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LIVRO SEGUNDO

Dos Sistemas Especiais de Tributação
e das Operações e Prestações Especiais

TÍTULO I
Dos Sistemas Especiais de Tributação

CAPÍTULO I
Do Sistema Relativo à Cana-De-Açúcar e Seus Derivados

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 411. O imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar destinada à industrialização e dos produtos dela resultantes será recolhido na forma prevista neste Capítulo.

SUBSEÇÃO II
Da Base De Cálculo

 

Art. 412. A base de cálculo do imposto da cana-de-açúcar e dos produtos referidos neste Capítulo será o valor oficial estabelecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. Constituem parte integrante da base de cálculo do imposto relativo à cana-de-açúcar, a complementação do valor original, que venha a ser paga ao vendedor a qualquer título, inclusive aquela decorrente de análise laboratorial para determinação do teor de sacarose e pureza do caldo.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas pelo Produtor

SUBSEÇÃO I
Da Saída de Cana-de-Açúcar

 

Art. 413. O imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor, deste Estado, destinada à industrialização, promovida por usina ou destilaria, dentro do Estado, será recolhido pelos seguintes estabelecimentos, na qualidade de contribuintes-substitutos:

I - industrial não-cooperado;

II - industrial cooperado, quando a saída do produto industrializado ocorra sem a interveniência da cooperativa;

III - cooperativa de que faça parte o estabelecimento industrial, quando a saída do produto industrializado, que este promover, ocorra com a interveniência da referida cooperativa.

§ 1º O imposto retido pelo contribuinte-substituto de que trata o "caput" será recolhido antes da saída do produto industrializado, inclusive semi-elaborado, do respectivo estabelecimento, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, respeitado o disposto no Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, e alterações. (Dec. 16.195/92)

§ 2º O recolhimento previsto no parágrafo anterior será efetuado no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE ou no Banco do Brasil S/A, nos Municípios onde não exista posto ou agência do BANDEPE, mediante DAE-01, sob o código de receita 009-4, que deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva Nota Fiscal.  (Dec. 16.225/92)

§ 3º Na hipótese de a saída do produto ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento referido no parágrafo 2º deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior ou, na sua impossibilidade, no primeiro Posto Fiscal ou Terminal por onde transitar a mercadoria, por meio de DAE - modelo 12.  (Dec. 16.225/92)

§ 4º O DAE, de que trata o parágrafo 2º, será fornecido pelo Departamento de Fiscalização Tributária, da Secretaria da Fazenda, devidamente numerado, e será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação: (Dec. 16.195/92)

I - a 1ª via, que ficará em poder do contribuinte; (Dec. 16.195/92)

II - a 2ª via, para acompanhar a mercadoria, juntamente com o competente documento fiscal; (Dec. 16.195/92)

III - a 3ª via, para controle do estabelecimento bancário e registro do pagamento do tributo. (Dec. 16.195/92)

§ 5º O contribuinte fará constar, no DAE, o número do documento fiscal a que se referir e, neste, o número daquele. (Dec. 16.195/92)

§ 6º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a editar instruções complementares necessárias ao controle do recolhimento de que trata este artigo, podendo, inclusive, alterar o número das vias e a destinação do DAE. (Dec. 16.195/92)

§ 7º O recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto industrializado, desde que obedecidas as seguintes normas: (Dec. 16.225/92)

I - o interessado deverá obter credenciamento especial, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda. (Dec. 16.225/92)

II - o credenciamento mencionado no inciso anterior somente será concedido na hipótese de o interessado comprovar o recolhimento do ICMS por ele devidamente declarado ou escriturado, inclusive na qualidade de contribuinte-substituto, com vencimento determinado entre setembro de 1992 e a data da protocolização do pedido; (Dec. 16.225/92)

III - o credenciamento será concedido sob as seguintes condições resolutórias, verificadas isolada ou cumulativamente: (Dec. 16.225/92)

a) regularização, até 01 de fevereiro de 1993, de débitos do ICMS, na condição mencionada no inciso II, vencidos no período de janeiro a agosto de 1992; (Dec. 16.225/92)

b) recolhimento tempestivo do ICMS devido, mensalmente, na condição mencionada no inciso II, a partir da data da concessão do credenciamento. (Dec. 16.225/92)

IV - a partir de 01 de dezembro de 1994, as condições para o credenciamento previsto no inciso I são as seguintes: (Dec. 18.280/94)

a) para a concessão do credenciamento: (Dec. 18.280/94)

1. o interessado deverá estar regular relativamente à obrigação tributária principal, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; (Dec. 18.280/94)

2. a regularidade prevista na alínea anterior deverá alcançar o período de janeiro de 1992 à data da protocolização do pedido de credenciamento; (Dec. 18.280/94)

b) na hipótese de o contribuinte credenciado deixar de recolher, nos prazos legais, débitos do ICMS de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive objeto de parcelamento, o credenciamento ficará automaticamente cancelado, devendo o imposto, após o termo final do prazo para pagamento do débito, ser recolhido antes da saída do produto industrializado, nos termos dos parágrafos anteriores. (Dec. 18.280/94)

Art. 414. Nas operações entre os Estados das regiões Norte e Nordeste, o imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor será recolhido:

I - pelo produtor deste Estado não inscrito no CACEPE, antes da saída do produto do seu estabelecimento;

II - pelo produtor deste Estado inscrito no CACEPE, no prazo previsto no art. 52, I, "a" e "b";

III - pelo estabelecimento industrial deste Estado, cooperado ou não, como contribuinte-substituto, na aquisição de cana-de-açúcar a produtor de outro Estado, na forma e local estabelecidos pela legislação do Estado em cuja jurisdição esteja situado o produtor.

