Disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.
Republicação (Publicação anterior no DOU de 18/02/2003, pág. 22)O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 1º a 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 265, 465, 477 e inciso II do art. 462 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º A saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade, quando se tratar de:
II - componentes remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;
III - modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;
IV - equipamentos utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de trabalho;
VI - produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;
VII - produtos para demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais;
VIII - embalagens e seus acessórios, que acompanham mercadorias a serem internadas por empresas situadas na ZFM; e
IX - veículos de origem nacional ou estrangeira, exceto os de transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga, cujo proprietário seja residente e domiciliado na ZFM ou em ALC.