Parecer Normativo Cosit nº 4, de 03 de novembro de 1995
Multivigente Vigente Original Relacional
Parecer Normativo Cosit nº 4, de 03 de novembro de 1995
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 07/11/1995, seção 1, página 17753)  

IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA Alienação ou Cessão de Direitos do Usufruto O ganho de capital apurado na cessão de direitos, por alienação, do usufruto está sujeito à tributação na pessoa física do usufrutuário. As importâncias recebidas pela cessão do exercício do usufruto são consideradas como aluguéis e tributadas como tal. Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo ser considerado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou da Declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, observado o disposto no inciso IX do art. 40 do RIR/94.

Dúvidas são levantadas a respeito do tratamento fiscal a ser dispensado nos casos de alienação ou cessão de direitos do usufruto.

2. Inicialmente, cabe lembrar que o Código Civil assim determina:

"Art. 717 - O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

"Art. 724 - O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio ..................".

3. Com fundamento nos preceitos acima expendidos, verificam-se duas situações a serem analisadas:

I - a alienação, que só pode ter como adquirente aquele que detém a nua-propriedade; e

II - a cessão de exercício do usufruto, que pode ser a título gratuito ou oneroso, e realizada com terceiros.

ALIENAÇÃO

4. O art. 798 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (RIR/94), dispõe que está sujeita ao pagamento do imposto a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.

5. O conceito de alienação encontra-se veiculado no art. 799 do RIR/94, o qual determina que "... na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins".

5.1

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