lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009.

publicação dodf nº 070, de 13/04/2009 – págs. 1 a 12.

alterações:

lei nº 4.887, de 13/07/2012 - dodf de 30/07/2012.

lei nº 5.375, de 12/08/14 – dodf de 13/08/14.

institui a política distrital para integração da pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

o governador do distrito federal, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

título i

das disposições preliminares

art. 1º a política distrital para a integração da pessoa com deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.

art. 2º cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da constituição federal,

da lei orgânica do distrito federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

art. 3º para os efeitos desta lei, considera-se:

i – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

ii – deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

iii – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

art. 4º a política distrital para integração da pessoa com deficiência obedecerá aos seguintes princípios:

i – respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluindo-se a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas com deficiência;

ii – não-discriminação;

iii – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

iv – respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

v – igualdade de oportunidades;

vi – acessibilidade;

vii – igualdade entre homens e mulheres;

viii – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

art. 5º para fins de aplicação desta lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência:

i – deficiência física:

a) alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;

b) lesão cerebral traumática: compreendida como uma lesão adquirida, causada por força física externa, a qual resulta em deficiência funcional total ou parcial, deficiência psicomotora ou ambas e compromete o desenvolvimento ou desempenho social da pessoa, podendo ocorrer em qualquer faixa etária, com prejuízos para as capacidades do indivíduo e seu meio ambiente;

ii – deficiência auditiva:

a) perda unilateral total;

b) perda bilateral, parcial ou total, de 41 db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 hz (quinhentos hertz), 1.000 hz (mil hertz), 2.000 hz (dois mil hertz) e 3.000 hz (três mil hertz);

iii – deficiência visual:

a) visão monocular;

b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;

iv – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação no período de desenvolvimento cognitivo antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

v – surdocegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer e requerendo atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira;

vi – autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, acarretando dificuldades de comunicação e de comportamento e caracterizando-se frequentemente por ausência de relação, movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas mecânicas e resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais;

vii – condutas típicas: comportamento psicossocial, com características específicas ou combinadas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos em qualquer fase da vida;

viii – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimento no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.

§ 1º caracteriza-se também como deficiência a incapacidade conceituada e tipificada pela classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – cif.

§ 2º entende-se como deficiência permanente aquela definida em uma das categorias dos incisos deste artigo que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

§ 3º as categorias e suas definições expressas nos incisos deste artigo não excluem outras decorrentes de normas regulamentadas pelo poder executivo do distrito federal.

art. 6º a garantia de prioridade estabelecida no art. 2º desta lei compreende, entre outras medidas:

i – primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

ii – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população;

iii – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

iv – destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas com a pessoa com deficiência;

v – priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

vi – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas da pessoa com deficiência, bem como na prestação de serviços;

vii – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à deficiência;

viii – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

§ 1º entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

§ 2º nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

§ 3º cabe ao poder executivo do distrito federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta lei.

art. 7º compete ao poder executivo do distrito federal, no âmbito de sua competência, a criação de órgãos próprios, integrantes da administração direta, indireta e fundacional, direcionados à implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.

art. 8º as obrigações previstas nesta lei não excluem as já previstas em outras legislações.

art. 9º nenhuma pessoa com deficiência será objeto de discriminação.

§ 1º considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º não constitui discriminação a diferenciação ou a preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

art. 10. nenhuma pessoa com deficiência, sobretudo mulheres e crianças, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, devendo ser punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.

art. 11. é dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.

art. 12. na interpretação desta lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ele se destina e as exigências do bem comum.

título ii

dos direitos fundamentais

capítulo i

do direito à vida

art. 13. caberá ao poder executivo do distrito federal a adoção de políticas sociais e medidas que assegurem à pessoa com deficiência o direito e a proteção à vida, em base de igualdade com os demais, permitindo-se-lhe o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso e o envelhecimento em condições dignas de existência.

art. 14. entre as políticas sociais públicas e as medidas que o poder executivo adotar para proteger e oferecer boas condições de vida à pessoa com deficiência, ficam asseguradas:

i – medidas especiais de proteção em situação de risco, como em situação de calamidade pública;

ii – tratamento em igualdade com os demais, em casos de emergências médicas ou assuntos de risco à saúde pública, quando envolvem intervenções involuntárias;

iii – garantia de não sofrer intervenções ou institucionalização forçada, ainda que visem a correção, melhoria ou alívio de qualquer deficiência percebida ou real;

iv – a realização de tratamento involuntário somente em circunstâncias excepcionais, de acordo com procedimentos e aplicação de salvaguardas estabelecidas pela legislação, o qual será reduzido ao mínimo pela promoção ativa de alternativas, em ambiente o menos restritivo possível, levando-se em conta os melhores interesses da pessoa com deficiência, e deverá ser apropriado e providenciado gratuitamente.