SUBSEÇÃO II
Do Crédito Fiscal

 

Art. 415. O produtor agropecuário que não possuir escrita fiscal poderá adotar o sistema previsto no art. 28, §§ 16 e 17.

SUBSEÇÃO III
Do Recolhimento do Imposto

 

Art. 416. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 414 será efetuado por estimativa, calculada de acordo com o preço básico da cana-de-açúcar, definido, em ato especifico, pelo órgão federal competente, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica às parcelas adicionais ou subtrativas de ajuste do preço básico da cana-de-açúcar, decorrente da verificação do respectivo teor de sacarose.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as parcelas ali referidas serão apuradas segundo procedimento estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, para recolhimento ou utilização, conforme o caso, do imposto relativo às mencionadas parcelas.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter adquirido cana-de-açúcar em outro Estado, o valor do respectivo imposto será deduzido do total do imposto a ser recolhido nos termos do "caput", considerando-se a operação, para efeito da referida dedução, como se interna fosse.

§ 4º Se o imposto referido no parágrafo anterior houver sido recolhido diferentemente do legalmente exigido pelo Estado de origem, observada a proporção indicada no parágrafo anterior, somente se admitirá como base para a dedução do imposto;

I - o valor destacado no respectivo documento fiscal, na hipótese de pagamento a menor;

II - o valor legalmente exigido, na hipótese de destaque a maior.

SUBSEÇÃO IV
Do Confronto

 

Art. 417. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o contribuinte deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, para efeito de homologação, por ato da Secretaria da Fazenda, demonstrativo de suas operações relativas à safra encerrada, conforme o disposto em portaria daquela Secretaria.

§ 1º O demonstrativo referido no "caput" conterá o imposto relativo à cana-de-açúcar e aos produtos dela derivados, estabelecendo-se o confronto entre os valores devidos pelo sistema normal de tributação e os devidos pelo sistema de estimativa.

§ 2º Independentemente da homologação de que trata o "caput", será observado o seguinte:

I - se a apuração decorrente do preenchimento do demonstrativo resultar em imposto a pagar, o contribuinte deverá efetuar o respectivo recolhimento até o dia 30 de novembro do respectivo ano;

II - se a apuração de que trata o item anterior resultar em imposto recolhido a maior, desde que o contribuinte tenha apresentado o demonstrativo referido no "caput", no prazo ali fixado, o respectivo valor será por ele utilizado, a partir de 01 de novembro do respectivo ano, esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade, nas formas seguintes:

a) para pagamento de débito de imposto do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de oficio transitado em julgado na esfera administrativa;

b) para pagamento, no respectivo prazo de recolhimento, de débito de imposto de responsabilidade direta do contribuinte;

c) para pagamento, no respectivo prazo de recolhimento, de débito de imposto devido como contribuinte-substituto, relativamente a operações com cana-de-açúcar.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte:

I - entregar o demonstrativo de que trata o "caput" após o prazo ali referido, somente podendo utilizar o disposto no § 2º, II, a partir do mês subseqüente ao da entrega do referido demonstrativo;

II - não entregar o demonstrativo de que trata o "caput", somente poderá utilizar o disposto no § 2º, II, no mês subseqüente àquele em que o resultado do levantamento fiscal, efetuado pela Secretaria da Fazenda, for transcrito em livro próprio do contribuinte.

§ 4º A utilização do saldo credor em desacordo com o disposto neste artigo ou a insuficiência de recolhimento do imposto devido, no curso da safra, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 418. Na transferência de açúcar, álcool, melaço e mel rico para estabelecimento do próprio remetente, inclusive depósito localizado em outra Unidade da Federação, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, observando-se, no que couber, o art. 14, XV.

§ 1º O imposto somente incidirá sobre a transferência realizada dentro do Estado se efetuada para fim de comercialização ou industrialização.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se a depósito do estabelecimento industrial ou da cooperativa, os depósitos do órgão competente de que trata o art. 416 e da Companhia de Armazéns Gerais de Pernambuco - CAGEPE.

SUBSEÇÃO V
Da Escrita Fiscal

 

Art. 419. Fica dispensada a escrita fiscal para o produtor agropecuário, salvo se este optar pela manutenção daquela.

SEÇÃO III
Das Operações Realizadas pelo
Estabelecimento Industrial

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 420. A saída de produto derivado da cana-de-açúcar do estabelecimento industrial cooperado para a respectiva cooperativa far-se-á a titulo de operação-remessa através de Nota Fiscal, sem destaque do imposto.

