primeira Seção da Corte Superior encampar tese já acolhida anteriormente no seu seio no sentido de que não houve alteração substancial no regramento da CSLL que justificasse o afastamento do comando antiexacional posto na decisão transitada em julgado na lide originária. Concluiu, então, não haver razão suficiente a abalar o quadro jurídico em que se formou a coisa julgada em torno da qual gravita a controvérsia, sendo de se prestigiar, consequentemente, tal coisa julgada. Seguem abaixo excertos do citado voto:
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
(...)
Narram os autos que transitou em julgado, em 8/9/92 (fl. 48e), sentença proferida, em ação de rito ordinário, pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a parte recorrente a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, destinada ao financiamento da seguridade social, instituída pela Lei 7.689/88, reputada inconstitucional.
Diante do ajuizamento de execução fiscal buscando a cobrança de valores correspondentes à CSLL referentes ao ano base de 1991, com vencimento em 30/4/92, ofereceu a parte recorrente os presentes embargos à execução, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. No entanto, seu pedido foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias. Daí a interposição do presente recurso especial.
Discute-se, em essência, a possibilidade de cobrança da CSLL do contribuinte que tem a ser favor decisão judicial transitada em julgado declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da exação da forma como concebida pela Lei 7.689/88.
Aduz a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
Assevera que a sentença transitada em julgado declarou a inexistência de relação jurídica material a obrigá-la ao recolhimento da CSLL, instituída com base na Lei 7.689/88, declarada, de forma incidental, inconstitucional. Por conseguinte, alega que não poderia ser compelida ao pagamento dessa contribuição no tocante ao exercício de 1991, objeto da execução fiscal embargada.
A Fazenda Nacional, por sua vez, exige tal pagamento. Fundamenta seu pedido nas Leis 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91 e 8.383/93 e Lei Complementar 70/91 supervenientes à Lei 7.689/88, que teriam alterado de forma substancial a disciplina da CSLL e, assim, limitado o alcance da coisa julgada material.
É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art. 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A ementa foi assim concebida:
(...)
Outrossim, o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade à própria existência do controle difuso de constitucionalidade, fragilizando, sobremodo, a res judicata , com imensurável repercussão negativa no seio social.
(...)
No caso específico da CSLL, alega-se, ainda, que, não obstante a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, há diplomas supervenientes legitimando sua exigibilidade, a saber: Leis 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91 e Lei 8.383/91, além da Lei Complementar 70/91.
Ocorre que referida tese já foi conduzida à apreciação deste Tribunal nos autos do REsp 731.250/PE (Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07), apontadocomo paradigma no presente recurso especial, oportunidade em que se decidiu que as alterações veiculadas por tais diplomas não revogaram a disciplina da referida contribuição,que continuou a ser cobrada em sua forma primitiva. Transcrevo a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ALCANCE DA SÚMULA 239/STF - COISA JULGADA: VIOLAÇÃO - ART. 471, I DO CPC NÃO CONTRARIADO.
1. A Súmula 239/STF, segundo a qual decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores, aplica-se tão-somente no plano do direito tributário formal porque são independentes os lançamentos em cada exercício financeiro. Não se aplica, entretanto, se a decisão tratou da relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.
2. A coisa julgada afastando a cobrança do tributo produz efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação jurídico-tributária.
3. Hipótese dos autos em que a decisão transitada em julgado afastou a cobrança da contribuição social das Leis 7.689/88 e 7.787/89 por inconstitucionalidade (ofensa aos arts. 146, III, 154, I, 165, § 5º, III, 195, §§ 4º e 6º, todos da CF/88).
4. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material.
5. Violação ao art. 471, I do CPC que se afasta.
6. Recurso especial improvido.
(...)
O acórdão do Tribunal de origem, ora recorrido, proferido e