art. 15. todos os atentados e violências contra a integridade física e psicológica de pessoas com deficiência, especialmente mulheres, crianças e incapazes, serão punidos na forma da lei, respeitando-se a singularidade, a individualidade e o direito inalienável de escolha sobre o uso de seu corpo e vida em pesquisas, investigações, procedimentos e tratamentos médicos ou científicos.

capítulo ii

do direito à saúde e à habitação

art. 16. será assegurada à pessoa com deficiência a efetivação de políticas sociais públicas que permitam seu direito à saúde, de forma a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à constituição, preservação ou recuperação de sua saúde, e que incluam, entre outras, as seguintes ações:

i – desenvolvimento de ações preventivas de deficiência;

ii – obrigatoriedade da presença de um neonatologista ou pediatra nas salas de parto e nos berçários das maternidades e dos hospitais do distrito federal para realização de exames nos recém-nascidos, com vistas a prevenir as conseqüências de alto risco, como lesão cerebral ou incapacidade motora e psíquica;

iii – garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos (inclusive sexual e reprodutiva), além da oferta de medicamentos, órteses, próteses e outros recursos indispensáveis ao tratamento, à habilitação e à reabilitação da pessoa com deficiência;

iv – utilização de normas técnicas e padrões de conduta pelos serviços públicos e privados de saúde, no atendimento da pessoa com deficiência;

v – implantação de uma rede regionalizada de serviços de saúde com níveis de complexidade crescente, direcionada para o atendimento da pessoa com deficiência, incluídos serviços especializados, habilitação e reabilitação;

vi – desenvolvimento de campanhas de saúde, inclusive de vacinação, com o envolvimento da sociedade e a participação dos setores de assistência social, da educação e do trabalho;

vii – garantia de atendimento domiciliar às pessoas que dele necessitem;

viii – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros e de tratamento adequado às suas vítimas;

ix – adoção de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, iniciando-se na atuação dos agentes comunitários de saúde e equipes de saúde da família;

x – estímulo à realização de estudos clínicos e epidemiológicos, que produzam informações sobre a ocorrência de deficiências, com periodicidade e abrangência adequadas;

xi – estímulo ao desenvolvimento de ações científicas e tecnológicas que promovam avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das deficiências;

xii – investimentos em processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para atendimento da pessoa com deficiência;

xiii – desenvolvimento de programas de capacitação e orientação de cuidadores, familiares e grupos de auto-ajuda de pessoa com deficiência.

art. 17. é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com deficiência por intermédio da secretaria de estado de saúde do governo do distrito federal.

parágrafo único. atendimento integral é aquele realizado nos diferentes níveis de hierarquia e complexidade e nas diversas especialidades médicas, observadas as necessidades de saúde das pessoas com deficiência, incluindo-se a assistência médica e de medicamentos, odontológica, psicológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento de internação domiciliar.

art. 18. fica assegurado, no setor público e privado, o direito ao acesso, em igualdade aos demais, da pessoa com deficiência às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde, inclusive da sua habilitação e reabilitação.

§ 1º toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, de qualquer natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo da sua saúde, terá direito à habilitação e à reabilitação, durante todo o período de vida em que lhe for indicado o uso desses procedimentos e cuidados.

§ 2º habilitação é a ação orientada a possibilitar que a pessoa com deficiência, desde a identificação de suas potencialidades, adquira o nível suficiente de desenvolvimento para inserção e participação na vida comunitária.

§ 3º reabilitação é o processo de assistência de equipe multidisciplinar destinada à pessoa com deficiência para compensar perda ou limitação funcional.

§ 4º os processos de habilitação e reabilitação serão complementados com o tratamento e o apoio psicológico, prestados de forma simultânea aos atendimentos funcionais e durante as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnológicas assistenciais necessárias.