SUBSEÇÃO II
Do Crédito Fiscal

 

Art. 421. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo à entrada de mercadoria empregada na fabricação dos produtos industrializados cuja saída subseqüente não seja tributada por aquele imposto.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das operações de que trata o art. 437, I.

§ 2º até 28 de fevereiro de 1989, é vedada a utilização do crédito relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação de álcool para fim carburante.

SUBSEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

 

Art. 422. O estabelecimento industrial poderá emitir, até  30 de abril de 1996, Nota Fiscal de Entrada e, a partir de 01 de maio de 1996, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II, observado o disposto no art. 91, § 3º, II, "a", 1, referente à cana-de-açúcar: (Dec. 19.113/96)

I - recebida quinzenalmente, na hipótese de o pagamento da cana-de-açúcar do produtor ser efetuado com base no teor de sacarose e pureza do caldo;

II - nos demais casos, quando do encerramento de cada período fiscal, para corresponder à entrada total da cana-de-açúcar no mesmo período.

Art. 423. Relativamente às operações com açúcar e álcool: (Dec. 19.113/96)

I - até  30 de abril de 1996, o contribuinte que opera com os referidos produtos, sujeito também à fiscalização do órgão competente de que trata o art. 416, utilizará os seguintes modelos de Nota Fiscal, de conformidade com a legislação específica: (Dec. 19.113/96)

a) H.418 - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

b) H.418-A - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

c) H.418-B - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), na saída de açúcar demerara, a granel, destinado ao Terminal Açucareiro do órgão competente de que trata o art. 416, no Recife; (Dec. 19.333/96)

d) H.419 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

e) H.419-A - Nota de Remessa de Açúcar, (2ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

f) H.420 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

g) H.420-A - Nota de Remessa de Açúcar, (2ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

h) H.421 - Nota de Entrega de Açúcar; (Dec. 19.333/96)

i) H.422 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

j) H.422-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

l) H.423 - Nota de Expedição de Álcool; (Dec. 19.333/96)

m) H.424 - Nota de Entrega de Açúcar; (Dec. 19.333/96)

II - a partir de 01 de maio de 1996, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II. (Dec. 19.113/96)

§ 1º A destinação das vias das Notas Fiscais de que trata este artigo será a seguinte, até  30 de abril de 1996, observando-se, a partir de 01 de maio de 1996, o disposto nos arts. 122, 123 e 124 ou 694, conforme a hipótese: (Dec. 19.113/96)

I - nas operações para destinatário localizado neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou em mão da fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;

c) a 3ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

d) a 4ª via ficará fixada no talão, para fim de exibição ao Fisco;

II - nas operações para destinatário localizado em outra Unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

1. no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até  o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

2. no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística do respectivo Estado, arquivando a cópia;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado destinatário;

d) a 4ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;

e) a 5ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

f) a 6ª via ficará fixa ao talão, para exibição ao Fisco;

III - nas saídas para o exterior:

a) se a mercadoria for embarcada no Estado do remetente, proceder-se-á na forma prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque;

IV - nas operações de remessa de açúcar demerara, a granel, com destino ao terminal açucareiro do órgão competente de que trata o art. 416, no Recife:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao terminal açucareiro;

b) a 2ª via acompanhará também a mercadoria, destinando-se ao Fisco;

c) a 3ª via ficará fixa ao talão;

d) a 4ª via deverá retornar à Usina, para correção de peso;

e) a 5ª via destina-se à cooperativa, quando se tratar de usina cooperada;

f) a 6ª via destina-se à Inspetoria Fiscal do órgão competente de que trata o art. 416;

V - na saída com destino à Zona Franca de Manaus:

a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

1. no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até  o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

2. no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria, para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística do respectivo Estado, arquivando a cópia;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado do destinatário;

d) a 4ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até  o local do destino, devendo ser devolvida à repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte;

e) a 5ª via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto a que alude a alínea "a" deste item;

f) a 6ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

g) a 7ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco.

§ 2º Até 30 de abril de 1996, as vias da Nota Fiscal de Remessa de Açúcar H.418-B (1ª saída) serão carbonadas, à exceção da 3ª via, e terão impressa, em cada uma delas, a respectiva destinação. (Dec. 19.113/96)

§ 3º Até 30 de abril de 1996, todas as vias da NR H.418-B, salvo a 3ª via, deverão acompanhar o açúcar remetido, desde a saída da fábrica até  a sua entrega no terminal açucareiro. (Dec. 19.113/96)

Art. 424. Quando da emissão, até  30 de abril de 1996, da Nota de Remessa de Açúcar NR H.418-B (1ª saída) e, a partir de 01 de maio de 1996, da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a usina lançará o peso estimado do açúcar, com base na capacidade do veículo ou mediante pesagem e, com base nessa estimativa, os preços unitário e total do produto. (Dec. 19.113/96)

Parágrafo único. O peso do açúcar demerara a granel será expresso em toneladas métricas, até 30 de abril de 1996, na NR H.418-B, e, quando o embarque for em sacas de cinqüenta (50) quilogramas, far-se-á o lançamento nesta unidade. (Dec. 19.113/96)

Art. 425. Até 30 de abril de 1996, de posse da 4ª via da NR H.418-B, devolvida pelo órgão competente de que trata o art. 416, após a devida aposição mecanográfica do peso real do açúcar, a usina procederá a novo cálculo do valor da operação, lançando, na 3ª via, os dados corrigidos no local a isso destinado. (Dec. 19.113/96)

Art. 426. Com base na 4ª via de que trata o artigo anterior, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências:

I - a escrituração deverá ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão da NR H.418-B;

II - o estabelecimento industrial manterá arquivada, separadamente, a 4ª via da NR de que trata este artigo.

