Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003
Multivigente Vigente Original Relacional
Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 10/03/2003, seção , página 10)  

Disciplina a saída temporária de mercadorias da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Amazônia Ocidental.

Republicação (Publicação anterior no DOU de 18/02/2003, pág. 22)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 1º a 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, no art. 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no art. 265, 465, 477 e inciso II do art. 462 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º A saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comércio (ALC) com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade, quando se tratar de:

I - produtos manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;

II - componentes remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;

III - modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;

IV - equipamentos utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de trabalho;

V - aparelhos e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou em ALC;

VI - produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;

VII - produtos para demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais;

VIII - embalagens e seus acessórios, que acompanham mercadorias a serem internadas por empresas situadas na ZFM; e

IX - veículos de origem nacional ou estrangeira, exceto os de transporte coletivo de pessoas ou de transporte de carga, cujo proprietário seja residente e domiciliado na ZFM ou em ALC.

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