§ 5º quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e atendimento.

art. 19. compete ao poder executivo do distrito federal, por intermédio de suas secretarias de estado, assegurar o fornecimento obrigatório e gratuito de:

i – medicamentos;

ii – ajudas técnicas, incluindo órtese, prótese e equipamentos auxiliares que assegurem a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;

iii – reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

iv – tratamentos e terapias;

v – transporte das pessoas com deficiência comprovadamente carentes que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.

parágrafo único. considera-se carente a pessoa cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.

art. 20. a pessoa com deficiência terá direito a atendimento especial nos serviços de saúde, públicos e privados, que consiste, no mínimo, em:

i – assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e a oferta de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

ii – disponibilização de locais apropriados para o cumprimento da prioridade no atendimento, conforme legislação em vigor, em casos como agendamento de consultas, realização de exames, procedimentos médicos, entre outros;

iii – direito à presença de acompanhante durante os períodos de atendimento e de internação, devendo a instituição de saúde providenciar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.

art. 21. incumbe à secretaria de estado de saúde do distrito federal desenvolver ações destinadas a prevenir deficiências, especialmente por meio de:

i – planejamento familiar;

ii – aconselhamento genético;

iii – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;

iv – nutrição da mulher e da criança;

v – identificação e controle da gestante e do feto de alto risco;

vi – programas de imunização;

vii – diagnóstico e tratamento precoce dos erros inatos do metabolismo;

viii – detecção precoce de doenças crônicas e degenerativas causadoras de deficiência;

ix – acompanhamento do desenvolvimento infantil nos aspectos motor, sensorial e cognitivo;

x – campanhas de informação à população em geral;

xi – atuação de agentes comunitários de saúde e de equipes de saúde da família.

parágrafo único. as ações destinadas a prevenir deficiências serão articuladas e integradas às políticas de prevenção, de redução da morbimortalidade e de tratamento de vítimas de acidentes domésticos, de trabalho e de trânsito e de violência.

art. 22. os profissionais dos serviços de saúde deverão ser capacitados para atender à pessoa com deficiência.

art. 23. nos casos de emergência, é vedada qualquer forma de discriminação de pessoas com deficiência, qualquer que seja a sua condição, tipo e grau de comprometimento, inclusive pela omissão de atendimento ou cobrança de valores, no âmbito da rede particular de saúde.

art. 24. fica assegurado o fornecimento de refeições ao acompanhante de pessoa com deficiência nos hospitais da rede pública de saúde do distrito federal, durante o tempo em que permanecer a internação, conforme determina a lei nº 3.032, de 18 de julho de 2002.

art. 25. às pessoas com deficiência dotadas de condições e necessidades diferenciadas de comunicação será assegurada acessibilidade aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de linguagens, símbolos, recursos especiais de comunicação alternativa ou suplementar, assim como códigos aplicáveis de acordo com a condição de cada pessoa com deficiência.

art. 26. os espaços físicos dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, deverão ser adequados para facilitar o acesso às pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação de acessibilidade em vigor, buscando-se aprimorar seus mobiliários, espaços físicos e arquiteturas e remover todas as barreiras visíveis e invisíveis do ambiente.

art. 27. às pessoas com deficiência fica assegurado o transporte gratuito em ambulância entre sua residência e os hospitais ou postos de saúde e tratamento odontológico na rede pública de saúde.

art. 28. o poder executivo do distrito federal, por meio da secretaria de estado de saúde, deverá manter parcerias, inclusive com a rede privada, para complementar os serviços de saúde garantidos à pessoa com deficiência.

art. 29. fica a secretaria de estado de saúde do distrito federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e prótese e cadeiras de rodas às pessoas com deficiência definida no art. 5º, i e ii.

art. 30. os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados ao conselho de defesa dos direitos da pessoa com deficiência e à coordenadoria para integração da pessoa com deficiência – corde/df, da secretaria de estado de justiça, direitos humanos e cidadania do distrito federal, e ao ministério público do distrito federal e territórios.

art. 31. a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou ainda em instituição pública ou privada.