Art. 427. Até 30 de abril de 1996, para efeito da utilização dos documentos referidos neste Capítulo, o contribuinte obedecerá também, no que couber, às instruções expedidas pelo órgão competente de que trata o art. 416, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas complementares, através de portaria. (Dec. 19.113/96)

Art. 428. O estabelecimento industrial, cooperado ou não, apresentará, à repartição fazendária do seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM a Relação de Operações por Município - Contribuintes Substituídos - ROM referente à cana recebida dos produtores localizados neste Estado.

Art. 429. A cooperativa apresentará, à repartição fazendária do seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, a Relação de Operações por Município - Contribuintes - Substituídos - ROM, se efetuar as operações especificadas neste documento, excluídas as realizadas pelo estabelecimento industrial cooperado.

SUBSEÇÃO IV
Da Escrituração Fiscal

 

Art. 430. A escrituração das operações relativas à cana-de-açúcar em livro ou documento exigido ou admitido pelo órgão competente de que trata o art. 416 constitui elemento de prova de sua efetiva entrada no estabelecimento industrial.

SEÇÃO IV
Das Operações com a Cooperativa

 

Art. 431. A saída de produto derivado da cana-de-açúcar, com a interveniência da cooperativa, far-se-á conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 432. O imposto de responsabilidade indireta da cooperativa, nos termos deste Capítulo, será apurado pelo estabelecimento industrial cooperado.

Parágrafo único. O DAE relativo ao imposto de que trata este artigo, devidamente preenchido pelo estabelecimento cooperado, deverá:

I - ser preenchido em nome do estabelecimento cooperado;

II - indicar na parte superior do verso: "Recolhimento através da cooperativa";

III - ser enviado à cooperativa, para que seja efetuado o respectivo pagamento.

Art. 433. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da safra vigente, a cooperativa demonstrará o saldo credor do imposto de cada estabelecimento cooperado, devendo:

I - estornar o valor do referido saldo credor do respectivo livro Registro de Apuração do ICMS;

II - transferir, através de Nota Fiscal - modelo 1, para o estabelecimento cooperado, os respectivos saldos credores.

SEÇÃO V
Da Venda a Ordem ou para Entrega Futura

 

Art. 434. Na venda à ordem ou para entrega futura, observar-se-á:

I - o imposto de responsabilidade direta do contribuinte será recolhido conforme o disposto no § 1º do art. 669;

II - o imposto diferido relativo à cana-de-açúcar será recolhido com base na estimativa de que trata o art. 416, quando da saída efetiva do produto industrializado.

SEÇÃO VI
Do Recolhimento

 

Art. 435. O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

II - pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

III - pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída tributada.

SEÇÃO VII
Da Perda

 

Art. 436. Ocorrendo perda de cana-de-açúcar ou do produto industrializado, observar-se-á:

I - quando se tratar de diferimento do recolhimento do imposto:

a) relativamente à cana-de-açúcar proveniente deste Estado, o respectivo imposto será recolhido com base no preço oficial, ajustado pelo resultado de análise laboratorial para determinação do teor de sacarose e pureza do caldo, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda;

b) relativamente ao produto industrializado, o respectivo imposto será recolhido com base na estimativa prevista no art. 416, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda;

II - nos demais casos, proceder-se-á nos termos do disposto no art. 34, I, "c".

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ocorrer o ajuste do preço da cana-de-açúcar, nos termos do art. 416, § 1º, deverá ser observado o disposto no § 2º do mencionado artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se perda o perecimento, a evaporação ou qualquer evento que retire a mercadoria do processo circulatório ou a torne imprestável para qualquer finalidade de que resulte fato gerador do imposto.

SEÇÃO VIII
Da Isenção

 

Art. 437. São isentas do imposto:

I - até 31 de dezembro de 1990, as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo órgão competente de que trata o art. 416, remetidos a outro estabelecimento, para fim de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior;

II - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao órgão competente de que trata o art. 416, para fim de exportação para o exterior.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, quando a mercadoria for desviada para o mercado interno, observar-se-á o seguinte:

I - a isenção deixará de subsistir;

II - será emitida Nota Fiscal complementar, contendo o destaque do imposto, para recompor apenas a última operação, calculando-se o imposto sobre o valor desta;

III - o emitente da Nota Fiscal complementar poderá utilizar crédito fiscal equivalente ao imposto cobrado em operação anterior, relativamente à matéria-prima;

IV - o crédito referido no item anterior não poderá ser superior ao imposto destacado na Nota Fiscal complementar.

