Parecer Nº 1316/2001

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    Ementa

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    Informações Adicionais

    Campo Valor
    orgao PGFN/CAT
    procurador CLÁUDIA REGINA GUSMÃO
    data 2001-07-09T00:00:00

    Conteúdo


    P A R E C E R
    PGFN/CAT/Nº 1316/2001


    Tributos incidentes nas operações realizadas pelas empresas comerciais de importação e exportação (Trading Company). FUNDAP. Sujeição passiva do Imposto de Importação.



    Nota COSIT Nº 163, de 11.06.01.


    I


      Trata-se do expediente em epígrafe, oriundo da Secretaria da Receita Federal, que analisa a incidência de tributos e contribuições sociais (II, IPI, IPI Vinculado, IR, CSLL, PIS/PASEP E COFINS) sobre operações e receitas decorrentes da importação e da comercialização de mercadorias estrangeiras realizadas por empresas comerciais importadoras e exportadoras.

    2. O assunto teve início em consulta formulada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo em função de operações levadas a efeito por empresas sediadas no Estado, participantes do Sistema FUNDAP. Segundo mencionada consulta, o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias, criado por intermédio da Lei nº2.508, de 22 de maio de 1970, com as alterações das Leis nºs 2.592, de 22 de junho de 1971, 4.202, de 20 de dezembro de 1988, 4.972, de 17 de novembro de 1994, 5.245, de 3 de março de1996 e 6.668, de 15 de maio de 2001, tem a finalidade de promover o incremento das exportações e importações realizadas no Porto de Vitória. Para tanto, concede-se linha de crédito específica, no valor de até 9% das operações, considerando-se, na importação, o montante das notas fiscais das saídas das empresas importadoras e, na exportação, o valor das mercadorias constantes das guias de exportação, contrato de câmbio liquidado ou conhecimento de embarque, com prazo máximo de carência e de amortização de cinco e vinte anos, respectivamente.

    3. Os encargos financeiros correspondem a 1% ao ano, durante o período de carência e sobre o saldo devedor existente durante a amortização, sendo reembolso do financiamento, principal e encargos, satisfeito em parcelas anuais e sucessivas. Ademais, o ICMS devido nas operações de importações é diferido, sendo recebido até o 26º dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreram as saídas das mercadorias. Permite-se, também, para gozo dos aludidos benefícios, que o encomendante determine sejam as mercadorias entregues a uma empresa consignatária, registrada no Sistema, encarregando-se esta de, em nome do encomendante, promover o respectivo desembaraço e recolher os impostos devidos na importação. Após tais procedimentos, as mercadorias são entregues ao encomendante ou, à sua conta e ordem, a outros destinatários.

    4. O questionamento reside justamente nesta última hipótese, pois, a empresa consignatária emite, para a operação, uma Nota Fiscal, que acoberta o transporte da mercadoria até o estabelecimento do encomendante ou de terceiro não efetuando nenhuma operação de venda, uma vez que age em nome deste. A Secretaria de Estado da Fazenda entende que a emissão da Nota Fiscal, neste caso, não pode ser considerada faturamento para fins de cobrança da COFINS e do PIS/PASEP, esclarecendo que a receita da empresa consignatária consiste, exclusivamente, no benefício financeiro decorrente do financiamento concedido pelo Governo do Estado às empresas registradas no FUNDAP.

    5. A matéria foi objeto de estudos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, conforme demonstrado nos anexos ao presente expediente, culminando com a Nota Cosit nº 163/01, a qual esclarece que as empresas comerciais importadoras agem de duas maneiras: importando e vendendo mercadorias por conta e risco próprios; realizando a importação por conta e ordem de terceiros encomendantes.

