resposta à consulta tributária 746/2008, de 29 de janeiro de 2009
icms estabelecimento rural de produtor, ao receber bem ou mercadoria de outro produtor rural, deverá emitir nota fiscal de produtor relativa à entrada desse bem ou mercadoria (artigos 136, i, e 139, iii, do ricms/2000). |
1. o consulente, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, tem como atividade a criação de bovinos de corte e leite. no exercício de sua atividade, adquire de outros produtores rurais, deste e "de outros estados, gado para cria, recria ou engorda e esses produtores no ato da venda emitem nota fiscal correspondente a saída deste gado, conforme artigo 139, i do ricms/2000".
2. informa que, por ocasião da entrada do gado em seu estabelecimento, não emite nota fiscal referente à entrada, em vista do disposto no artigo 136, i, "a", do ricms/2000 e no artigo 54, i, do convênio sinief s/nº, de 15/12/1970, dispositivos que transcreve.
3. reproduz, igualmente, os incisos i a iv do artigo 139 do ricms/2000, assim como o inciso iii do artigo 58 do citado convênio sinief s/nº, de 15/12/1970.
4. observa que o inciso iii do artigo 139 do ricms/2000 "inclui o inciso i que integra o caput do artigo 136, que exclui o produtor rural a emitir nota fiscal de entrada, ficando complexa a interpretação do dispositivo".
5. entende que, ao adquirir gado de produtores que emitem nota fiscal de saída, modelo 4, conforme disposto no artigo 139, i do ricms/2000, não necessita emitir nota fiscal modelo 4, por ocasião da entrada desse gado em seu estabelecimento.
6. ante o exposto, indaga sobre "a não-obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada pela consulente, quando adquirir bovino de outro produtor com estabelecimento rural devidamente cadastrado, fazendo valer o disposto nos artigos 136 do ricms/2000 e convênio de 15-12-70 - sinief, art. 54".
7. inicialmente, reproduzimos, parcialmente, os artigos 136 e 139 do regulamento do icms, aprovado pelo decreto n.º 45.490, de 30/11/2000:
"subseção iv - da emissão de nota fiscal na entrada de mercadorias
artigo 136 - o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá nota fiscal (lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e convênio de 15-12-70 - sinief, arts. 54 e 56, na redação do ajuste sinlef-3/94, cláusula primeira, xii):
i - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer t
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