SEÇÃO IX
Das Operações relativas à Aguardente

 

Art. 438. Na saída de aguardente de cana de qualquer estabelecimento deste Estado para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba, proceder-se-á ao desconto antecipado de imposto, relativamente às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto referido neste artigo constará da Nota Fiscal emitida pelo responsável.

Art. 439. O imposto antecipado de que trata o artigo anterior será calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O valor do imposto antecipado será determinado, mediante:

I - aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo de que trata este artigo;

II - dedução, do resultado apurado nos termos do inciso anterior, do valor do imposto de responsabilidade direta do remetente do produto.

Art. 440. Compete ao contribuinte-substituto:

I - emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento; (Dec. 15.530/92)

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR; (Dec. 15.530/92)

III - arquivar a 3ª via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador. (Dec. 15.530/92)

Art. 441. O Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, Agência Centro, providenciará a transferência dos valores correspondentes ao imposto retido na fonte, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, para os Estados favorecidos, através dos seus bancos oficiais. (Dec. 15.530/92)

§ 1º A transferência de que trata este artigo poderá também ser efetuada através de agência localizada neste Estado, de banco indicado pelo Estado favorecido, quando este não possuir, em Pernambuco, agência do respectivo banco oficial. (Dec. 15.530/92)

§ 2º A Secretaria da Fazenda providenciará, junto ao BANDEPE, para que os valores arrecadados estejam disponíveis, na conta movimento da respectiva Secretaria de Finanças ou Fazenda, até o 4º dia útil subseqüente à data da arrecadação.  (Dec. 15.530/92)

Art. 442. O imposto retido na fonte, na forma prevista nesta Seção, será lançado no Registro de Saídas, na coluna "Contribuinte - Substituto - Para outros Estados".

CAPÍTULO II
DO SISTEMA RELATIVO A ALGODÃO, MAMONA E SISAL

(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[MDFBESC1] 

 

Art. 443. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB2] 

Art. 443-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de algodão em rama, baga de mamona e sisal, deve-se observar o disposto nos arts. 443-B a 443-H. (Dec. 43.901/2016 – efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de algodão em rama, baga de mamona e sisal, procedentes deste Estado, para o momento: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-C. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 443-B deve ser recolhido: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - relativamente a baga d e mamona, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento comercial adquirente; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - nos demais casos, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS normal do mencionado estabelecimento comercial. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-D. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal relativo às entradas ocorridas em um mesmo dia, na hipótese de as mercadorias procederem de um mesmo Município. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-E. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-F. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-G. O imposto diferido previsto no art. 443-F deve ser recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-H. Na saída de algodão em rama e baga de mamona ou sisal para outra UF, promovida por contribuinte que não possua escrita fiscal, o imposto deve ser recolhido antes da saída da mercadoria. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 444. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB3] 

Art. 445. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB4] 

Art. 446. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB5] 

Art. 447. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB6] 

Art. 448. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB7] 

Art. 449. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB8] 

Art. 450. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB9] 

Art. 451. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB10] 

Art. 452. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB11] 

Art. 453. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB12] 

Art. 454. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB13] 

CAPÍTULO III
Do Sistema relativo à Brinde

 

Art. 455. Na aquisição de brindes por estabelecimento inscrito no CACEPE e na sua distribuição ao consumidor ou usuário final, serão observadas as formalidades previstas neste Capítulo.

Art. 456. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal, no valor da mercadoria constante da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do art. 456";

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 457. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal, no valor da mercadoria da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, quando da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 458. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final e através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá observar, cumulativamente, o disposto no inciso I do art. 456 e:

I - proceder nas formas previstas nos incisos II e III do artigo anterior, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 458", e lançá-la no Registro de Saídas.

Art. 459. No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes art. 459";

b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no art. 456, II;

II - lançar, na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior, anotando, na coluna Observações, a Nota Fiscal mencionada no inciso II do art. 456.

Art. 460. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.

Art. 461. O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, através da Nota Fiscal prevista no inciso II do art. 457, deverá observar, no que couber, os arts. 456 a 458.

Art. 462. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

CAPÍTULO IV
Do Sistema relativo à Farinha de Trigo,
Cerveja e Refrigerante

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns

 

Art. 463. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N14] 

Art. 464. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N15] 

Art. 465. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N16] 

Art. 466. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N17] 

Art. 467. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N18] 

Art. 468. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N19] 

Art. 469. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N20] 

Art. 470. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N21] 

Art. 471. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N22] 

Art. 472. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N23] 

Art. 473. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N24] 

SEÇÃO II
Das Operações relativas à Farinha de Trigo

 

Art. 474. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 475. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 476. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 477. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 478. Relativamente aos panificadores: (Dec. 20.377/98)

I - até 31 de outubro de 1996, o desconto antecipado do imposto na aquisição da farinha de trigo exclui a utilização de quaisquer créditos, ficando livre da cobrança do imposto a circulação do produto resultante de sua industrialização; (Dec. 20.377/98)

II - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, o recolhimento do imposto será efetuado conforme sistemática prevista em decreto específico (Decreto nº 19.498, de 13.12.96); (Dec. 20.377/98)

