IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA Alienação ou Cessão de Direitos do Usufruto O ganho de capital apurado na cessão de direitos, por alienação, do usufruto está sujeito à tributação na pessoa física do usufrutuário. As importâncias recebidas pela cessão do exercício do usufruto são consideradas como aluguéis e tributadas como tal. Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo ser considerado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, observado o disposto no inciso IX do art. 40 do RIR/94.
Dúvidas são levantadas a respeito do tratamento fiscal a ser dispensado nos casos de alienação ou cessão de direitos do usufruto.
"Art. 717 - O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
"Art. 724 - O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio ..................".
II - a cessão de exercício do usufruto, que pode ser a título gratuito ou oneroso, e realizada com terceiros.
4. O art. 798 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (RIR/94), dispõe que está sujeita ao pagamento do imposto a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.
5. O conceito de alienação encontra-se veiculado no art. 799 do RIR/94, o qual determina que "... na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins".
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