    6. A Nota tece considerações a respeito da legislação do imposto de importação, especificamente no que refere à sujeição passiva do tributo, descrevendo os problemas que envolvem a questão da seguinte forma:

    5.4 Nestes termos, temos que a trading company, ao promover a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, figurando como consignatária do conhecimento de carga, poderá encontrar-se em duas situações distintas, a saber:

    a) como importador e proprietário da mercadoria: neste caso a trading é o adquirente e o importador, pois promoveu a entrada da mercadoria. Tanto o conhecimento de carga estará a ela consignado, como a Fatura Comercial será emitida em seu nome (a empresa detém a posse e a propriedade da mercadoria);

    b) somente como importador: neste hipótese a trading figura como prestadora de serviços, sendo contratada para realizar a operação de importação por conta e ordem de terceiros. O adquirente da mercadoria estrangeira é pessoa diversa do importador. A trading company continuará, destarte, sendo o importador, pois é ela quem promove a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro e em nome de quem é consignada a mercadoria no conhecimento de carga. Contudo a Fatura Comercial é emitida em nome do adquirente, à ordem de quem a trading company promoveu a importação ( a empresa detém somente a posse da mercadoria).

    5.5 Quanto ao descrito na alínea a do subitem anterior, trata-se de operação comum de importação, na qual o importador e o adquirente da mercadoria estrangeira são a mesma pessoa.

    5.6 No que diz respeito à segunda operação (alínea b do subitem 5.4) é que podemos elencar algumas dificuldades de interpretação. Preliminarmente, há que se ressaltar que existe no Sistema Aduaneiro dúvidas quanto à identificação do verdadeiro importador neste caso (Nota Coana/Divad nº 39, de 2001 - integra o anexo 3).

    5.7 Sem embargo, não vemos qualquer dificuldade de identificação do importador neste caso, tendo em vista que a legislação aduaneira prevê as duas situações descritas. A primeira quando o importador é o proprietário, assim como a situação em que o mesmo figura apenas como possuidor do bem importado. Alegar que a legislação aduaneira somente admite como importador o adquirente da mercadoria, nos parece totalmente descabido tendo em vista que muitas operações de comércio exterior acontecem sem a transferência de propriedade dos bens, com é o caso do regime aduaneiro especial de admissão temporária, e em vários outros onde ocorrem operações sem cobertura cambial, vale dizer, sem haver uma operação de compra e venda.

    5.8 Assim, é perfeitamente cabível e encontra previsão no ordenamento jurídico nacional a hipótese em que o importador e o adquirente de mercadoria estrangeira não sejam a mesma pessoa. Todavia, nesse ponto deve-se apontar um problema. Assevera o Sistema Aduaneiro que em razão da falha tipificação legal dos responsáveis pelo pagamento do imposto de importação e multas cabíveis, principalmente no caso de fiscalização do valor aduaneiro, quando constatadas irregularidades, não têm prosperado os autos de infração lavrados contas os causadores desse tipo de evasão fiscal - os adquirentes da mercadorias.

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    6. No que diz respeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na operação de importação de bens do exterior, por conta e ordem de terceiros, na modalidade descrita, notamos que há uma fórmula de não oferecer à tributação o valor real do bem que serviria de base de cálculo do imposto. A empresa de importação e exportação que realizar a operação, agindo apenas como prestadora de serviços, repassa o bem ao adquirente (terceiro) pelo seu valor de entrada no mercado interno. Ocorre, neste caso, que a empresa deixa de agregar eventuais margens de lucro e outros custos ao preço que serviria de base de cálculo do IPI. Há aqui uma evidente perda da arrecadação do imposto, em decorrência do importador dar saída pelo valor da importação, deixando-se de tributar pelo IPI o valor que seria acrescido na operação.

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    7. No que se refere às contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins), observa-se que a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, estabeleceu em seus arts. 2º e 3º, que as contribuições serão calculadas com base no faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, entendendo-se como receita bruta a totalidade das receitas auferidas.

    7.1 Se as empresas comercializam, no mercado interno, mercadorias importadas por conta própria, emitindo documentos fiscais de compra e venda, fica evidente a ocorrência do fato gerador das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

    7.2 No entanto, se a empresa fundapiana, na condição de destinatária do conhecimento e carga internacional (quando tem a denominação técnica de consignatária), apenas nacionaliza as mercadorias e as entrega ao encomendante, agindo por conta e ordem deste, não se configura venda de mercadorias e, consequentemente, não haverá incidência das contri

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