decisão normativa cat- 04, de 10-09-2015

(doe 11-09-2015)

icms - não incidência nas operações com impressos personalizados promovidas por indústria gráfica - impressos publicitários personalizados

o coordenador da administração tributária decide, com fundamento no artigo 522 do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ricms, aprovado pelo decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da consultoria tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. o icms não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii)
pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.


2. sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industr

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