Dispõe sobre as declarações de espólio.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF N 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 11 a 14, 23 a 25, 105, 141, 683, 798, § 5º, 855 e 897 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, resolve:º
Art. 1 As declarações de espólio devem ser efetuadas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.º
Art. 3° Consideram-se declarações de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
§ 1 Ocorrendo o falecimento a partir de 1o de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge ou convivente, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.º
II - intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens;
III - final, a que corresponder ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
§ 3 Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.º
§ 4° Havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual devem ser incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
§ 5 Nas declarações de que trata este artigo devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.º
§ 6 O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital.º
I - apresentadas com o nome do espólio, endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do de cujus;
§ 1 Enquanto não iniciado o processo de inventário ou arrolamento, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.º
§ 2 Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.º
Art. 5 As declarações inicial e intermediárias devem obedecer ao mesmo tratamento previsto para a Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário correspondente.º
Art. 6 A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.º
Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 805, de 28 de dezembro de 2007)I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008)a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 805, de 28 de dezembro de 2007) (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008)b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 805, de 28 de dezembro de 2007) (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008)II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007)II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008)III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
§ 1 A declaração final será recebida em formulário ou disquete, pelas unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da Internet.º
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou entregue, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em disquete.
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2 O programa gerador da Declaração Final de Espólio está disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou em seu endereço na Internet:(http://www.receita.fazenda.gov.br).º
§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet:
§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no endereço da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º O contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura