lei nº

3467/2000

data da lei

09/14/2000

hidetexto da lei [ em vigor ]

lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000

dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no estado do rio de janeiro, e dá outras providências.

o governador do estado do rio de janeiro,
faço saber que a assembléia legislativa do estado do rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
capítulo i
seção i
das disposições gerais e das penalidades

art. 1º - considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§. 1º - as infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.

§. 2º - vetado

art 2º - as infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

i – advertência;
ii – multa simples;
iii – multa diária;
iv – apreensão;
v – destruição ou inutilização do produto;
vi – suspensão de venda e fabricação do produto;
vii – embargo de obra ou atividade;
viii – suspensão parcial ou total das atividades;
ix – interdição do estabelecimento;
x – restritiva de direitos;
xi – vetado

§ 1º - se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - a multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

i – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente;
ii – notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.

§ 4º - a multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão estadual, visando à reparação do dano causado.

§ 6º - a apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos iv e v do “caput”, obedecerão ao seguinte:

i – os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
ii – tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fim beneficentes;
iii – os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
iv – os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.

§ 7º - as sanções indicadas nos incisos vi a x serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º - as sanções restritivas de direito são:

i – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
ii – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
iii – proibição de contratação com a administração pública pelo período de até três anos.
iv – suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
v – cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.

§ 9º - as penalidades previstas nos incisos viii e ix do “caput” deste artigo serão aplicadas pelo secretário de estado de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, por proposta fundamentada da comissão estadual de controle ambiental – ceca, conforme razões de interesse público expostas expressamente.

§ 10 – independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.

§ 11 – a aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.

art. 3º - no exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no art. 5º, xi, da constituição federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.

parágrafo único – o agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.

art. 4º - os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso iv do § 6º do art. 2º e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao fundo estadual de conservação ambiental – fecam, instituído pela lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986.

parágrafo único – a multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos artigos. 26 e 27, “caput”, desta lei.

art. 5º - a multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

art. 6º - os valores das multas de que trata este capítulo serão fixados no capítulo iii desta lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de r$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de r$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

art. 7º - o descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para os quais não haja cominação específica, será apenado com multa com o valor de r$ 50,00 (cinqüenta reais) a r$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
seção ii

da imposição e gradação da sanção

art. 8º - para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

i – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente;
ii – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
iii – a situação econômica do infrator.

art. 9º - são circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

i – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
ii – a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
iii – a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;
iv – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
v – ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental;
vi – ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no brasil.

art. 10 – são circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

i – reincidência nas infrações de natureza ambiental;
ii – ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;
iii – ter o agente cometido a infração:

a) - para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;
b) - coagindo outrem para a execução material da infração;
c) - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) - causando danos à propriedade alheia;
e) - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;
f) - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) - em período de defeso à fauna;
h) - em domingos ou feriados;
i) - à noite;
j) - em épocas de secas ou inundações;
k) - no interior de espaço territorial especialmente protegido;
l) - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) - mediante fraude ou abuso de confiança;
n) - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q) - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

iv – ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental.

§ 1º - a ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso ii deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.

§ 2º - a imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.
capítulo ii
seção i

do processo administrativo ambiental

art. 11 – são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos ambientais estaduais, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º - a autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.

§ 2º - qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.

art. 12 – o processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de constatação de infração ambiental por determinação de autoridade competente.

parágrafo único o auto de constatação conterá:

i – a identificação do interessado;
ii – o local, a data e a hora da infração;
iii – a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal (s) transgredidos;
iv – a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e
v – assinatura da autoridade responsável.

art. 13 o auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela comissão estadual de controle ambiental – ceca ou por órgão ambiental vinculado à secretaria de estado de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, nos termos de delegação específica outorgada pela ceca.

parágrafo único o auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:

i – o valor e o prazo para o recolhimento da multa;
ii – o prazo para interposição de recurso;
iii – todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.
seção ii

da comunicação dos atos

art. 14 o infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:

i – pessoalmente, por ciência no processo;
ii – por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciên

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