Portaria ALF/VIT nº 188, de 11 de novembro de 2013
Multivigente Vigente Original Relacional
Portaria ALF/VIT nº 188, de 11 de novembro de 2013
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 13/11/2013, seção , página 62)  

Dispõe sobre a estrutura organizacional e a distribuição interna das atribuições regimentais da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 153, de 19 de outubro de 2015)

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O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n.o 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Conforme disposto no art. 2o, inciso II, item 21, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF no 203, de 2012, fazem parte da organização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória (ALF/VIT) os seguintes serviços e seções:

I - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad);

II - Serviço de Fiscalização Aduaneira ( Sefia);

III - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig);

IV - Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort);

V - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea);

VI - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat);

VII - Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira (Sapel);

VIII - Seção de Programação e Logística (Sapol); e IX - Seção de Tecnologia da Informação (Satec).

Art. 2º Além dos serviços e seções designados de acordo com o Regimento Interno da RFB, integram a estrutura da ALF/VIT também as seguintes subunidades:

I - Gabinete (Gabin);

II - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em condição semelhante às seções e serviços, com chefia própria e vinculada diretamente ao Gabinete; e

II – Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), vinculado à Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat); e

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)

III - Equipes de trabalho vinculadas ao Gabin ou aos serviços e seções da ALF/VIT, nos termos estabelecidos por meio desta Portaria.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA DAS SUBUNIDADES ORGANIZACIONAIS Do Gabinete

Art. 3º O Gabinete tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Inspetor-chefe e Inspetor-chefe adjunto;

II - Assessoria do Gabinete (Asgab);

III - Assessoria de Comunicação (Ascom); e

IV - Equipe de Controle de Mercadorias Apreendidas (Eqmap).

Art. 4º O Gabinete do Inspetor-chefe e Inspetor-chefe Adjunto tem as seguintes atribuições:

I - exercer, por meio do Inspetor-chefe ou do Inspetor-chefe Adjunto, a representação institucional da RFB na área abrangida pela circunscrição administrativa da ALF/VIT;

II - definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência;

III - coordenar, supervisionar e orientar as atividades dos serviços e das subunidades jurisdicionadas pela ALF/VIT;

IV - dirimir conflitos de competências entre os serviços e seções; e V - exercer as atribuições previstas no Regimento Interno da RFB para o Inspetor-chefe e o Inspetor-chefe Adjunto da unidade.

Art. 5º A Asgab tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Inspetor-chefe e o Inspetor-chefe Adjunto na análise de processos encaminhados ao Gabinete da ALF/VIT;

II - avaliar as propostas de alterações na estrutura organizacional e nas atribuições das seções, serviços e respectivas chefias;

III - auxiliar na elaboração de minutas de normas internas da ALF/ VIT;

IV - auxiliar no acompanhamento da atualização das normas internas da ALF/VIT, diante da modificação da legislação tributária;

V - realizar pesquisas, consolidar dados e preparar relatórios gerenciais da unidade;

VI - acompanhar as metas de trabalho dos serviços e seções;

VII - acompanhar e colaborar com o desenvolvimento de material institucional para divulgação interna;

VIII - supervisionar os procedimentos de alfandegamento e autorizações de instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex);

IX - supervisionar as ações de sistematização de procedimentos dos serviços e seções; e

X - acompanhar o desenvolvimento e execução das ações e projetos decorrentes do planejamento da unidade.

Art. 6º A Ascom tem as seguintes atribuições:

I - coletar, processar, organizar, priorizar e divulgar para o público externo os fatos relevantes acerca da atuação da ALF/VIT;

II - subsidiar o Inspetor-chefe com informações de interesse da instituição; e

III - representar a ALF/VIT perante outros órgãos e o público externo, na ausência do Inspetor-chefe e do Inspetor-chefe Adjunto, ou sempre que solicitado.