art. 32. a política habitacional, implementada pela secretaria de estado de desenvolvimento urbano e meio ambiente, subsidiada com recursos públicos ou gerida pelo poder público, assegurará à pessoa com deficiência prioridade na aquisição de imóvel ou lote de assentamento para moradia própria, observado o seguinte:

i – serão destinados 10% (dez por cento) de todos os imóveis criados para atender aos diversos programas habitacionais do governo do distrito federal para pessoas com deficiência, conforme estabelece a lei nº 1.892, de 13 de fevereiro de 1998;

ii – implantação de equipamentos urbanos comunitários acessíveis voltados à pessoa

com deficiência;

iii – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa com deficiência;

iv – todos os elevadores instalados em edificações públicas ou particulares de brasília deverão conter caracteres em alto relevo para utilização das pessoas com deficiência visual, nos termos da lei nº 1.042, de 1º de abril de 1996, e do código de edificações do distrito federal;

v – os equipamentos instalados em edifícios e logradouros de uso público que se encontrem suspensos ou sejam sustentados por hastes cuja base esteja a menos de dois metros do piso serão sinalizados no chão para orientação de deficientes visuais que usam bengalas, conforme determina a lei nº 1.207, de 27 de setembro de 1996;

vi – todos os edifícios públicos, os de apartamentos residenciais e os destinados a uso comercial serão equipados com alarmes de incêndio que contenham dispositivos sonoros e luminosos, conforme prevê a lei nº 1.369, de 6 de janeiro de 1997;

vii – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência.

§ 1º a unidade habitacional adquirida na forma do inciso i deve ser registrada em nome da pessoa com deficiência beneficiária ou de seu representante legal.

§ 2º a transferência inter vivos da unidade habitacional adquirida na forma do inciso i será feita preferencialmente à pessoa com deficiência.

§ 3º o direito previsto no inciso i não será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária mais de uma vez, ressalvado justo motivo.

§ 4º os locais de uso comum, bem como as unidades habitacionais construídas na forma do inciso i, deverão ser adaptados para uso da pessoa com deficiência, de acordo com as normas de acessibilidade em vigor.

§ 5º o disposto no inciso v aplica-se especialmente a toldos e faixas de propagandas suspensas no passeio público, caixas de correio ou telefones públicos, placas de sinalização em geral, escadas ou rampas, extintores de incêndio fixados em paredes e guaritas suspensas do solo.

capítulo iii

do direito à educação

seção i

das disposições gerais

art. 33. a educação é direito fundamental da pessoa com deficiência e será prestada visando ao seu desenvolvimento pessoal, a qualificação para o trabalho e o preparo para o exercício da cidadania.

art. 34. compete ao poder executivo do distrito federal, à família, à comunidade escolar e à sociedade assegurar a educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

parágrafo único. fica assegurado à família ou ao representante legal do aluno com deficiência o direito de optar pela freqüência às classes comuns da rede de ensino, assim como ao atendimento educacional especializado.

art. 35. incumbe ao poder executivo criar e incentivar programas:

i – de incentivo familiar, de natureza pecuniária, destinados a assegurar a matrícula e a freqüência regular do aluno com deficiência na escola;

ii – de educação especial, em todos os níveis e modalidades de ensino, onde e quando se fizer necessária ao atendimento de necessidades educacionais especiais apresentadas por pessoa com deficiência;

iii – destinados à produção e divulgação de conhecimentos, bem como ao desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas à pessoa com deficiência;

iv – de qualificação específica dos profissionais da educação para utilização de linguagens e códigos aplicáveis à comunicação das pessoas com deficiência, como o sistema braile e a língua brasileira de sinais – libras;

v – de apoio e orientação aos familiares das pessoas com deficiência para a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

vi – de educação profissional, voltados à qualificação da pessoa com deficiência para sua inserção no mundo do trabalho.

parágrafo único. o incentivo aos programas descritos nos incisos de ii a vi deverá ocorrer inclusive por meio da disponibilização de linhas de financiamento que poderão ocorrer mediante parcerias público-privadas.

art. 36. os casos de suspeita ou confirmação de discriminação, maus-tratos contra pessoa com deficiência, assim como os de violação dos seus direitos fundamentais, serão obrigatoriamente comunicados pelos pais, por qualquer cidadão da comunidade ou por dirigentes de estabelecimentos de ensino à diretoria de ensino especial, da secretaria de estado de educação do governo distrito federal, ou ao ministério público do distrito federal e territórios.

