Parecer Nº 401/2000

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    Ementa

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    Informações Adicionais

    Campo Valor
    orgao PGFN/CJU
    procurador LUCAS AZEVEDO MOREIRA DOS SANTOS
    data 2000-03-24T00:00:00

    Conteúdo


    PARECER
    PGFN/CJU Nº 401/2000


    Consulta.
    Divergências na interpretação de dispositivo da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21 de julho de 1995, que trata da consulta ao SICAF.
    Manifestações da Secretaria do Controle Interno do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
    Manifesta-se pela ilegalidade da cláusula que prevê a suspensão dos pagamentos à Contratada que estiver irregular junto ao SICAF.
    Recomenda-se, uma vez constatada junto ao SICAF, sua advertência no sentido de que regularize sua situação em prazo exequível, ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, sob pena de rescisão do contrato.
    A rescisão será examinada levando-se em conta a defesa, o interesse público e o princípio da continuidade do serviço público.



    I


        Trata o presente processo, conforme delineado em epígrafe, de consulta submetida a esta Procuradoria-Geral pela Secretaria da Receita Federal.

    2.Após transcrever a Mensagem 1997/429518, UG 150003, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação, o então Chefe de Divisão de Contratos da Coordenação-Geral de Programação e Logística da Secretaria da Receita Federal descreve a forma de atuação da SRF diante das situações de irregularidade de algumas empresas contratadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF, e apresenta a seguinte consulta, a final submetida a esta Procucuradoria-Geral pelo Chefe do Gabinete do Secretário da Receita Federal.

    Por se tratar de interpretação emanada do Sistema de Controle Interno, incumbido de fiscalizar, auditar e avaliar a gestão das unidades sob sua jurisdi ção, dentre as quais inclui-se a SRF, e considerando que o entendimento divergente adotado por esta COPOL acha-se consubstanciado nas minutas de editais, convites e contratos submetidas sistematicamente ao exame e aprovação do órgão de assessoria jurídica deste Ministério, sem que haja até o momento qualquer restrição neste particular, gostariamos de sugerir o encaminhamento da presente Nota à douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitando o obs équio de manifestar-se conclusivamente sobre a matéria, de forma a possibilitar a uniformização de procedimentos por parte desta Secretaria.

    II

    3. Na mensagem 1997/429518, UG 150003, de 3 de outubro de 1997, a CISET/MEC manifestou-se in verbis :

    Senhor Dirigente,

        Com o intuito de uniformizar o entendimento da Instrução Normativa MARE nº 5, de 21/07/95, estamos transmitindo a seguinte orientação:
    1. O item 8.8 da citada IN prevê que dever-se-ia realizar consulta, junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, previamente à contratação e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo o seu resultado ser impresso e juntado, também aos autos do processo próprio. É de ser observado que a IN em momento algum impõe a PROIBIÇ ÃO de se realizar pagamento a quem se encontre na situação de suspenso ou inativo junto ao SICAF.
    2. Desse modo, entendemos que se a documentação do fornecedor estiver vencida, ou se o mesmo tiver sido suspenso ou inativo no SICAF, quando do pagamento, em caso de prestação de serviços que já tenham sido executados, deve a administraç ão pagar, uma vez que os serviços foram prestados. Aliás, o não-pagamento, neste caso, caracteriza-se como enriquecimento ilícito por parte da administraç ão, posto que esta teve o serviço executado, sem por este efetuar a devida contraprestação. Deve-se, pois, fazer analogia com o que diz o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e não se exonerar a administração de indenizar o contratado pelo que este já houver executado. Assim, informamos que, após procedido

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