Art. 7º A Eqmap, vinculada diretamente ao Gabinete, tem as seguintes atribuições:

I - executar as atividades relacionadas à destinação de mercadorias apreendidas, dentre elas:

a) planejar e executar as ações necessárias à realização de leilão de mercadorias apreendidas, elaborar o correspondente ato de destinação de mercadorias (ADM) no módulo de controle de mercadorias apreendidas do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SIEF/CTMA), bem como acompanhar os trabalhos da Comissão de Leilão, estabelecida conforme ato administrativo próprio;

b) instruir e preparar o processo de destinação de mercadorias a ser encaminhado pelo Inspetor-chefe à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7a Região Fiscal;

c) elaborar proposta de ADM para incorporação ou doação a entidade beneficente, nos termos, condições e requisitos fixados na legislação de regência;

d) planejar as ações necessárias à destruição de mercadoria apreendida que não possa ser destinada;

e) elaborar proposta de destruição, no SIEF/CTMA, e acompanhar o trabalho da Comissão de Destruição de Mercadorias, estabelecida conforme ato administrativo próprio;

II - efetuar o controle e a movimentação contábeis das mercadorias apreendidas;

III - orientar e acompanhar a execução dos serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias apreendidas nos recintos depositários;

IV - promover ciência do interessado sobre decisão exarada em processo de perdimento ou de abandono;

V - alimentar o sistema informatizado da ALF/VIT, com vistas a disponibilizar, no âmbito interno, informações sobre os processos de perdimento e de abandono de mercadoria que tenham origem na unidade;

VI - proceder ao pré-cadastro de veículos de origem estrangeira na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), após a aplicação da pena de perdimento ou a declaração de abandono do bem;

VII - formalizar e acompanhar o processo de cobrança e ressarcimento de interesse da União, contra o depositário que não apresentar, quando solicitado, mercadoria retida, apreendida ou em custódia, que esteja sob sua guarda;

VIII - prestar informações acerca de mercadorias apreendidas; e

IX - orientar os interessados quanto aos requisitos, termos e condições estabelecidos na legislação para a obtenção de mercadoria apreendida por meio de incorporação ou de doação.

Do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)

Art. 8º O Sedad tem a seguinte estrutura:

Art. 8º O Sedad tem a seguinte estrutura:

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

I - Assessoria do Sedad (Asdad);

I - Assessoria do Sedad (Asdad);

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

II - Núcleo de Operações Aduaneiras de Capuaba (NOA Capuaba);

II - Núcleo de Operações Aduaneiras de Capuaba (NOA Capuaba);

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

III - Núcleo de Operações Aduaneiras de Tubarão/Praia Mole (NOA Tubarão);

III - Núcleo de Operações Aduaneiras do Aeroporto (NOA Aeroporto);

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

IV - Núcleo de Operações Aduaneiras do Aeroporto (NOA Aeroporto);

IV - Núcleo de Operações Aduaneiras dos Portos Secos (NOA Porto Seco); e

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

V - Núcleo de Operações Aduaneiras dos Portos Secos (NOA Porto Seco); e

V - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae).

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

VI - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (Eqrae).

  (Suprimido(a) - vide Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

Parágrafo único. A estrutura do NOA Capuaba abrange a manutenção de um plantão aduaneiro, para o qual são estendidas as atribuições do próprio Núcleo.

§ 1º A estrutura do NOA Capuaba abrange a manutenção de um plantão aduaneiro, para o qual são estendidas as atribuições do próprio Núcleo.

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

§ 2º As atividades desenvolvidas nas instalações da unidade no Complexo Portuário de Tubarão/Praia Mole são exercidas sob a Chefia do NOA Aeroporto.

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

Art. 9º O Sedad, por intermédio da Asdad, composta pelos servidores subordinados diretamente ao Chefe do Sedad, tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar, em caráter geral , as atividades dos Núcleos de Operações Aduaneiras (NOAs) e da Eqrae;

II - analisar o pedido, instruir o processo e controlar o prazo, se for o caso, quando a decisão couber ao Chefe do Sedad;

III - analisar pedido de cancelamento de declaração de importação e exportação, nos casos em que couber ao Chefe do Sedad cancelar ou autorizar o cancelamento;

IV - analisar solicitação de devolução de mercadoria ao exterior, exceto nos casos de redestinação ou de devolução à origem, quando se tratar de erro manifesto ou comprovado de expedição;

V - analisar pedido de registro antecipado de declaração de importação (DI), antes da descarga de mercadoria que proceda diretamente do exterior (art. 17 e seu parágrafo único, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal [SRF] no 680, de 2 de outubro de 2006);

VI - analisar pedido de concessão do regime de exportação temporária de bens e veículos de viajante, enviados ao exterior ao amparo de conhecimento de carga (art. 431 e seguintes do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009);

VII - analisar pedido de desdobramento e desmembramento de conhecimento de transporte;

VIII - analisar pedido de exportação sem exigência de saída dos bens do território nacional, exceto quando se tratar de bens submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados à exploração e à produção de petróleo e gás natural (Repetro).

