resposta à consulta tributária 6261/2015, de 20 de janeiro de 2016.

disponibilizado no site da sefaz em 17/03/2016.

ementa

icms – substituição tributária – aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído (atacadista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente – decisão normativa cat - 14/2009 – lançamento do crédito no livro fiscal - crédito extemporâneo dos últimos cinco anos – gia - decisão normativa cat - 01/2001.

i.o adquirente, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, lançará esse valor no livro registro de entradas, com a observação “crédito calculado conforme artigo 272 do ricms/2000” (decisão normativa cat- 14/2009, item 1, alínea “c”).

ii.o crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso i do artigo 65, ambos do ricms/2000 e item 7 da decisão normativa cat – 1/2001). o montante referente aos créditos extemporâneos desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "outros créditos" do livro registro de apuração do icms (modelo 9), devendo ser informado na ficha de apuraçã

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