seção ii

da educação básica

art. 37. o poder executivo do distrito federal, por meio da secretaria de estado da educação, deve assegurar a matrícula de todos os alunos com deficiência nas unidades de ensino mais próximas de sua residência, bem como a adequação das escolas para o atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, garantidas, entre outras, as seguintes medidas:

i – institucionalização da educação especial no sistema educacional como educação básica, podendo estar em todos os níveis e modalidades de ensino;

ii – matrícula obrigatória dos alunos com deficiência nos estabelecimentos públicos ou privados, preferencialmente na rede de ensino, previamente à dos demais alunos, sem prejuízo da realização da matrícula no período regulamentar;

iii – oferta obrigatória e gratuita de educação especial aos alunos com deficiência, em todos os níveis e modalidades de ensino, nos estabelecimentos públicos e privados mais próximos de seu domicílio;

iv – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;

v – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

vi – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;

vii – oferta de transporte escolar coletivo adaptado aos alunos com deficiência matriculados na rede de ensino;

viii – inclusão dos alunos com deficiência nos programas e benefícios educacionais concedidos por órgãos públicos aos demais alunos, em todas as esferas administrativas;

ix – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que, em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

x – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência;

xi – definição dos procedimentos necessários para a autorização, o reconhecimento e o recredenciamento das escolas, tanto especializadas em educação especial como da rede comum de ensino, para sua inserção no sistema educacional da educação básica, bem como disciplinamento normativo do processo da regulamentação do término do ciclo de escolaridade por meio da adequação curricular, no âmbito de cada instituição.

§ 1º a obrigatoriedade a que se referem os incisos i e iii deste artigo implica o dever do poder executivo de arcar com os custos decorrentes da educação especial em estabelecimentos privados em cujas localidades não exista atendimento gratuito por parte do poder público aos alunos com deficiência.

§ 2º a educação da criança com deficiência terá início, obrigatoriamente, na educação infantil, mediante garantia do atendimento educacional especializado.

§ 3º incumbe ao poder executivo recensear, anualmente, a matrícula e a freqüência escolar dos alunos com deficiência nos níveis e modalidades de ensino.

art. 38. aos alunos da rede pública de ensino do distrito federal portadores de diabetes será assegurado o fornecimento de merenda dieteticamente adequada à sua condição de saúde, conforme estabelece a lei nº 961, de 30 de novembro de 1995.

art. 39. as escolas privadas devem assegurar aos alunos com deficiência, além de adequação para atendimento de suas especificidades, em todos os níveis e modalidades de ensino, as seguintes medidas:

i – adequação curricular, quando necessária, em relação a conteúdos, métodos, técnicas, organização, recursos educativos, temporalidade e processos de avaliação;

ii – acessibilidade para todos os alunos, educadores, servidores e empregados com deficiência aos espaços dos estabelecimentos de ensino;

iii – oferta e manutenção de material escolar e didático, bem como equipamentos adequados e apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;

iv – continuidade do processo educacional dos alunos com deficiência impossibilitados de freqüentar as aulas, mediante atendimento educacional adequado àqueles que em razão da própria deficiência ou de tratamento de saúde em unidades hospitalares ou congêneres, estejam afastados do ambiente escolar;

v – formação continuada dos profissionais que trabalham na escola com o objetivo de dar atendimento adequado aos alunos com deficiência.

seção iii

da educação superior

art. 40. as instituições de ensino superior, públicas e privadas, deverão prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado, a acessibilidade física e de comunicação e, ainda, recursos didáticos e pedagógicos, tempo adicional e flexibilização de atividades e avaliações, de modo a atender às peculiaridades e necessidades dos alunos com deficiência.

art. 41. serão reservados 10% (dez por cento) das bolsas de estudo do programa renda universidade para alunos universitários com deficiência, conforme estabelece a lei nº 3.813, de 8 de fevereiro de 2006.

art. 42. nos processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior, tanto públicas como privadas, serão garantidas, entre outras, as seguintes medidas:

i – adaptação de provas;

ii – apoio assistido necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

iii – avaliação diferenciada nas provas escritas, discursivas ou de redação realizadas por candidatos cuja deficiência acarrete dificuldades na utilização da gramática, que deverão ser analisadas por comissão da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, um profissional com formação específica em educação especial e experiência na compreensão do sentido da palavra escrita próprio da deficiência.

parágrafo único. consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir a realização da prova pela pessoa com deficiência, assim compreendidos, entre outros:

i – a inclusão de questões ou tarefas diferenciadas, sem prejuízo do mesmo grau de dificuldade;

ii – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço de leitor ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

iii – a disponibilidade de intérprete de libras e português ou de apoio especial, quando solicitado, nos casos de candidato com deficiência auditiva;

iv – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartãoresposta, quando for o caso, se necessário, conforme as características da deficiência.