IX - analisar pedido de admissão de mercadorias no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (DAC, art. 493 e seguintes do Decreto nº 6.759, de 2009);

X - analisar pedido de concessão, prorrogação e extinção de regime aduaneiro especial de exportação temporária de mercadorias, bem como controlar o cumprimento dos prazos;

XI - analisar pedido de substituição de mercadoria importada por outra idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição daquela anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava;

XII - designar técnicos credenciados para exame e emissão de laudos técnicos necessários à identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, nos temos da legislação em vigor;

XIII - promover a revisão interna de declaração de importação ou de exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado por ocasião do curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4o da Instrução Normativa SRF no 680, de 2006), desde que o chefe do Sedad acate as justificativas do chefe da equipe de origem da ação fiscal;

XIV - elaborar o processo administrativo fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente dos procedimentos conduzidos pelo Sedad, bem como o processo de representação fiscal para fins penais, quando for o caso;

XV - lavrar termo de retenção, termo de apreensão e guarda fiscal e auto de infração para aplicação de pena de perdimento de mercadorias no contexto das ações fiscais ou procedimentos conduzidos pelo Sedad;

XVI - lavrar auto de infração visando à aplicação de sanções administrativas contra quaisquer intervenientes nas operações de comércio exterior, nas hipóteses previstas em lei, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo Sedad;

XVII - realizar o arrolamento de bens, nos casos previstos na legislação de regência, em decorrência de ação fiscal conduzida pelo Sedad;

XVIII - analisar, registrar e controlar os termos de responsabilidade para constituição de obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais analisados no âmbito do Sedad;

XIX - efetuar o registro e controle de termo de responsabilidade de admissão temporária de bagagem, enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro (art. 162, § 2o, do Decreto no 6.759, de 2009);

XX - realizar diligências externas com o fim de verificar o cumprimento por parte de terceiros das condições impostas na concessão de regime aduaneiro especial, inclusive aquelas relacionadas à localização e utilização do bem;

XXI - proceder ao despacho aduaneiro de importação nos casos autorizados pelo chefe do Sedad e, especificamente, nos casos de nacionalização de mercadoria admitida temporariamente, com dispensa de verificação física; e

XXII - manifestar-se em processos administrativos referentes à restituição de tributos decorrente de cancelamento de DI.

Art. 10. O NOA Capuaba tem as seguintes atribuições:

I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos recintos alfandegados localizados no Cais Comercial, Complexo Portuário de Vila Velha e Porto de Ubu, e nos Redex localizados no município de Vitória, Vila Velha, Cariacica e Viana, observada a competência do Sevig para a vigilância e repressão, como dispuser esta Portaria; e

II - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.

Parágrafo único. As atribuições do plantão aduaneiro do NOA Capuaba são aquelas definidas para o próprio Núcleo, observadas as demais disposições especificas constantes nesta portaria e na legislação aduaneira.

Art. 11. O NOA Tubarão tem as seguintes atribuições:

  (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos recintos alfandegados localizados no Complexo Portuário de Tubarão/ Praia Mole e em Barra do Riacho, e nos Redex localizados no município da Serra, observada a competência do Sevig para a vigilância e repressão, como dispuser esta Portaria;

  (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

II - gerenciar e controlar os procedimentos de arqueação de embarcações que atraquem em terminais portuários sob seu controle;

  (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

III - analisar pedidos de retificação de declarações de importação após o desembaraço aduaneiro, conforme disposições estabelecidas em Portaria local específica; e

  (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

IV - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.

  (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

Art. 12. O NOA Aeroporto tem as seguintes atribuições:

I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos locais alfandegados e outros recintos de interesse ao controle e a tributação das operações de comércio exterior no âmbito do Aeroporto de Vitória;

II - promover as intervenções no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em atividade de controle da carga que deva ser submetida a registro, nesse sistema, quando descarregada, movimentada ou armazenada no Complexo Aeroportuário de Vitória;

III - realizar a conferência final de manifesto, com apuração de acréscimos ou extravios, bem como gerenciar e executar, no caso de destruição, abandono ou perdimento da carga, a baixa em manifesto no Mantra (Instrução Normativa SRF no 102, de 20 de dezembro de 1994); e

IV - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.

