Carta Circular Nº 2.437



DOU


Advertência Os textos não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen.

Assunto


Cria e elimina titulos e subtitulos no COSIF.


Normas vinculadas


Referências


Base Legal e Regulamentar, Citações e Revogações


Atualizações



DOU



Advertência Os textos não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen.

Assunto


Cria e elimina titulos e subtitulos no COSIF.


Normas vinculadas


Referências


Base Legal e Regulamentar, Citações e Revogações


Atualizações

AdvertênciaOs textos não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen.


Assunto


Cria e elimina titulos e subtitulos no COSIF.



Normas vinculadas

  • CIRCULAR
    2406/94 | 1540/89 |

  • 2406/94 | 1540/89 |2406/941540/89
  • CARTA CIRCULAR
    2541/95 | 2379/93 |2845/99 |2380/93 |

  • 2541/95 | 2379/93 |2845/99 |2380/93 |2541/952379/932845/992380/93


    Referências


    Base Legal e Regulamentar, Citações e Revogações


  • CIRCULAR BCB 2406/94.

  • CIRCULAR BCB 1540/89 ITEM/IV.

  • REVOGA CARTA CIRCULAR BCB 2379/93 ART/5.

  • REVOA CARTA CIRCULAR BCB 2380/93 ART/5.


  • Atualizações

  • CARTA CIRCULAR BCB 2541/95 DOU 08/05/1995 PAG 6497 - REVOGACAO: ITEM/IV.

  • CARTA CIRCULAR BCB 2845/99 DOU 06/04/1999 PAG 4 (E) - REVOGACAO: ITEM/I INC/11 AL/B AL/C.

