PUBLICADO NO D.O.E Nº 25.364 DE 01.10.2007
PUBLICADO NO D.O.E Nº 25.364 DE 01.10.2007ALTERADO PELO DECRETO Nº 24.758 DE 16.10.2007.
ALTERADO PELO DECRETO Nº 24.758 DE 16.10.2007. ALTERADO PELO DECRETO Nº 24.758 DE 16.10.2007.
Regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e cria seu Conselho Gestor, nos termos da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nºs 4.911, de 22 de agosto de 2003, e 4.982, de 30 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.
Regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e cria seu Conselho Gestor, nos termos da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nºs 4.911, de 22 de agosto de 2003, e 4.982, de 30 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 abril de 2007; conforme o art. 10 da Lei nº 4.911, de 22 agosto de 2003,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 abril de 2007; conforme o art. 10 da Lei nº 4.911, de 22 agosto de 2003,O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
D E C R E T A :
D E C R E T A :D E C R E T A :
Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 4.911, de 22 de agosto de 2003, cujas normas sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos foram estabelecidas pela Lei nº 4.982, de 30 de setembro de 2003, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.
Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 4.911, de 22 de agosto de 2003, cujas normas sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos foram estabelecidas pela Lei nº 4.982, de 30 de setembro de 2003, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.Art. 1º
Art. 2º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNPOBREZA, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos em programas, projetos, ações e/ou atividades de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, e outros programas, projetos, ações e/ou atividades de relevante interesse social ou que visem ações de apoio em situações de emergência ou calamidade pública, todos dirigidos à melhoria da qualidade de vida da população do Estado que se encontrar em nível de pobreza.
Art. 2º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNPOBREZA, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos em programas, projetos, ações e/ou atividades de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, e outros programas, projetos, ações e/ou atividades de relevante interesse social ou que visem ações de apoio em situações de emergência ou calamidade pública, todos dirigidos à melhoria da qualidade de vida da população do Estado que se encontrar em nível de pobreza. Art. 2º
Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que trata sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ser observadas às regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, em especial, às dispostas nos arts. 40-A e 616-A a 616-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.(NR)
Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que trata sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ser observadas às regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, em especial, às dispostas nos arts. 40-A e 616-A a 616-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.(NR)Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que trata sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ser observadas às regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, em especial, às dispostas nos arts. 40-A e 616-A a 616-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.(NR)
Alterado pelo Decreto nº 24.758 de 16.10.07, com vigência a partir de 17.10.2007, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2007...
Alterado pelo Decreto nº 24.758 de 16.10.07, com vigência a partir de 17.10.2007, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2007...Decreto nº 24.758com vigência a partir de 17.10.2007, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2007..Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 30.09.2007.
Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 30.09.2007.Redação Anterior com vigência de 01.05.2003 até 30.09.2007.Art. 3º São operações e prestações que compõem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA:
Art. 3º São operações e prestações que compõem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA:Art. 3ºSão operações e prestações que compõem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA:I - operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária;
I - operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; I - operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária;II - operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
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