Solução de Consulta Cosit nº 112, de 03 de agosto de 2016
Multivigente Vigente Original Relacional
Solução de Consulta Cosit nº 112, de 03 de agosto de 2016
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, página 77)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, nos termos da alínea “e” do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, combinados com o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, todos com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, será de 32% (trinta e dois por cento) para o cálculo do IRPJ, para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 129 da IN RFB nº 1.515, de 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea “e”, inci

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