Parecer Nº 325/2009

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    Ementa

    COFINS. Contribuição ao PIS. Base de Cálculo. Dedução de comissão paga por corretora ou distribuidora de câmbio e valores mobiliários aos agentes, em decorrência da apresentação de clientes. Impossibilidade.

    Informações Adicionais

    Campo Valor
    orgao PGFN/CAT
    procurador VALÉRIA SAQUES
    data 2009-02-18T00:00:00

    Conteúdo





    PARECER PGFN/CAT Nº 325/2009

    Ementa: COFINS. Contribuição ao PIS. Base de Cálculo. Dedução de comissão paga por corretora ou distribuidora de câmbio e valores mobiliários aos agentes, em decorrência da apresentação de clientes. Impossibilidade. Lei nº 9.718 (art. 3º, § 6º). Qualificação das despesas incorridas em operações de intermediação financeira e das despesas de captação.

    I - HISTÓRICO.

    Trata-se de consulta encaminhada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo, formalizada no processo administrativo no 19839.005689/2008-08, sobre pedido feito em sede de ação judicial, no sentido de excluir da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a comissão paga por corretora/distribuidora de títulos e valores mobiliários aos agentes, em decorrência da apresentação de clientes.

    2. Na exordial da demanda judicial, cuja cópia acompanha o expediente, sustenta o Autor:

    a) tem por escopo a intermediação de distribuição de títulos e valores mobiliários, o que faz por meio de agentes de captação de clientes, mediante pagamento de comissão;

    b) a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em seu art. 3º, § 6º, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, possibilitou, expressamente, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários deduzir, das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

    c) a Instrução Normativa SRF nº 37/99 e, atualmente, a IN SRF nº 247/2002 permitem a dedução, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de despesas de captação, sem descrição expressa, nos anexos respectivos, da comissão citada como despesa incorrida nas operações de intermediação financeira;

    d) há solução de Consulta pelo Fisco federal, no sentido de que não cabe a dedução desta despesa das bases de cálculo das exações indicadas, por não se encontrar prevista como despesa de captação pelas normas de regência;

    e) tal entendimento afronta o art. 150, inciso I, da Carta Constitucional e o art. 9º, inciso I, do Código Tributário Nacional, desatendendo, ademais, o art. 100 do CTN;

    f) conclusivamente, faz jus à dedução, das bases de cálculo das exações em comento, das despesas incorridas com seus agentes, a título de comissão, na intermediação das operações financeiras, registrando-as na conta despesas de captação (subitem 8.1.1.00.00-8 do anexo único da IN nº 37/99 ou do anexo I da atual IN nº 247/2002) ou em qualquer outro subitem que a decisão judicial determine.

    3. A PFN/SP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Especial, encaminha a matéria à apreciação da PGFN, com fundamento na Portaria no 275/2004, frente à constatação de que há nítida tendência de ser esta tese discutida perante o Poder Judiciário, em demandas movidas pelas corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

    4. Em atenção à competência regimental, submeteu-se a questão a esta Coordenação-Geral de Assuntos Tributários.

    II - ARCABOUÇO LEGAL.

    5. Inicialmente, impõe transcrever o art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, este último incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001:

    Art. 3º ......................................
    (...)
    § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
    § 6o  Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir:
    I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: 
    a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
    b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
    c) deságio na colocação de títulos;
    d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
    e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
    (...).
     
    6. Por sua vez, é este o teor do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    (...)
    § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

    7. Outrossim, dispuseram as Instruções Normativas SRF nos 37, de 4 de abril de 1999, e 247, de 21 de novembro de 2002:

    IN no 37/1999

    Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo Único.

    IN no 247/2002

    Art. 27. Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor:
    I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
    II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
    III - das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º do art. 10;
    IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
    V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
    VI - do deságio na colocação de títulos;
    VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e
    VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
    Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

    8. Assinale-se que tanto o Anexo único da IN no 37/1999 como o Anexo I da IN no 247/2002 previram a dedução de despesa de captação, no subitem 8.1.00.00-8.

     III - ANÁLISE DA QUESTÃO.

    9. Como se constata dos elementos extraídos dos autos da ação de rito ordinário no 2006.61.00.021267-2, em trâmite perante a 9ª. Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, representativa da tese que vem sendo levantada pelos demandantes, a pretensão é a dedução, das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, de comissão paga por distribuidoras/corretoras de títulos e valores mobiliários aos agentes que lhes apresentam clientes, sustentando que a lei autoriza deduzir despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

    10. Vê-se, pois, que se trata de definir se tal comissão pode ser qualificada como despesa incorrida nas operações de intermediação financeira, mais especificamente como despesa de captação, nos termos da legislação de regência.

    11. Para se chegar a esta conclusão, há duas questões básicas a serem enfrentadas: a) se a sociedade-autora pratica operações de intermediação financeira e b) se a despesa de corretagem é, efetivamente, despesa de captação, nos termos da lei.

    12. Evidencia-se que tais indagações têm referibilidade a conceitos de direito privado, aos quais se impõe recorrer, atentos aos preceitos dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional e sem descurar da interpretação restritiva prevista no art. 111 do mesmo Estatuto.

    13. Pertinente, aqui, a observação do E. LUCIANO AMARO, verbis:

    A identidade do instituto, no direito privado e no direito tributário, dá-se sempre que o direito tributário não queira modificá-lo para fins fiscais, bastando, para que haja essa identidade, que ele se reporte ao instituto sem ressalvas. Se, porém, o direito tributário quiser determinar alguma modificação, urge que o diga de modo expresso.

    14. É imprescindível esclarecer que os termos referidos são de natureza técnica, não se podendo, por óbvio, adotar o sentido coloquial das expressões, pena de desvirtuamento da legislação que prevê deduções das bases de cálculo das contribuições sociais citadas.

    15. Assim, na espécie, há que se perquirir o que são operações de intermediação financeira e despesas de captação dela decorrentes, cuja seara é, inevitavelmente, a da economia e finanças.

    16. Prefacialmente, consigne-se que o objeto social da empresa-autora contempla tanto a intermediação da oferta pública e da distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado como operações próprias das sociedades corretoras, conforme cópia dos atos constitutivos acostada ao expediente originário. Porém, a atividade econômica principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é a distribuição de títulos e valores mobiliários, a teor do documento juntado a fls. 44 (CNPJ - comprovante de inscrição e situação cadastral).

    17. Atua o Autor, destarte, no mercado de capitais.

    18. Ora, impõe citar o ensinamento de CRISTINA FRÓES DE BORJA REIS, no artigo intitulado Securitização dos bancos: razões históricas, econômicas e políticas
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