resolução sf-31, de 30-6-2008
(doe 02-07-2008)
aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso v do artigo 54 do regulamento do icms e dá outras providências
com as alterações das resoluções sf-105/10, de 25-10-2010 (doe 26-10-2010); sf-89/13, de 20-12-2013 (doe 21-12-2013); sf-42/14, de 13-06-2014 (doe 14-06-2014) e sf-99/14, de 19-12-2014 (doe 23-12-2014).
o secretário da fazenda, considerando a resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da câmara do comércio exterior - camex, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:
art. 1º - fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso v do artigo 54 do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricms, aprovado pelo decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.
art. 2º - fica revogado o anexo iii da resolução sf-04/98, de 16 de janeiro de 1998.
art. 3º - esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
anexo único
(redação dada ao anexo pela resolução sf-89/13, de 20-12-2013; doe 21-12-2013; efeitos a partir de 01-04-2014)
relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados
item | discriminação | ncm |
1 | fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 | exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 6909.19.20 |
3 | exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7116.20.20 |
4 | injeção eletrônica | 8409.91.40 |
5 | exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.9 |
6 | exclusivamente: - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua - microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24v, 7w e vazão de 50m/h - ventilador tipo fan, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação ac/dc sem escovas, homologado pelas agências internacionais (ul/csa/vde/tuv), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
7 | balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. | 8423.81.10 |
8 | máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.80.00 |
9 | item excluído pela resolução sf-99/14, de 19-12-2014; doe 23-12-2014; efeitos a partir de 01-04-2015. traçadores gráficos ("plotters") | 8443.32.5 |
10 | digitalizadores de imagens (“scanners”) | 8471.90.14 |
11 | teclado | 8471.60.52 |
12 | indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) | 8471.60.53 |
13 | mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
14 | unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 |
15 | item excluído pela resolução sf-99/14, de 19-12-2014; doe 23-12-2014; efeitos a partir de 01-04-2015. exclusivamente: - unidade de memória de semicondutor - qualquer outra unidade de disco magnético | 8471.70.19 |
16 | unidades de fita magnética | 8471.70.3 |
17 | item excluído pela resolução sf-99/14, de 19-12-2014; doe 23-12-2014; efeitos a partir de 01-04-2015. outras unidades de memória | 8471.70.90 |
18 | tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”) | 8517.62.94 |
19 | exclusivamente: - unidade leitora de código de barras - sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | 8471.90.12 |
20 | exclusivamente: - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições - leitoras ou perfuradoras de fita de papel - leitora óptica (unidade periférica) - leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7) | 8471.90.19 |
21 | exclusivamente: - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais - unidade de derivação digital/analógica - conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a) - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas - adaptador de interface - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | 8471.90.90 |
22 | classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 8472.90.5 |
23 | circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.10 8473.29.90 |
24 | mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41 |
25 | cabeças de impressão | 8443.99.12 8443.99.22 |
26 | exclusivamente: -tambor de impressão para impressora de linha -armadura para cabeçote de impressão -cintas de caracteres | 8443.99.19 |
27 | conjuntos cabeça-disco (hda - "head disk assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 |
28 | braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 |
29 | cabeças magnéticas | 8473.30.33 |
30 | exclusivamente: - acionador ("driver") de disco flexível - transportador ("driver") de fita magnética - chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.39 |
31 | exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; -circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; -placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; -módulo de memória “simm” ou “dimm” montado em placa de circuito impresso. | 8473.30.4 |
32 | exclusivamente - mecanismo disparador de cédulas/documentos | 8473.40.90 |
33 | robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 |
34 | rolamentos de agulhas | 8482.40.00 |
35 | motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 |
36 | motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. exclusivamente: - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% - motor de corrente contínua de potência até 37,5 w - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo - motor de passo - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 v, 17.000 rpm e 0,39 a - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | 8501.10.19 |
37 | exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
38 | exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 |
39 | outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 w, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.90 |
40 | qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kva para frequência inferior ou igual a 60 hz | 8504.31.19 |
41 | transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
42 | exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | 8504.40.90 |
43 | exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
44 | aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 |
45 | exclusivamente: - cabeçote impressor - outras, para aparelhos de fac-símile | 8443.99.19 |
46 | exclusivamente: - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital | 8517.61.49 |
47 | receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: - via cabo - via satélite | 8528.71.90 |
48 | exclusivamente: - controlador digital automático de trens (atc) - controlador digital para controle de tráfego rodoviário | 8530.10.10 |
49 | exclusivamente: - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via - intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens - aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
50 | controlador de tráfego | 8530.80.90 |
51 | outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
52 | condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
53 | condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
54 | condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
55 | condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
56 | exclusivamente: - condensador com dielétrico de mica - outros condensadores fixos | 8532.29 |
57 | condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30. |
58 | potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
59 | circuitos impressos | 8534.00.00 |
60 | exclusivamente: - relés para tensão não superior a 60 v para máquinas de estatística - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 v | 8536.41.00 |
61 | exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
62 | chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
63 | suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
64 | conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
65 | exclusivamente: - comando numérico computadorizado (cnc) para tensão não superior a 1.000 v - comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.10.1 |
66 | exclusivamente: - quadros, painéis, consoles de instrumentos |
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