Portaria DRF/SDR nº 12, de 10 de fevereiro de 2014
Multivigente Vigente Original Relacional
Portaria DRF/SDR nº 12, de 10 de fevereiro de 2014
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 12/02/2014, seção 1, página 33)  

“Delega competência.”

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17.05.2012, alterada pela Portaria MF nº 512, de 02.10.2013, publicada no DOU de 04.10.2013, considerando o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, regulamentado pelo Decreto 83.937, de 06.09.1979, alterado pelo Decreto 86.377, de 17.09.1981 e pelo Decreto nº 88.354, de 06.06.83, e nos artigos 11 a 15 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e visando racionalizar serviços e dinamizar decisões em assuntos de interesse do público e da própria administração, resolve:

Art. 1º - Delegar competência, em caráter geral, aos chefes de Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC, Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, Serviço de Fiscalização - Sefis, Serviço de Programação e Logística - Sepol, Serviço de Tecnologia e Sistemas da Informação - Setec e Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac, e nos seus impedimentos a seus respectivos substitutos eventuais, para praticarem os seguintes atos em suas respectivas áreas de atuação:

I - decidir sobre encaminhamento, juntada por anexação ou apensação, desanexação, desapensação, arquivamento ou desarquivamento de processos, bem como lavrar termos em processos administrativos e expedir editais;

II - determinar o arquivamento e o desarquivamento dos processos findos administrativamente e da documentação não processual, observados os prazos previstos em Tabela de Temporalidade de Documentos vigente à época do evento;

III - decidir sobre destruição de documentos não processuais afetos à sua área de competência, observados os prazos previstos na Tabela de Temporalidade citada acima;

IV - proceder à restituição, ao sujeito passivo, de documentos que instruam processos fiscais ou autorizar a cópia de peças, em qualquer fase processual, observadas as normas sobre sigilo fiscal, a necessidade de ressarcimento das despesas com a reprodução e as cautelas previstas no art. 64 do Decreto 70.235, de 06.03.72.;

V - expedir e assinar ofícios e memorandos, ou qualquer outro tipo de expediente afeito à sua área de competência;

VI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais;

VII - solicitar a outras autoridades, instituições financeiras, tabeliães e oficiais de registro de imóveis, e demais instituições públicas ou privadas, documentos e informações de interesse fiscal;

VIII - atender às solicitações oriundas de outras autoridades, contribuintes, instituições públicas e privadas, bem como orientar quanto a procedimentos específicos de sua área de atuação, com observância da legislação sobre sigilo fiscal e existência de convênio entre a RFB e o órgão requisitante;

IX - emitir despachos decisórios e apreciar pleitos de contribuintes sobre matéria tributária;

X - propor a concessão, comunicar a interrupção, cancelamento ou anulação de benefícios ou vantagens a que façam jus os servidores sob a sua chefia.

Art. 2º - Delegar competência, em caráter geral, aos Chefes de Equipes de Fiscalização - EFI, de Equipes de Arrecadação e Cobrança - EAC e de Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT, e nos seus impedimentos a seus respectivos substitutos eventuais, para, em suas áreas de atuação, praticarem os atos descritos nos incisos I, II, IV e V, do art. 1º.

Art. 3º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:

I - expedir notificação de lançamento decorrente de obrigação principal ou acessória, nos termos do art. 11 do Decreto 70.235/72;

II - expedir novo auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, nos casos em que o contribuinte não foi cientificado, quando da primeira emissão;

III - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto 7.132/2010;

IV - decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, respeitado o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de valor originário do crédito tributário;

V - autorizar a realização de diligências e perícias necessárias à instrução de processos administrativos fiscais;

VI - atender as solicitações de informações fiscais dos contribuintes, quando formuladas por quem de direito, obedecendo ao disposto na legislação referente ao sigilo fiscal;

VII - apreciar e decidir em processos nos casos de anistia e remissão do crédito tributário nos termos do art. 172 e art. 182 da Lei 5.172/66;

VIII - reconhecer o direito creditório do contribuinte e autorizar a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, nos casos em que, da revisão de ofício, realizada de acordo com o inciso IV deste artigo, ou do cancelamento da compensação efetuada em virtude de malha débito, resultar em imposto a restituir de valor igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IX - manter a guarda e a administração dos processos de arrolamento de que trata os artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10.12.97, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas normas infralegais. Informar a extinção do crédito tributário aos órgãos responsáveis pelo registro de bens, móveis e imóveis, de modo a liberar os gravames respectivos. Proceder as demais comunicações inerentes ao processo de arrolamento de bens, nos termos da legislação em vigor. No que se refere à competência aqui estabelecida, aplica-se o disposto no art. 1º, I, II, III, IV, V, VIII e IX, desta Portaria;

X - apreciar e decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;

XI - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;

XII - proceder à regularização de obras de construção civil;

XIII - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;

XIV - encaminhar, na área de sua competência, processos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, bem como solicitar o cancelamento ou alteração quando ficar demonstrada a sua improcedência, em despacho fundamentado;

XV - decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos de tributos e contribuições federais, inclusive sobre sua rescisão e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União;

XVI - apreciar e decidir as manifestações relativas aos parcelamentos especiais, inclusive sobre inclusão, retificação de débitos na consolidação, desistência e exclusão do sujeito passivo e remessa do saldo remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União;

XVII - expedir atos declaratórios relativos à exclusão de pessoas físicas e jurídicas de parcelamentos especiais;

XVIII - encaminhar representação à Procuradoria da Fazenda Nacional para a propositura de medida cautelar fiscal, de que trata o Decreto 7.574/2011;

XIX - decidir sobre a suspensão e redução de tributos. Art. 4º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Fiscalização - Sefis e, nos seus impedimentos, a seu substituto eventual, para praticar os seguintes atos:

I - conceder, interromper e cancelar a indenização de transporte de que trata o Decreto 3.184/99, alterado pelo Decreto 7.132/2010;

II - atender as solicitações de informaç

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