lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011

publicada no dodf nº 155, de 10/08/11 – págs. 1 a 5.

alterações:

lei nº 4.692, de 12/12/11 – dodf de 13/12/11.

lei nº 5.547, de 06/10/15 – dodf de 07/10/15. revoga os artigos 11, 12 e 13.

vide: decreto nº 35.592, de 02/07/14 – dodf de 03/07/14, que regulamenta o tratamento preferencial e simplificado nas contratações públicas das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais previsto na lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, estabelece regras para a elaboração do plano anual de contratações públicas para ampliação da participação das denominadas entidades preferenciais, e dá outras providências.

regulamenta no distrito federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as leis complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

o governador do distrito federal, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

capítulo i

das disposições preliminares

art. 1º esta lei dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, no âmbito da administração pública do distrito federal, para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, iii, d, 170, ix, e 179 da constituição federal e a lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas leis complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (estatuto nacional da microempresa e empresa de pequeno porte).

§ 1º subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo distrito federal.

§ 2º também subordina-se ao regime desta lei a aplicação de recursos oriundos de convênios e transferências voluntárias com as demais esferas de governo, devendo os respectivos termos, sempre que possível, fazer referência a esta norma e ser juntados na prestação de contas.

fica acrescentado o § 3º ao art. 1º pela lei nº 4.692, de 12/12/11 – dodf de 13/12/11.

§ 3º o disposto nesta lei não se aplica ao regime especial unificado de arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único, da constituição federal de 1988 e instituído no capítulo iv da lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

art. 2º em consonância com o disposto na legislação federal, para os fins desta lei consideram-se:

i – entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;

nova redação dada ao inciso i do art. 2º pela lei nº 4.692, de 12/12/11 – dodf de 13/12/11.

i – entidades preferenciais: microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos exatos termos do que dispõem o art. 3° da lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações;

ii – microempresa: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a r$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

iii – empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário ou a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a r$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a r$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

iv – microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere o art. 966 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – código civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até r$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo simples nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-a da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

ficam revogados os incisos ii, iii e iv do art. 2º pela lei nº 4.692, de 12/12/11 – dodf de 13/12/11.

parágrafo único. não poderá se beneficiar do tratamento favorecido e diferenciado previsto nesta lei, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

i – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

ii – que seja filial, sucursal, agência ou representante no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

iii – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento favorecido e diferenciado nos termos desta lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso ii do caput deste artigo;

iv – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta lei, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso ii do caput deste artigo;

v – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso ii do caput deste artigo;

vi – constituída sob a forma de cooperativa, salvo as de consumo;

vii – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

viii – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

ix – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

x – constituída sob a forma de sociedade por ações.

fica acrescentado o § 1º ao art. 2º pela lei nº 4.692, de 12/12/11 – dodf de 13/12/11.

§ 1º as alterações provenientes do atendimento ao inciso i serão objeto de apreciação pela câmara legislativa do distrito federal.

art. 3º para o atingimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, aos órgãos do governo do distrito federal caberá buscar:

i – a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

ii – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

iii – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de risco considerado alto, que exigirão vistoria prévia;

iv – o incentivo à formalização de empreendimentos;

v – o incentivo à geração de empregos:

vi – o incentivo fiscal;

vii – o incentivo ao adimplemento;

viii – a inovação tecnológica;

ix – a formação empresarial e o incentivo ao empreendedorismo;

x – o acesso a crédito e ao mercado;

xi – o acesso à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

capítulo ii

do registro e da autorização

seção i

da abertura e funcionamento

art. 4º na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização das entidades preferenciais, devendo:

i – articular as competências próprias com aquelas dos demais membros;

ii – buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º o processo de registro do microempreendedor individual de que trata o art. 18-a da lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios e, no que couber, pela secretaria de estado da microempresa e empresa de pequeno porte.

§ 2º na hipótese do § 1º deste artigo, o registro do microempreendedor individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – código civil, remetendo-se mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios.

§ 3º ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

art. 5º os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

§ 1º para o disposto neste artigo, a administração pública do distrito federal poderá celebrar convênios ou ajustes do gênero com instituições de representação e apoio às entidades preferenciais.

§ 2º as pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou a sua alteração deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

i – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

ii – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de alvará de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

iii – da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

art. 6º os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

§ 1º haverá o exame unificado do processo, no qual serão indicadas todas as exigências necessárias de modo a evitar as sucessivas diligências.

§ 2º os órgãos e entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 3º os órgãos e entidades competentes, sob coordenação da secretaria de estado da microempresa e da empresa de pequeno porte, definirão, em 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

art. 7º no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da p

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