resposta à consulta tributária 5917/2015, de 14 de outubro de 2015.
disponibilizado no site da sefaz em 08/12/2015
icms industrialização por conta de terceiro operação triangular códigos fiscais de operações e prestações - cfops.
i. nas operações em que, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste estado, o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de insumos adquiridos de fornecedor que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do ricms/2000.
ii. o fornecedor deve emitir: (i) nota fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os insumos até o estabelecimento industrializador, utilizando o cfop 5.924; e (ii) nota fiscal de "venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, utilizando o cfop 5.122 ou 5.123, conforme o caso.
iii. o autor da encomenda deve emitir: (i) por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, uma nota fiscal em nome do industrializador, relativa à "remessa simbólica de insumos", utilizando o cfop 5.949, a qual deverá ser anexada pelo industrializador à nota fiscal emitida pelo fornecedor na remessa dos insumos por conta e ordem.
iv. o industrializador deve emitir, por ocasião da remessa dos produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda, uma nota fiscal, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", utilizando o cfop 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o cfop 5.925 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o cfop 5.924.
v. o fornecedor poderá ser dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte dos insumos até o estabelecimento industrializador, desde que: (i) observe, na nota fiscal de "venda" emitida em nome do autor da encomenda, a circunstância de que "a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a nota fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à "remessa simbólica" dos insumos (prevista na alínea "a" do inciso ii do artigo 406 do ricms/2000", mencionando, ainda, os seus dados identificativos; (ii) a saída dos insumos com destino ao industrializador seja acompanhada da referida nota fiscal emitida pelo autor da encomenda, relativa à "remessa simbólica", sendo que, nessa situação, o autor da encomenda deverá utilizar na nota fiscal em questão o cfop 5.901; (iii) o autor da encomenda indique, no corpo dessa nota fiscal, a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor com destino ao industrializador.
vi. nesse caso, na nota fiscal de "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, o industrializador deve utilizar o cfop 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados, e o cfop 5.902 nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o cfop 5.901.
1. a consulente que, de acordo com sua cnae, exerce como atividade principal o "tratamento e revestimento em metais" (25.39-0/02) e como uma de suas atividades secundárias a "fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados" (25.92-6/02), informa que "efetua operações triangulares de industrialização no qual recebe mercadoria por conta e ordem através do cfop 5.924 e irá retornar para o autor da encomenda sob o cfop 5.925/5.125."
2. expõe seu posicionamento de que, "em razão do art. 406 do ricms/sp não indicar expressamente que o encomendante deve emitir nota fiscal de remessa simbólica com o cfop 5.901 cabe ao próprio contribuinte verificar na tabela de cfop do anexo v do ricms/sp qual o código mais adequado a operação que este irá realizar".
3. apresenta as razões pelas quais entende que na nota fiscal de remessa simbólica, ao invés do cfop 5.901, deveria ser indicado o cfop 5.949:
3.1. a descrição do cfop 5.901 não indica que este cfop acoberta operação de remessa simbólica ("cfop 5.901 - remessa para industrialização por encomenda classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa");
3.2. "o cfop de retorno que corresponde ao cfop 5.901 será o 5.902 e 5.124, que seria incompatível com os utilizados na operação triangular de industrialização (cfop 5.925 e 5.125)."
4. indaga: "no que se refere a nf de remessa para industrialização simbólica que é recebida do autor da encomenda qual o cfop a ser utilizado?"
5. inicialmente, considerando que os códigos fiscais de operações e prestações - cfops - indicados no relato pela consulente possuem dígito inicial do grupo 5, que indica operações dentro do estado, informamos que esta resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos envolvidos nas operações se encontram localizados em território paulista.
6. ressalte-se que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do ricms/2000. tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos q
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