  • Texto Vigente


    L Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 CARTA-CIRCULAR N° 2437 Cria e elimina títulos e subtítulos no COSIF. Tendo em vista o disposto na Circular n. 2.406, de 10.02.94, e com fundamento no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, comunicamos que ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF: I – Os seguintes subtítulos, com os atributos UBDIFACTSERLMNHZ e códigos ESTBAN 172 e de publicação 187: a) 1.8.8.40.10-4 Para Interposição de Recursos Fiscais, para registrar os depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos, relativos a impostos e contribuições; b) 1.8.8.40.20-7 Para Interposição de Recursos Trabalhistas, para registrar os depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos, relativos a causas trabalhistas; c) 1.8.8.40.90-8 Outros, para registrar outros depósitos decorrentes de exigências legais ou contratuais, realizados para interposição de recursos em repartições ou juízos, assim como os necessários para garantir a prestação de serviços de qualquer natureza; II – O subtítulo 1.8.9.95.10-7 Créditos por Avais e Fianças Honrados, com os atributos UBDI-----E--LMN-Z e códigos ESTBAN 173 e de publicação 188, para registrar as rendas a apropriar de créditos por avais e fianças honrados em liquidação; III – O subtítulo 1.8.9.95.20-0 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio, com os atributos UB-I--------L---Z e códigos ESTBAN 173 e de publicação 188, para registrar as rendas a apropriar de adiantamentos sobre contratos de cambio em liquidação; IV – O subtítulo 1.8.9.95.90-1 Outros, com os atributos UBDIFACTSERLMNHZ e códigos ESTBAN 173 e de publicação 188, para registrar as rendas a apropriar de outros créditos em liquidação; V – Os seguintes subtítulos, com os atributos UB------SER-LM--Z e códigos ESTBAN 432 e de publicação 414: a) 4.1.5.50.10-0 Para Interposição de Recursos Fiscais, para registrar os depósitos sujeitos a custodia judicial ou a previa concordância de juizes ou tribunais, relativos a impostos e contribuições; b) 4.1.5.50.90-4 Outros, para registrar outros depósitos sujeitos a custodia judicial ou a previa concordância de juizes ou tribunais; VI – Os seguintes subtítulos, com os atributos UBDIFACTSEROLMNHZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 494: Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 a) 4.9.4.20.10-8 Impostos e Contribuições sobre Serviços de Terceiros, para registrar os impostos e contribuições incidentes sobre serviços prestados por terceiros retidos pela instituição ou entidade e ainda não recolhidos; b) 4.9.4.20.20-1 Impostos e Contribuições sobre Salários, para registrar os impostos e contribuições incidentes sobre os salários retidos pela instituição ou entidade ou de sua responsabilidade e ainda não recolhidos; c) 4.9.4.20.90-2 Outros, para registrar outros impostos e contribuições devidos pela instituição ou entidade e ainda não recolhidos; VII – Os seguintes subtítulos, com os atributos UBDIFACTSERLMNHZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 494: a) 4.9.4.50.10-9 Impostos e Contribuições sobre Lucros, para registrar o provisionamento de perdas contingentes derivadas de impostos e contribuições incidentes sobre o lucro da instituição ou entidade; b) 4.9.4.50.20-2 Impostos e Contribuições sobre Salários, para registrar o provisionamento de perdas contingentes derivadas de impostos e contribuições incidentes sobre as despesas de salário da instituição ou entidade; c) 4.9.4.50.90-3 Outros, para registrar o provisionamento de perdas contingentes derivadas de outros impostos e contribuições; VIII - Os seguintes subtítulos, com os atributos UBDIFACTSEROLMNHZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 503: a) 4.9.9.30.10-0 Despesas de Pessoal, para registrar o provisionamento de pagamentos a efetuar, relativos a despesas de salário e encargos sociais da instituição ou entidade; b) 4.9.9.30.50-2 Outras Despesas Administrativas, para registrar o provisionamento de pagamentos a efetuar, relativos a outras despesas administrativas da instituição ou entidade; c) 4.9.9.30.90-4 Outros Pagamentos, para registrar o provisionamento de outros pagamentos a efetuar pela instituição ou entidade; IX – os seguintes subtítulos, com os atributos UBDIFACTSER-LMNHZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 