decisão normativa cat 1, de 25-04-2001
(doe de 27-04-2001)
icms - dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias.
nota 1 - as orientações de decisões normativas referem-se à legislação vigente à época em que foram publicadas.
o coordenador da administração tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do regulamento do icms - ricms, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/00, decide
1 - ficam aprovados os entendimentos da consultoria tributária a seguir reproduzidos, que versam sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias, e que foram objeto de diversas respostas desse órgão incumbido de dizer sobre a "a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual", conforme o artigo 510 do ricms
2 - conseqüentemente, com fundamento no inciso ii do artigo 521 do ricms, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela consultoria tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso
3 o texto desta decisão normativa pode ser acessado via posto fiscal eletrônico da secretaria da fazenda no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, no módulo "saiba mais sobre", sob o título "abc dos créditos fiscais"
4 esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação
" i - do princípio da não-cumulatividade
1. - o órgão consultivo da secretaria da fazenda (consultoria tributária), com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do icms, bem como as específicas de cada operação ou prestação, previstas no regulamento do icms - ricms, aprovado pelo decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do icms "anteriormente cobrado por este ou outro estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo icms, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido
ii - das premissas básicas
2. - são premissas básicas do presente trabalho as seguintes condições, à vista daquele mesmo princípio da não-cumulatividade do imposto estadual (artigo 59 do ricms)
2.1 - se o contribuinte adquirir mercadorias (incluindo os bens do ativo permanente, como por exemplo, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis ou veículos, com o fim de assim contabilizá-los) ou receber serviços, cujas aplicações ou utilizações previsivelmente relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de serviço objeto de suas operações ou prestações isentas ou não tributadas, é vedado lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada ou do recebimento do serviço, o valor do icms destacado nos documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do ricms)
2.2 - caso contrário, ou seja, sendo aquela circunstância imprevisível à data da entrada dessas mercadorias ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha efetuado o lançamento a crédito do valor do icms no momento da entrada das mercadorias ou do recebimento dos serviços, deverá fazer o correspondente estorno do valor do icms de que tiver se creditado (artigo 67 do ricms) em resumo, têm-se que o direito ao crédito do valor do icms, em geral, deve estar estritamente vinculado à realização de operações ou prestações tributadas, com as quais pode ser compensado, como forma de se efetivar o princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no artigo 155 da carta magna
iii - do direito ao crédito do valor do imposto
3. - diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - insumos
a expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador aliomar baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (direito tributário brasileiro, forense rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos
3.2 - mercadoria
aquela objeto de seu comércio
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
entende a consultoria tributária, com fundamento no artigo 20 da lei complementar nº 87/96 (artigo 38 da lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do icms apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo icms, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. neste particular, recomenda-se a leitura da decisão normativa cat nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente
nota 1 : de acordo com a lei complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do icms correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação previstas no ricms. nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das ddtt do ricms
nota 2 : com as alterações da lei complementar nº 87/96, introduzidas pela lei complementar nº 102/2000, foi baixada a lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do icms referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do ricms).
o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro registro de entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do ricms), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial
exemplificando
a) valor do icms constante do documento fiscal .................... | r$ 1.200,00 |
b) valor do icms correspondente ao diferencial de alíquota... | r$ 600,00 |
c) valor total de saídas ou prestações (d + e + f).................. | r$ 20.000,00 |
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ | r$ 2.000,00 |
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... | r$ 5.000,00 |
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... | r$ 13.000,00 |
g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do icms relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação matemática
{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do icms a ser lançado como crédito no raicm
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