resolução sf-31, de 30-6-2008

(doe 02-07-2008)

aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso v do artigo 54 do regulamento do icms e dá outras providências

com as alterações das resoluções sf-105/10, de 25-10-2010 (doe 26-10-2010); sf-89/13, de 20-12-2013 (doe 21-12-2013); sf-42/14, de 13-06-2014 (doe 14-06-2014) e sf-99/14, de 19-12-2014 (doe 23-12-2014).

o secretário da fazenda, considerando a resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da câmara do comércio exterior - camex, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:

art. 1º - fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso v do artigo 54 do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricms, aprovado pelo decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.

art. 2º - fica revogado o anexo iii da resolução sf-04/98, de 16 de janeiro de 1998.

art. 3º - esta resolução entra em vigor na data de sua publicação


anexo único

(redação dada ao anexo pela resolução sf-89/13, de 20-12-2013; doe 21-12-2013; efeitos a partir de 01-04-2014)

relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados

item discriminação ncm
1 fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2 exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20

6909.19.20

3 exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7116.20.20
4 injeção eletrônica 8409.91.40
5 exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.9
6 exclusivamente:

- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua

- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24v, 7w e vazão de 50m/h

- ventilador tipo fan, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação ac/dc sem escovas, homologado pelas agências internacionais (ul/csa/vde/tuv), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.90
7 balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. 8423.81.10
8 máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.80.00

9

item excluído pela resolução sf-99/14, de 19-12-2014; doe 23-12-2014; efeitos a partir de 01-04-2015.

traçadores gráficos ("plotters")

8443.32.5

10 digitalizadores de imagens (“scanners”) 8471.90.14
11 teclado 8471.60.52
12 indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) 8471.60.53
13 mesa digitalizadora 8471.60.54
14 unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 8471.70.11

15

item excluído pela resolução sf-99/14, de 19-12-2014; doe 23-12-2014; efeitos a partir de 01-04-2015.

exclusivamente:

- unidade de memória de semicondutor

- qualquer outra unidade de disco magnético

8471.70.19

16 unidades de fita magnética 8471.70.3

17

item excluído pela resolução sf-99/14, de 19-12-2014; doe 23-12-2014; efeitos a partir de 01-04-2015.

outras unidades de memória

8471.70.90

18 tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”) 8517.62.94
19 exclusivamente:

- unidade leitora de código de barras

- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras

8471.90.12
20 exclusivamente:

- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

- leitoras ou perfuradoras de fita de papel

- leitora óptica (unidade periférica)

- leitora e/ou marcadora de caracteres (cmc-7)

8471.90.19
21 exclusivamente:

- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais

- unidade de derivação digital/analógica

- conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)

- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições

- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas - adaptador de interface - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada

8471.90.90
22 classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.5
23 circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 8473.29.10

8473.29.90

24 mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada 8443.99.11

8443.99.21

8443.99.41

25 cabeças de impressão 8443.99.12

8443.99.22

26 exclusivamente:

-tambor de impressão para impressora de linha

-armadura para cabeçote de impressão -cintas de caracteres

8443.99.19
27 conjuntos cabeça-disco (hda - "head disk assembly") de unidades de discos rígidos, montados 8473.30.31
28 braços posicionadores de cabeças magnéticas 8473.30.32
29 cabeças magnéticas 8473.30.33
30 exclusivamente:

- acionador ("driver") de disco flexível

- transportador ("driver") de fita magnética

- chassi de unidade de disco magnético

8473.30.39
31 exclusivamente:

-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;

-circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;

-placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

-módulo de memória “simm” ou “dimm” montado em placa de circuito impresso.

8473.30.4
32 exclusivamente - mecanismo disparador de cédulas/documentos 8473.40.90
33 robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
34 rolamentos de agulhas 8482.40.00
35 motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
36 motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471.

exclusivamente:

- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

- motor de corrente contínua de potência até 37,5 w

- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo

- motor de passo

- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente

- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 v, 17.000 rpm e 0,39 a

- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

8501.10.19
37 exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
38 exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.20
39 outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 w, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.51.90
40 qualquer outro transformador de potência não superior a 1 kva para frequência inferior ou igual a 60 hz 8504.31.19
41 transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos 8504.31.99
42 exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. 8504.40.90
43 exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores 8511.80.30
44 aparelhos de teleimpressão 8443.32.99
45 exclusivamente:

- cabeçote impressor

- outras, para aparelhos de fac-símile

8443.99.19
46 exclusivamente:

- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

- rádio digital

8517.61.49
47 receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:

- via cabo

- via satélite

8528.71.90
48 exclusivamente:

- controlador digital automático de trens (atc) - controlador digital para controle de tráfego rodoviário

8530.10.10
49 exclusivamente:

- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via

- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens

- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes

8530.10.90
50 controlador de tráfego 8530.80.90
51 outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.90
52 condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.00
53 condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.23
54 condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
55 condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25
56 exclusivamente: - condensador com dielétrico de mica - outros condensadores fixos 8532.29
57 condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30.
58 potenciômetros de carvão 8533.40.91
59 circuitos impressos 8534.00.00
60 exclusivamente: - relés para tensão não superior a 60 v para máquinas de estatística - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 v 8536.41.00
61 exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.00
62 chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90
63 suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.30
64 conectores para circuito impresso 8536.90.40
65 exclusivamente:

- comando numérico computadorizado (cnc) para tensão não superior a 1.000 v

- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos

8537.10.1
66 exclusivamente:

- quadros, painéis, consoles de instrumentos

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