503: a) 4.9.9.35.10-5 Passivos Trabalhistas, para registrar o provisionamento de perdas contingentes derivadas de salários pela instituição ou entidade; b) 4.9.9.35.90-9 Outros Passivos, para registrar o provisionamento de outras perdas contingentes da instituição ou entidade; Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 X – O titulo 7.1.1.23.00-2 RENDAS DE FINANCIAMENTOS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS, com os atributos UBDIF-------LMN-Z e código ESTBAN 711, para registrar as rendas decorrentes de financiamentos em moedas estrangeiras; XI – Os seguintes subtítulos, com os atributos UBDIFACTSEROLMNHZ e codigo ESTBAN 711: a) 7.1.9.90.12-5 Desvalorização de Créditos Vinculados, para registrar a reversão da provisão para desvalorização das aplicações ou créditos de caráter obrigatório; b) 7.6.1.10.50-8 Títulos e Valores Mobiliários, para registrar os ajustes da correção monetária que incidir sobre o custo de aquisição da carteira de títulos de renda variável; c) 7.6.1.10.60-1 Outros Valores e Bens, para registrar os ajustes da correção monetária que incidir sobre o custo de aquisição de outros valores e bens; XII – O titulo 8.1.2.35.00-7 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO, com os atributos UBDIFACTSERLMNHZ e código ESTBAN 712, para registrar as despesas com ajustes dos contratos de mutuo de ouro, assim como os encargos decorrentes desses contratos apropriáveis ao período em curso; XIII – O titulo 8.1.7.37.00-0 DESPESAS DE REMUNERACAO DE ESTAGIÁRIOS, com os atributos UBDIFACTSER-LMNHZ e código ESTBAN 712, para registrar as despesas com remuneração de estagiários que executam serviços para a instituição ou entidade; XIV – O subtítulo 8.1.8.30.12-7 Desvalorização de Créditos Vinculados, com os atributos UBDIFACTSEROLMNHZ e código ESTBAN 712, para registrar a constituição da provisão para desvalorização das aplicações ou créditos de caráter obrigatório; XV – O titulo 8.1.9.25.00-1 DESPESAS DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS, com os atributos UBDIFACTSERLMNHZ e código ESTBAN 712, para registrar as despesas com o imposto sobre serviços de qualquer natureza que incidir sobre os serviços prestados pela instituição ou entidade; XVI – O titulo 8.1.9.90.00-5 DESPESAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE LUCROS, com os atributos UBDIFACTSEROLMNHZ e código ESTBAN 712, para registrar os montantes correspondentes as atualizações monetárias da provisão para impostos e contribuições sobre os lucros, observada a variação do(s) índice(s) oficial(is) pertinente(s), que constituam despesa do período em curso. 2. Ficam eliminados do COSIF, os seguintes títulos contábeis: I – 1.8.8.55.00-3 NOTAS DE VENDA DE LETRAS DE CAMBIO A RECEBER; II – 8.1.5.90.00-3 DESPESAS DE OBRIGACOES POR EMPRESTIMOS DE OURO; Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 III – 8.1.9.70.00-1 PREJUIZOS EM CESSAO DE CREDITOS. 3. Os saldos porventura existentes nos títulos contábeis referidos nos incisos II e III do item anterior devem ser registra dos, respectivamente: I – no titulo 8.1.2.35.00-7 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR EMPRESTIMOS DE OURO; II – de acordo com a modalidade de credito que gerou o prejuízo verificado, nos títulos DESPESAS DE CESSÃO DE CREDITOS DE ARRENDAMENTO, DESPESAS DE CESSÃO DE CREDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTACAO e DESPESAS DE CESSAO DE OPERACÕES DE CREDITO. 4. (Revogado pela Carta-Circular 2.541, de 08/05/1995.) 5. A coluna “Legislação Societária ” da Demonstração do Resultado do Trimestre/Semestre/Exercício deve ser preenchida considerando somente os saldos obtidos nas Contas de Resultado Credoras (GRUPO 7) e nas Contas de Resultado Devedoras (GRUPO 8). 6. Não devem ser incluídas na apuração do resultado da instituição ou entidade, para fins de elaboração da Demonstração do Resultado do Trimestre/Semestre/Exercício em moeda de poder aquisitivo constante: I – as perdas e os ganhos decorrentes de contas sujeitas a correção monetária, na forma da legislação societária; II – as perdas e os ganhos decorrentes de itens patrimoniais não monetários não sujeitos a correção monetária, na forma da legislação societária. 7. Esta Carta –Circular entra em vigor na data de sua publicação. 