dispõe sobre a obrigatoriedade da implementação de programa de redução de resíduos.
o governador do estado do rio de janeiro, faço saber que a assembléia legislativa do estado do rio de janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
art. 1º - estabelece a obrigatoriedade da implantação do programa de redução de resíduos.
art. 2º - para os fins previstos nesta lei entendem-se por:
resíduos - toda matéria e subsância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial, e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de
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