resposta à consulta tributária 1246/2013, de 22 de outubro de 2013.
icms – classificação fiscal de produtos nos códigos da ncm/sh – aplicabilidade da isenção prevista no artigo 30, inciso iii, do anexo i do ricms/2000. i. as partes e peças dos aquecedores solares de água não estão incluídas na isenção do artigo 30, iii, do anexo i do ricms/2000 pois não estão expressamente mencionadas no dispositivo. ii. aplicando-se as notas da seção xvi, em conformidade com a regra 1 das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, concluímos que, quando as placas coletoras solares forem comercializadas juntamente com os reservatórios térmicos solares, ambos serão classificados no código 8419.19.10 da ncm/sh e estarão beneficiados pela isenção sob análise mesmo que a entrega de ambos seja feita em momentos distintos. iii. quando a placa coletora solar for comercializada de forma isolada, considerando-se como pressuposto que a classificação da mesma no código 8419.19.10 da ncm/sh esteja correta, estará beneficiada pela isenção sob análise. iv. quanto aos demais componentes referidos pela consulente, quais sejam, as tubulações hidráulicas, fiações, válvulas, controles e o sistema de aquecimento alternativo, não correspondem à descrição constante do inciso iii do artigo 30 do anexo i do ricms/2000, de maneira que não estão beneficiados por essa isenção. |
1. a consulente, tendo por atividade a “fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios”, conforme cnae, informa que:
(i) “a partir de 02 de janeiro de 1998, com a edição do ato cotepe/icms nº 001/98, que ratificou o convênio icms nº 101/97, atualizado pelo convênio icms nº 118/10, “concedeu isenção do icms nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica”(...), passou a adotar o procedimento da isenção do icms, nas saídas dos equipamentos denominados aquecedores solares de água, e dos seus componentes, reservatório térmico, placas coletoras e demais componentes, mesmo quando vendidos em separado, cuja classificação fiscal adotada até a data atual é 8419.19.10, conforme se depreende da leitura do decreto nº 7.760, de 23 de dezembro de 2011, (tipi), na secção xvi, capitulo 84.”;
(ii) “durante todo esse período, a empresa como informado acima, adotou o procedimento da isenção do icms nas suas saídas, mantendo o crédito na aquisição de insumos, gerando com esse procedimento saldos credores acumulados de icms, e por conseqüência a empresa passou a utilizar esse crédito através de pedidos de apropriação de crédito de icms, conforme determina o capítulo v, seção i, do ricms/sp, combinado com a portaria cat 118/10, portaria cat 26/10 e portaria cat 83/09” sendo que “durante todo esse período, até 2008 a empresa obteve da secretaria da fazenda do estado de são paulo, a fiscalização, análise e posterior homologação dos referidos créditos de icms, bem como teve homologada a transferência dos referidos créditos efetivados para os seus fornecedores de insumos, como forma de pagamento dos mesmos.”;
(iii) “os pedidos protocolados durante o período de janeiro de 2009 à dezembro de 2012, tiveram seus pedidos de créditos indeferidos, sob a alegação de que “a operação com “boiler” (ncm/sh 7612.90.90) não está amparada pela isenção prevista no artigo 30, do anexo i, do ricms/2000” sendo que “para chegar a tal decisão, a ilustre autoridade fiscal tomando por base uma resposta a consulta emitida pela consultoria tributária da secretaria da fazenda, feita por uma empresa que produz o produto “boiler”, sendo que tal produto foi equivocadamente equiparado ao aquecedor solar de água, conforme iremos demonstrar abaixo.”
2. relativamente ao seu produto, sua classificação fiscal e procedimentos fiscais adotados, a consulente expõe que:
“do produto – aquecedor solar de água
a empresa conforme já demonstrado acima, produz e industrializa os produtos denominados aquecedores solares de água, cujos detalhes técnicos dos referidos equipamentos passamos a detalhar abaixo.
entenda-se “aquecedores solares de água” um equipamento que capta a energia solar transformando-a em energia térmica que aquece a água passando por ele. isto é claramente feito pelos coletores ou placas solares. é de nosso entendimento e da norma abnt nbr 15.747-1/2009 ( vigência a partir de 11.09.2009) , e também do inmetro que fez ensaios e nos deu uma produção de calor media de 82 kwh/m²/mês, que os coletores ou placas solares são por si só “aquecedores solares de água”. não existe outra finalidade para os coletores ou placas solares senão a de aquecer água através do sol. não existe outro equipamento que produza energia térmica (82 kwh/m²/mês) e aquece água, através da exposição ao sol que não seja a placa ou coletor solar ou “aquecedor solar de água”.
adicionalmente a norma abnt nbr 15.747-1:2009 “ sistemas solares térmicos e seus componentes – coletores solares” no seu item 3.18 ( anexo ), define o “sistema de aquecimento solar” tendo como partes o coletor e outros componentes para fornecimento de energia térmica. ora os componentes podem existir ou não.
temos por exemplo o aquecimento solar de piscina ( veja anexo “exemplos de sistemas de aquecimento solar” ) onde não existe reservatório, mas somente coletores ou placas solares. as tubulações que levam e trazem a água, não são tubulações especiais, mas material encontrados em qualquer loja de material de construção civil ou hidráulico. (grifo nosso)
o reservatório térmico solar é componente do sistema de aquecimento solar para acúmulo da água quente quando a mesma é utilizada para banho ( ...). são reservatórios especiais que “não são indicados para outro uso”.
a (consulente) não fabrica “boiler”, conforme descrito no despacho do deat, mas sim reservatórios térmicos solares definidos como componentes de sistemas de aquecimento solar de água. há uma diferença significativa entre o “boiler” e o reservatório térmico, o boiler tem sua função aquecer a água utilizando a energia elétrica, enquanto que o reservatório térmico tem a água aquecida pela captação da energia solar através das placas ou coletores solares.
é nosso entendimento e da abnt , do inmetro (anexo) e da abrava ( associação brasileira de refrigeração,aquecimento, ventilação e ar-condicionado “), que os componentes placas coletoras, reservatório térmico e demais componentes, mesmo quando entregues em separado, são classificados como “aquecedores solares de água” e também enquadrado no código 8419.19.10.
importante destacar que a venda dos componentes do aquecedor solar de agua feitas em separado, é uma prática comum no mercado, visto que quando da construção de uma edificação, o reservatório é o primeiro a ser instalado sobre a laje (sem a conclusão do fechamento do telhado), enquanto que os demais componentes os coletores solares ou placas solares e o material hidráulico são somente instalados após o total fechamento do telhado. pode ocorrer ainda de o responsável pela obra, faça a opção de adquirir o reservatório de um fabricante e os demais componentes de outro fabricante, daí a justificativa para a venda/entrega dos componentes em separado(...).
o sistema de aquecimento solar é composto de placas ou coletores solares e componentes, como reservatórios, aquecimento alternativo, controles que tem que ser classificado como partes ou componentes do “sistema de aquecimento solar” e quando da instalação do mesmo teremos as tubulações hidráulicas, fluidos, fiações, etc necessários para o funcionamento do sistema de aquecimento solar.
portanto não confundamos sistema de aquecimento solar de água com aquecedores solares de água que são os equipamentos do sistema de aquecimento solar de água.
v – dos procedimentos fiscais adotados
a empresa tem como procedimento comercial e fiscal, à venda do aquecedor solar de água completo e/ou a venda dos seus componentes em separado, reservatório, placa coletora e o kit de instalação, isto porque seus clientes fazem o pedido
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