8. Ficam revogados o art. 5. da Carta-Circular n. 2.379, de 12.07.93, e o art. 5. da Carta –Circular n. 2.380, de 13.07.93. Brasília, 10 de fevereiro de 1994 DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO Sergio Darcy da Silva Alves CHEFE Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 ANEXO COSIF 4 – DOCUMENTO N. 8 SISTEMA DE AGLUTINACAO PARA PREENCHIMENTO DA DEMONSTRACAO DO RESULTADO DO TRIMESTRE/SEMESTRE/EXERCICIO PELA LEGISLACAO SOCIETARIA E PELA CORRECAO INTEGRAL 10. RECEITAS DA INTERMEDIACAO FINANCEIRA 10.10 – OPERACOES DE CREDITO 10.10.1 – Rendas 7.1.1.00.00-1 7.1.9.10.00-2 7.1.9.20.00-9 7.1.9.25.00-4 7.1.9.50.00-0 7.1.9.80.00-1 8.1.9.45.00-5 8.1.9.50.00-7 10.10.2 - Perdas com Operações de Credito 1.4.3.00.00-2 1.6.1.00.00-4 1.6.2.00.00-7 1.6.3.00.00-0 1.6.4.00.00-3 1.6.5.00.00-6 1.6.6.00.00-9 1.6.7.00.00-2 1.6.8.00.00-5 1.6.9.10.00-5 1.6.9.95.00-6 1.8.1.00.00-2 1.8.8.20.00-7 1.8.9.10.10-6 1.8.9.95.10-7 10.40 – OPERACOES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 10.40.1 – Rendas 7.1.2.00.00-4 8.1.9.40.00-0 10.40.2 - Perdas com Operações de Arrendamento Mercantil 1.7.1.00.00-3 1.7.3.00.00-9 1.7.5.00.00-5 1.7.7.00.00-1 1.7.8.00.00-4 1.7.9.10.00-4 1.7.9.95.00-5 4.9.9.08.00-8 10.50 – RESULTADO DE OPERACOES COM TITULOS E VALORES MOBILIARIOS 10.50.1 –Rendas Brutas Deduzidas das Perdas com Títulos e Valores Mobiliários 10.50.1.1 –Rendas Brutas 7.1.4.00.00-0 7.1.5.00.00-3 7.1.6.00.00-6 7.1.9.90.05-3 7.1.9.90.10-1 7.1.9.90.15-6 7.1.9.90.20-4 7.1.9.90.70-9 Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 10.50.1.2 - Perdas com Títulos e Valores Mobiliários 1.1.4.00.00-8 1.2.1.00.00-8 1.2.2.10.00-8 1.2.2.20.00-5 1.2.2.30.00-2 1.2.2.95.00-9 1.2.3.00.00-4 1.2.5.00.00-0 1.3.1.05.00-2 1.3.1.10.00-4 1.3.1.15.00-9 1.3.1.50.00-2 1.3.1.60.00-9 1.3.1.80.00-3 1.3.1.90.00-0 1.3.1.95.00-5 1.3.2.10.00-7 1.3.2.95.00-8 1.3.3.10.00-0 1.3.3.20.00-7 1.3.3.30.00-4 1.3.3.95.00-1 1.3.4.10.00-3 1.3.4.30.00-7 1.3.4.40.00-4 1.8.3.60.00-0 1.8.4.00.00-1 10.50.2 – Despesas Brutas Deduzidas dos Ganhos com Títulos e Valores Mobiliários 10.50.2.1 – Despesas Brutas 8.1.5.00.00-0 8.1.8.30.05-5 8.1.8.30.10-3 8.1.8.30.15-8 8.1.8.30.20-6 8.1.8.30.70-1 10.50.2.2 – Ganhos com Títulos e Valores Mobiliários 1.2.2.99.00-5 1.3.1.99.10-4 1.3.1.99.90-8 1.3.2.99.00-4 1.3.3.99.00-7 4.9.5.05.00-9 4.9.5.10.00-1 4.9.5.15.00-6 4.9.5.21.00-7 4.9.5.24.00-4 4.9.5.30.00-5 4.9.5.33.00-2 4.9.5.34.00-1 4.9.5.40.00-2 4.9.5.42.00-0 4.9.5.48.00-4 4.9.5.50.00-9 4.9.5.53.00-6 4.9.5.65.00-1 4.9.5.90.00-7 4.9.8.40.00-1 10.60 – RESULTADO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO 10.60.1 – Rendas Brutas Deduzidas das Perdas com Operações de Câmbio 10.60.1.1 – Rendas Brutas 7.1.3.00.00-7 7.1.9.40.00-3 7.1.9.45.00-8 7.1.9.47.00-6 10.60.1.2 – Perdas com Operações de Câmbio Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 1.1.5.00.00-1 1.2.6.00.00-3 1.8.2.06.00-9 1.8.2.13.00-9 1.8.2.20.00-9 1.8.2.25.00-4 1.8.2.33.00-3 1.8.2.45.00-8 1.8.2.75.00-9 1.8.2.78.00-6 1.8.2.81.00-0 1.8.2.85.00-6 1.8.9.10.20-9 1.8.9.95.20-0 4.9.2.06.00-9 4.9.2.07.00-8 4.9.2.14.00-8 4.9.2.17.00-5 4.9.2.36.00-0 4.9.2.48.00-5 10.60.2 – Despesas Brutas Deduzidas dos Ganhos com Operações de Câmbio 10.60.2.1 – Despesas Brutas 8.1.4.00.00-7 10.60.2.2 – Ganhos com Operações de Câmbio 1.8.2.07.00-8 1.8.2.14.00-8 1.8.2.26.00-3 1.8.2.34.00-2 4.9.2.05.00-0 4.9.2.13.00-9 4.9.2.35.00-1 4.9.2.40.00-3 4.9.2.44.00-9 4.9.2.75.00-9 4.9.2.77.00-7 4.9.2.85.00-6 10.70 – RESULTADO DAS APLICAÇÕES COMPULSORIAS 10.70.1 – Rendas Brutas Deduzidas das Perdas com Aplicações Compulsórias 10.70.1.1 – Rendas Brutas 7.1.9.60.00-7 7.1.9.65.00-2 7.1.9.90.12-5 10.70.1.2 - Perdas com Aplicações Compulsórias 1.3.4.20.00-0 1.3.5.10.00-6 1.4.2.10.00-6 1.4.2.25.00-8 1.4.2.33.00-7 1.4.2.35.00-5 1.4.2.45.00-2 1.4.2.50.00-4 1.4.2.55.00-9 1.4.2.57.00-7 1.4.2.65.00-6 1.4.2.70.00-8 1.4.2.95.00-7 10.70.2 – Despesas Brutas Deduzidas dos Ganhos com Aplicações Compulsórias 10.70.2.1 – Despesas Brutas 8.1.8.30.12-7 Carta –Circular nº 2437, de 10 de fevereiro de 1994 10.70.2.2 – Ganhos com Aplicações Compulsórias 1.3.5.99.00-3 10.90 – GANHOS COM PASSIVOS SEM ENCARGOS, DEDUZIDOS DAS PERDAS COM ATIVOS NAO REMUNERAVEIS 10.90.1 – GANHOS COM PASSIVOS SEM ENCARGOS 4.1.1.00.00-0 4.4.1.00.00-7(*) 4.4.4.00.00-6(*) 4.5

    ...

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