III - em substituição ao regime de apuração normal do ICMS é facultado ao contribuinte, no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas: (Dec. 40.918/2014) Vejamais[m25] 

a) considera-se como atividade de panificação, para fim de caracterizá-la como atividade preponderante, aquela exercida precipuamente para a fabricação de pão; (Dec. 20.377/98)

b) o ICMS objeto da sistemática prevista neste inciso: (Dec. 20.377/98)

1. será aquele decorrente da apuração do imposto correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer sujeitas ao referido tributo; (Dec. 20.377/98)

2. será recolhido antecipadamente pelo panificador, quando da aquisição dos insumos para a fabricação dos produtos ou da aquisição das mercadorias para comercialização, conforme a hipótese; (Dec. 20.377/98)

c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea “b”, observar-se-á: (Dec. 40.918/2014) Vejamais[m26] 

1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal: (Dec. 20.377/98)

1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual, no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), e, a partir de 1º de agosto de 2014, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias; (Dec. 40.918/2014) Vejamais[m27] 

1.2. sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista nas operações internas para as mercadorias respectivas; (Dec. 20.377/98)

1.3. do resultado obtido na forma do item anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem; (Dec. 20.377/98)

2. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime de microempresa, serão adotadas as regras próprias previstas para o referido regime, conforme definidas em legislação específica; (Dec. 20.377/98)

3. deve ser realizado nos seguintes prazos sob os códigos de receita respectivamente indicados, conforme a hipótese: ( (Dec. 40.918/2014)

3.1. 058-2, quando a mercadoria for adquirida de outra Unidade da Federação, nos prazos previstos na Portaria SF n° 147, de 29 de agosto de 2008; (Dec. 40.918/2014)

3.2. 059-0, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria; ou (Dec. 40.918/2014)

3.3. 008-6, quando a mercadoria for importada do exterior, na data do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 40.918/2014)

d) o pagamento antecipado do ICMS, de acordo com o previsto neste inciso, dispensa a cobrança posterior quando as operações se destinarem a consumidor; (Dec. 20.377/98)

e) a escrituração das operações relativas à sistemática de que trata este inciso será efetuada de acordo com as normas previstas para a antecipação com liberação, sem débitos e créditos, observado o disciplinamento previsto na legislação específica (Decreto nº 19.528, de 30.12.96); (Dec. 20.377/98)

f) o disposto nas alíneas "d" e "e" não se aplica quando as operações se destinarem a contribuinte do imposto, hipótese em que deverá ser destacado o tributo na respectiva Nota Fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito relativo ao imposto pago antecipadamente, observando-se as normas gerais de escrituração; (Dec. 20.377/98)

g) o sistema simplificado de apuração e recolhimento do ICMS previsto neste inciso não se aplica nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e naquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação." (Dec. 20.377/98)

h) a partir de 1º de agosto de 2014, a utilização da sistemática prevista neste inciso fica condicionada a que o contribuinte solicite credenciamento, conforme previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se que a referida sistemática somente pode ser adotada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital reconhecendo a condição de credenciado do mencionado contribuinte; (Dec. 40.918/2014)

i) para manutenção do credenciamento de que trata a alínea “h”, as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não podem ser inferiores a 7% (sete por cento) do total das aquisições para industrialização e comercialização, devendo este percentual ser analisado a cada semestre civil, de forma individualizada, correspondente a cada estabelecimento ou ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado, observando-se: (Dec. 40.918/2014)

1. quando o mencionado pedido for relativo ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte não devem ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos; (Dec. 40.918/2014)

2. no caso de início de atividade, ou de credenciamento inicial, o percentual mínimo de aquisição será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento, e o final do semestre civil correspondente; e (Dec. 40.918/2014)

3. o percentual para a manutenção do credenciamento deve ser revisto a cada semestre civil posterior àquele relativo à análise inicial de que trata esta alínea; (Dec. 40.918/2014)

j) relativamente ao estoque de mercadorias, aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos arts. 29, 29-B e 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em especial o disposto no inciso II do § 3º do art. 29; e (Dec. 40.918/2014)

k) o contribuinte que, em 31 de julho de 2014, utilize a sistemática prevista neste inciso pode continuar a utilizá-la, sem o credenciamento de que trata a alínea “h”, até o último dia do mês da publicação do respectivo edital, desde que solicite o referido credenciamento até 22 de agosto de 2014. (Dec. 40.918/2014)

SEÇÃO III
Das Operações relativas à Cerveja e Refrigerante

SUBSEÇÃO I
Das Operações Internas e de Importação

 

Art. 479. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N28] 

Art. 480. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N29] 

Art. 481. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N30] 

Art. 482. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N31] 

Art. 483. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N32] 

Art. 484. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N33] 

Art. 485. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N34] 

Art. 486. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N35] 

Art. 487. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N36] 

Art. 488. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N37] 

SUBSEÇÃO II
Das Operações Interestaduais

 

Art. 489. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N38] 

Art. 490. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N39] 

Art. 491. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N40] 

CAPÍTULO V
Do Sistema relativo à Cimento

SEÇÃO I
Da Antecipação Tributária

SUBSEÇÃO I
Do Desconto

 

