portaria cat- 43, de 26-04-2007

(doe 27/04/2007)

dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de regimes especiais previstos nos artigos 479-a e 489 do regulamento do icms

com as alterações das portarias: cat-56/08, de 24-04-2008 (doe 25-04-2008); e cat-87/10, de 21-06-2010 (doe 22-06-2010).

o coordenador da administração tributária, com base nos artigos 479-a e 489 do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (ricms), aprovado pelo decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:


capítulo i - da competência

artigo 1º - a decisão sobre pedido de concessão de regime especial previsto no artigo 479-a do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (ricms), aprovado pelo decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica atribuída (ricms, artigo 479-a, § 2º):

i - ao delegado regional tributário, na hipótese de o pedido tratar de matéria com disciplina já sedimentada, conforme modelos divulgados pela diretoria executiva da administração tributária, por meio de ofício circular;

ii - ao diretor executivo da administração tributária, nas demais hipóteses.


capítulo ii - do pedido e seu encaminhamento

seção i - do pedido

artigo 2º - para solicitar regime especial, o interessado deverá estar em situação regular (ricms, artigo 480):

i - perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do regulamento do icms;

ii - relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

parágrafo único - considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
2 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da procuradoria geral do estado;
3 - reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa.

artigo 3º - o pedido de concessão de regime especial, observado o disposto no artigo 480 do ricms, deverá conter, no mínimo (ricms, artigo 480):

i - nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no cnpj, e o código da atividade econômica segundo a classificação nacional de atividades econômicas - cnae, do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais do interessado que pretendam adotar o regime especial;

ii - descrição, clara e concisa, do objeto do pedido;

iii - citação dos dispositivos da legislação que fundamentam o regime especial pleiteado;

iv - cópia dos modelos de documentos que serão implementados;

v - descrição pormenorizada das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;

vi - descrição dos benefícios que serão obtidos com a adoção do regime especial pretendido, fundamentados em aspectos qualitativos e quantitativos;

vii - declaração de que o interessado, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos filiais, ainda não é beneficiário do regime especial ou da autorização pretendida;

viii - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;

ix - indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo:

a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:

1 - o período, a referência, o número do auto de infração e o valor;
2 - a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

b) a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;

x - declaração de que o interessado é ou não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (ipi), bem como sobre a regularidade dos recolhimentos deste imposto, se for o caso;

xi - original ou cópia reprográfica autenticada do instrumento de mandato (procuração), se for o caso.

§ 1º - para fins de facilitar a análise do pedido, o fisco poderá exigir que o interessado apresente descrição do regime especial pretendido, estruturado em artigos, incisos, parágrafos, itens e alíneas.

§ 2º - tratando-se de ato concessivo de regime especial oriundo de fisco de outra unidade da federação para ser homologado no estado de são paulo, o requerimento deverá ser instruído também com:

1 - cópia reprográfica do ato concessivo;
2 - cópias reprográficas de modelos de impressos, documentos etc., relativos ao sistema aprovado, se houver.


seção ii - da apresentação do pedido

artigo 4º - o pedido de concessão de regime especial deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado ao posto fiscal a que estiver vinculado, em:

i - 2 (duas) vias, quando o interessado, contribuinte do icms, não for contribuinte do ipi;

ii - 4 (quatro) vias, quando o interessado também for contribuinte do ipi.

§ 1º - na hipótese do inciso ii, o pedido será examinado pela secretaria da fazenda no que se relacionar à legislação do icms e, em caso favorável, será encaminhado com parecer conclusivo exarado pelo diretor executivo da administração tributária ao fisco federal para decisão final sobre o pedido.

§ 2º - situando-se o estabelecimento-matriz em outra unidade da federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste estado os únicos interessados na adoção de regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal localizado neste estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, e deverá ser apresentado ao posto fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º - inexistindo estabelecimento do interessado neste estado, o pedido será apresentado a qualquer posto fiscal localizado neste estado.


seção iii - do exame e do acolhimento

artigo 5º - o acolhimento do pedido pela repartição fiscal será precedido de sua análise formal, bem como dos documentos a ele anexados.

§ 1º - se o pedido estiver regular, será protocolizado, autuado e encaminhado à autoridade competente para decisão sobre o mérito.

§ 2º - em caso de irregularidade

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