IV - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos recintos alfandegados localizados no Complexo Portuário de Tubarão/Praia Mole e em Barra do Riacho, bem como no recinto alfandegado do Estaleiro Jurong, em Aracruz, observada a competência do Sevig para a vigilância e repressão, como dispuser esta Portaria;

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

V - gerenciar e controlar os procedimentos de arqueação de embarcações que atraquem em terminais portuários sob seu controle;

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

VI- executar atividades atribuídas em outros atos locais ao antigo NOA Tubarão, incorporado pelo NOA Aeroporto; e

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

VII - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

Art. 13. O NOA Porto Seco tem as seguintes atribuições:

Art. 13. O NOA Porto Seco tem as seguintes atribuições:

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos portos secos localizados no Espírito Santo; e

I - exercer o controle das atividades aduaneiras realizadas nos portos secos localizados no Espírito Santo e nos Redex localizados no município da Serra;

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

II - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOAs.

II - analisar pedidos de retificação de declarações de importação após o desembaraço aduaneiro, conforme disposições estabelecidas em Portaria local específica; e

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

III - executar as atividades descritas nesta Portaria como atribuições comuns a todos os NOA.

  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

Art. 14. Os NOAs Capuaba, Tubarão, Aeroporto e Porto Seco, respeitados os âmbitos de atuação de cada núcleo, tais como delimitados nos artigos 9o, 10o, 11 e 12, tem as seguintes atribuições:

Art. 14. Os NOAs Capuaba, Aeroporto e Porto Seco, respeitados os âmbitos de atuação de cada núcleo, tais como delimitados nos artigos 9º, 10 e 12, têm as seguintes atribuições:

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 9, de 06 de fevereiro de 2015)

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação e exportação de mercadorias, observadas as demais disposições especificas constantes nesta portaria e na legislação aduaneira;

II - manifestar-se em requerimento de isenção, redução, suspensão e imunidade apresentado no curso do despacho aduaneiro;

III - exercer o controle das mercadorias admitidas no regime especial de entreposto aduaneiro na importação, depositadas em recinto alfandegado;

III – analisar pedidos de prorrogação e extinção do regime especial de entreposto aduaneiro na importação, bem como controlar o cumprimento dos prazos;

(Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VIT nº 45, de 22 de maio de 2014)

IV - exercer o controle das cargas em DAC;

V - executar o procedimento especial de despacho aduaneiro de exportação, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos termos do art. 52 e seguintes da Instrução Normativa SRF no 28, de 27 de abril de 1994, e em conformidade com o disposto em Portarias da ALF/VIT;

VI - gerenciar as rotas e respectivos prazos, no módulo trânsito do Siscomex (Siscomex Trânsito), cujos locais de início estejam sob seu controle aduaneiro;

VII - processar o despacho para trânsito aduaneiro de mercadoria descarregada ou depositada em local sob controle aduaneiro do NOA, com destino a recinto alfandegado sob jurisdição da ALV/VIT ou a outra unidade da RFB, observadas as disposições sobre declaração de trânsito de contêiner (DTC) e carga pátio, estabelecidas em portarias locais desta unidade;

VIII - submeter ao Sevig, quando conveniente e oportuno, pedido de trânsito aduaneiro para efeito de análise de risco;

IX - proceder ao cancelamento de declaração de trânsito aduaneiro, a pedido em processo administrativo, ou de ofício, sempre que suficientemente justificado, nas hipóteses em que o trânsito deva ser realizado ao amparo de nova declaração ou na hipótese de desistência da remoção, observado o âmbito de atuação do local de início do trânsito aduaneiro;

X - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro;

XI - acompanhar, via sistemas da RFB, a conclusão dos trânsitos aduaneiros de importação e exportação, iniciados em recintos sob seu controle aduaneiro;

XII - executar os procedimentos relativos ao módulo carga do Siscomex (Siscomex Carga), em conformidade com os termos, requisitos e condições estabelecidos na legislação;

XIII - solicitar perícia técnica e exame laboratorial;

XIV - promover a revisão interna de declaração de importação ou de exportação, em decorrência de laudo de exame pericial ou laboratorial solicitado no curso do despacho aduaneiro (art. 48, § 4o da Instrução Normativa SRF no 680, de 2006);

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