Art. 492 a 521 – REVOGADOS(Decreto nº 32.958/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009). Vejamais

CAPÍTULO VI
Do Sistema Relativo à Veículo

SEÇÃO I
Da Antecipação Tributária

SUBSEÇÃO I
Das Operações Sujeitas à Antecipação Tributária

 

Art. 522. Na saída interna e interestadual de veículos novos, conforme indicado no inciso III, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta Seção, incluindo-se nesta hipótese, relativamente aos mencionados veículos: (Dec. 17.000/93)

I - as saídas destinadas: (Dec. 16.346/92)

a) à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, até 31 de outubro de 1992; (Dec. 16.346/92)

b) ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, a partir de 01 de novembro de 1992; (Dec. 16.346/92)

II - as saídas promovidas pelo importador, a partir de 01 de agosto de 1991; (Dec. 16.346/92)

III - as seguintes mercadorias: (Dec. 17.000/93)

a) relacionadas no Anexo 10, até 31 de outubro de 1992; (Dec. 17.000/93)

b) relacionadas no Anexo 10-A, no período de 01.11.92 a 21.10.2001; (Dec. 23.886/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 22.10.2001)

c) veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a partir de 01 de junho de 1993, observando-se, quanto à antecipação do imposto (Convênios ICMS 52/93 e 09/2001): (Dec. 23.444/2001) Nota: Vide Art. 1º, I e Anexo 3 do Dec. 42.563/2015

1. até 15 de abril de 2001, ocorrerá apenas em relação aos veículos de duas rodas; (Dec. 23.444/2001)

2. a partir de 16 de abril de 2001, ocorrerá sem a restrição prevista no item anterior; (Dec. 23.444/2001)

3. fica convalidada sua utilização, sem a restrição prevista no item 1, no período de 01 de junho de 1993 a 15 de abril de 2001; (Dec. 23.444/2001)

d) relacionadas no Anexo 10-B, a partir de 22.10.2001; (Dec. 23.886/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 22.10.2001) Nota: Vide Art. 1º, II do Dec. 42.563/2015

IV - os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, observado o disposto no art. 523, VI: (Dec. 16.346/92)

V - as saídas promovidas pelo contribuinte adquirente para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação. (Dec. 17.000/93)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação à mercadoria em estoque, adquirida sem a antecipação do imposto, existente no dia anterior ao da adoção da substituição tributária. (Dec. 16.346/92)

§ 2º Para o fim deste Decreto, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus: a área compreendida pelo território do Município de Manaus;

II - Amazônia Ocidental: área compreendida pelos territórios dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia;

III - Município de Manaus: a área compreendida pelo território deste Município; (Dec. 16.346/92)

IV - Áreas de Livre Comércio: a área compreendida pelos territórios dos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima. (Dec. 16.346/92)

§ 3º No período de 01 de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica mediante opção do estabelecimento destinatário, observando-se (Convênios ICMS 132/92, 87/93, 44/94 e 88/94): (Dec. 18.094/94)

I - quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Federação ou na hipótese do inciso III, "c" do “caput”, a retenção do imposto ocorrerá independentemente de opção do destinatário (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 87/93); (Dec. 17.000/93)

II - quando o contribuinte adquirente, independentemente de ser ou não optante, promover saída para outra Unidade da Federação, se o destinatário for optante, ocorrerá igualmente a retenção do imposto; (Dec. 16.346/92)

III - na hipótese do inciso anterior, a retenção somente se fará à vista de cópia da terceira via da opção, formalizada nos termos do inciso seguinte e entregue pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos. (Dec. 16.346/92)

IV - relativamente à opção de que trata este parágrafo, observar-se-á: (Dec. 16.346/92)

a) será formalizada, conforme modelo constante do Anexo 13, e entregue à empresa fabricante ou ao importador, em três vias, que terão a seguinte destinação: (Dec. 16.346/92)

1. a primeira via será entregue pelo contribuinte-substituto à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de localização do contribuinte-substituído; (Dec. 16.346/92)

2. a segunda via será conservada pelo contribuinte-substituto; (Dec. 16.346/92)

3. a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega; (Dec. 16.346/92)

b) somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega ao contribuinte-substituto; (Dec. 16.346/92)

c) a renúncia será formalizada em 3 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista na alínea "a", produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega. (Dec. 16.346/92)

§ 4º O contribuinte que não fizer a opção pela antecipação tributária prevista no  parágrafo anterior ficará sujeito ao regime normal de tributação, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior. (Dec. 16.346/92)

§ 5º O ICMS incidente sobre o estoque de que trata o § 1º, relativamente à sistemática em vigor a partir de 01 de novembro de 1992, nos termos do inciso III, "b" do “caput”, será recolhido até o dia 10 de janeiro de 1993. (Dec. 16.346/92)

Art. 523. A antecipação tributária de que trata o artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante ou, a partir de 01 de agosto de 1991, do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento destinatário da transferência, observadas as demais condições exigidas para a substituição tributária; (Dec. 16.346/92)

II - à saída da mercadoria com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e ao respectivo retorno;

IV - à mercadoria faturada anteriormente a: (Dec. 17.000/93)

a) 01 de janeiro de 1990, na hipótese do inciso III, "a" e "b" do “caput” do artigo anterior (Convênio ICMS 132/92); (Dec. 17.000/93)

b) 01 de junho de 1993, na hipótese do inciso III, "c" do “caput” do artigo anterior (Convênio ICMS 52/93); (Dec. 17.000/93)

V - às mercadorias relacionadas no Anexo 11.