art. 43. nos conteúdos curriculares, as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, deverão assegurar as seguintes medidas:

i – adequação curricular, de acordo com as especificidades do aluno, permitindo-lhe a conclusão do ensino superior;

ii – acessibilidade por meio de linguagens e códigos aplicáveis como libras e o sistema braile, nos casos de alunos com necessidades diferenciadas de comunicação e sinalização, inclusive no período integral de aulas;

iii – adaptação de provas, nos termos do art. 42, parágrafo único, de acordo com a deficiência;

iv – definição de critérios específicos para a análise da escrita nos casos de alunos cuja deficiência acarrete dificuldades motoras ou na utilização da gramática.

parágrafo único. consideram-se adequação curricular todos os meios utilizados pela instituição de ensino para permitir que o aluno com deficiência tenha acesso garantido ao conteúdo da disciplina, inclusive mediante a utilização de recursos tecnológicos, humanos e avaliação diferenciada, que possibilitem o conhecimento necessário para o exercício da profissão, garantindo a conclusão do ensino superior.

art. 44. o currículo dos cursos de formação de professores, de nível médio e superior, deverá incluir eixos temáticos que viabilizem ao profissional acesso a conhecimentos que contribuam para a promoção da educação da pessoa com deficiência.

art. 45. para fins de autorização de novos cursos, deverão ser levadas em consideração as medidas arroladas nos arts. 40 a 44 desta lei.

art. 46. incumbe ao poder executivo promover iniciativas junto às instituições de ensino superior para conscientizá-las da importância do estabelecimento de diretrizes curriculares que incluam conteúdos ou disciplinas relacionadas à pessoa com deficiência.

art. 47. incumbe ao poder executivo incluir e sistematizar a participação de alunos com deficiência nos programas de bolsas de estudos, como o bolsa renda universidade e o cheque educação.

seção iv

da educação profissional

art. 48. o aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, de instituições públicas ou privadas, de educação comum ou especial, bem como o trabalhador com deficiência, jovem ou adulto, terá acesso à educação profissional sob a forma de cursos e programas com organização do conteúdo curricular e tempo flexíveis, que lhes garantam oportunidades imediatas de inserção no mundo de trabalho.

§ 1º a educação profissional será organizada por áreas profissionais em função das exigências do mercado.

§ 2º a programação institucional de cursos deverá incluir mecanismos de articulação nas áreas de educação, trabalho e renda e de ciência e tecnologia.

§ 3º fica estabelecido, no distrito federal, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para treinamento e aperfeiçoamento, provenientes dos recursos oriundos do fundo de amparo ao trabalhador – fat, para pessoas com deficiência, nos termos da lei nº 3.421, 4 de agosto de 2004.

art. 49. a educação profissional para a pessoa com deficiência será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

i – orientação profissional e formação inicial e continuada de trabalhadores;

ii – educação profissional técnica de nível médio;

iii – educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 1º a educação profissional acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas, nos seus níveis e modalidades, em escolas especializadas em educação especial, entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho.

§ 2º as instituições públicas e privadas que ministram educação profissional oferecerão, obrigatoriamente, cursos profissionais à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à capacidade de aproveitamento, e não ao nível de escolaridade do interessado.

§ 3º os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo poder executivo terão validade em todo o território nacional.

art. 50. as escolas e instituições de educação profissional oferecerão, quando necessário, atendimento educacional especializado para atender às peculiaridades dos alunos com deficiência, assegurando, no mínimo, as seguintes medidas:

i – adequação e flexibilização curricular, métodos, técnicas, organização, recursos educacionais e institucionais, bem como processos de avaliação para atender às necessidades educacionais de cada aluno;

ii – acessibilidade dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência a todos os ambientes;

iii – oferecimento de material escolar e didático, recursos instrucionais e equipamentos adequados, bem como apoio técnico de profissionais, de acordo com as peculiaridades dos alunos com deficiência;

iv – capacitação continuada e específica de todos os profissionais;

v – compartilhamento de formação, mediante parcerias e convênios.

art. 51. todas as instituições que oferecem cursos de educação profissional à pessoa com deficiência deverão manter programas de acompanhamento que possibilitem a avaliação, a reavaliação e a consolidação de itinerários formativos e que envolvam:

i – processo de ajustamento e monitoramento de alunos;

ii – sistema de avaliação de egressos;

iii – programa de reprofissionalização.

seção v

dos contratos de formação profissional

subseção i

do trabalho educativo

art. 52. considera-se trabalho educativo aquele concernente às atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto com deficiência em que as exigências pedagógicas relativas ao desen

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