VI - a partir de 01 de novembro de 1992, aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, salvo quando este receber a mercadoria nos termos do inciso I. (Dec. 16.346/92)

§ 1º O estabelecimento da mesma empresa do fabricante ou do importador: (Dec. 16.346/92)

I - recolherá o imposto complementar na aquisição para o seu ativo imobilizado;

II - procederá ao desconto antecipado do imposto relativamente às saídas que promover nas condições do artigo anterior.

§ 2º Na saída para industrialização de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á: (Dec. 16.346/92)

I - na remessa com objetivo de retorno, ocorrerá a suspensão do imposto, nos termos do art. 11, ficando o estabelecimento originário responsável, na qualidade de contribuinte-substituto, pelo imposto antecipado; (Dec. 16.346/92)

II - o estabelecimento industrial originário será considerado contribuinte-substituto relativamente ao imposto antecipado de que trata o artigo anterior.

§ 3º A antecipação tributária de que trata o art. 522, III, "b", não se aplica à mercadoria faturada anteriormente ao termo inicial dos efeitos da referida antecipação. (Dec. 16.346/92)

SUBSEÇÃO I
Da Desoneração

 

Art. 524. Na saída subseqüente, promovida pelo contribuinte-substituído, fica dispensado qualquer recolhimento adicional do imposto, exceto quando se tratar de: (Dec. 16.346/92)

I - saída da mercadoria cuja entrada, para industrialização, tenha ocorrido com antecipação do imposto; (Dec. 16.346/92)

II - saída, com substituição tributária, promovida pelo contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, inclusive na hipótese do art. 522, I; (Dec. 16.346/92)

III - acessórios colocados pelo revendedor do veículo, a partir de 01 de novembro de 1992. (Dec. 16.346/92)

SUBSEÇÃO III
Do Cálculo

 

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

I - para o fim da antecipação tributária: (Dec. 16.346/92)

a) observado o disposto na alínea "d", o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante ou, a partir de 01 de agosto de 1992, pelo importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, nas saídas promovidas pelo: (Dec. 19.841/ 97)

1. primeiro contribuinte-substituto;

1.1. nas operações internas, sendo, a partir de 18 de dezembro de 1996, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

1.2. nas operações interestaduais, sendo que, a partir de 18 de dezembro de 1996, aplica-se o disposto nesta alínea também às saídas simbólicas dos veículos relacionados no inciso III, “b”, do art. 522 (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

2. contribuinte-substituído, nas operações interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, incluídas, a partir de 18 de dezembro de 1996, as saídas simbólicas dos veículos referidos no subitem 1.2 (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

b) o valor tomado como base de cálculo do imposto descontado na fonte, na aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído, nas operações internas realizadas por este; (Dec. 16.346/92)

c) o valor indicado no art. 14, XXI, nas saídas interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, para o ativo fixo do adquirente. (Dec. 16.346/92)

d) quanto ao disposto na alínea "a", observar-se-á o seguinte (Convênios ICMS 44/94 e 83/96): (Dec. 19.841/97)

1. a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo ali prevista será relativa aos veículos de fabricação nacional; (Dec. 18.812/95)

2. relativamente aos veículos importados, a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, nunca inferior ao que tenha servido de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Dec. 18.812/95)

2.1. no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1995: 20% (vinte por cento) - Convênio ICMS 44/94; (Dec. 18.812/95)

2.2. a partir de 01 de agosto de 1995: 30% (trinta por cento) - Convênio ICMS 37/95; (Dec. 18.812/95)

3. as empresas importadoras que promoverem a saída de veículos nacionais constantes da tabela sugerida pelo fabricante, adotarão as disposições contidas na mencionada alínea, utilizando, inclusive, os valores constantes da referida tabela (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

II – para fim do ICMS-normal, observando-se, a partir de 01 de outubro de 2009, o disposto no art. 14, LXXVIII: (Dec. 35.031/2010) Vejamais[msc41] 

a) o valor da operação, na saída interestadual para revenda;

b) o valor indicado no inciso anterior, alínea "b", ou o valor da operação, se este for inferior àquele, na saída para consumidor final ou para revendedor dentro do Estado.

§ 1º Relativamente à base de cálculo, para o fim da antecipação tributária, será observado ainda o seguinte: (Dec. 18.094/94)

I - na hipótese do art. 522, III, "c", a base de cálculo será: (Dec. 18.094/94)

a) no período de 01 de junho de 1993 a 31 de março de 1994, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, (Convênio ICMS 52/93); (Dec. 18.094/94)

b) a partir de 01 de abril de 1994: (Dec. 18.094/94)

1. em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV (Convê

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