Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, nº 11.116, de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o e 5o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos Decretos nº 3.803, de 24 de abril de 2001, nº 5.059, de 30 de abril de 2004, nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e nº 5.457, de 6 de junho de 2005, resolve:
Art. 1o Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a comercialização no mercado interno e sobre a importação de:
VII - produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
VIII - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
IX - máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
X - pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13, da TIPI; e
Art. 2o São contribuintes nas operações de comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 1º:
II - encomendante e o executor da encomenda, no caso de industrialização por encomenda, dos produtos de que tratam os incisos I a IV e VII a XI do art. 1º;
III - a pessoa jurídica distribuidora de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º;
IV - a pessoa jurídica comerciante atacadista a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, com relação aos produtos de que tratam os incisos IX e XI do art. 1º;
V - a pessoa jurídica varejista ou atacadista dos produtos de que tratam os incisos I a III e VI a XI do art. 1º;
a) de álcool hidratado para fins carburantes, adquirido com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art. 64 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
b) dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1º desta Instrução Normativa, adquiridos com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma dos art 65 da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 3º Na hipótese de venda destinada a pessoa jurídica estabelecida na ZFM, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do art. 2º, na condição de substituto tributário:
I - o distribuidor, no caso de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º; e
II - o fabricante, o produtor ou o importador, no caso dos produtos relacionados nos incisos I a V e VIII a XI do art. 1º.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica à venda de produtos referidos nos incisos X e XI do art. 1º para montadora de veículos estabelecida na ZFM.
Art. 4o O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para os efeitos desta Instrução Normativa, é o auferimento de receitas na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 1o, importados ou produzidos no País.
I - a receita bruta auferida, o peso ou o volume, conforme o caso, relativos à venda mensal dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1o; e
II - a receita bruta auferida com a venda mensal dos produtos de que tratam os incisos VI a XI do art. 1o.
I - as receitas isentas, as não alcançadas pela incidência das contribuições e as decorrentes de vendas de produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento);
V - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens na condição de substituto tributário.
Art. 6º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita auferida pelo fabricante ou importador das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1o, fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01.
§ 1º Relativamente ao código 8706.00.10 Ex 01, a redução de que trata o inciso II do caput alcança somente as mercadorias a serem utilizadas como insumo nos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, à pessoa jurídica comerciante atacadista de que trata o inciso IV do art. 2º.
I - caminhões-chassi, os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, providos de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II - caminhões monobloco, os veículos de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e
III - carga útil, o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerados o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Art. 7º O fabricante e o importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04, da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, podem excluir da base de cálculo das contribuições:
I - os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão; e
§ 1º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
§ 2º A exclusão de que trata o caput deste artigo, na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04, relacionados nos incisos I e II do caput do art. 6o, alcançará apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos.
§ 3º Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores recebidos pelos concessionários na forma do caput.
Art. 8º Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso do regime de substituição de que trata o art. 3º, aplicam-se, conforme o caso, as disposições dos arts. 5º a 7º.
Art. 9º A determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que tratam os incisos I a V do art. 1º, quando auferida:
a) 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44 % (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), respectivamente, no caso de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
b) 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), respectivamente, no caso de óleo diesel e suas correntes;
c) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento), respectivamente, no caso de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
d) 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente, no caso de querosene de aviação;
e) 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente, no caso de biodiesel;
II - por distribuidor ou comerciante varejista, será efetuada mediante a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), no caso dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do inciso I.
§ 1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de querosene de aviação e de biodiesel por pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtor ou importador.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 2004, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se à receita bruta decorrente da venda de nafta petroquímica, quando destinada à produção ou à formulação:
§ 3º O disposto nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
§ 4º Observado o disposto no art. 52, no caso de industrialização por encomenda, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Art. 10. O produtor e o importador dos produtos mencionados nos inciso I a V do art. 1o, optantes pelos regimes especiais de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 2004, e o art. 4o da Lei nº 11.116, de 2005, sujeitam-se à apuração dessas contribuições mediante a aplicação, respectivamente, das seguintes alíquotas:
I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos), por metro cúbico de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), por tonelada de GLP, derivado de petróleo ou de gás natural;
IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), por metro cúbico de querosene de aviação;
V - R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico de biodiesel.
§ 1º A partir de 1º de novembro de 2004, aplica-se à nafta petroquímica, quando destinada à produção ou à formulação:
§ 2º O disposto nos incisos I a IV do caput aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
I - R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II - R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e
III - R$ 0,00 (zero real), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
§ 4º O produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução diferenciado de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.297, de 2004.
§ 5º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas distintas para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 3º devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração.
§ 6º Para os efeitos do § 5º, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 7º As alíquotas reduzidas de que trata o § 3º não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
Art. 11. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de álcool hidratado para fins carburantes de que trata o inciso VI do art. 1º , aplicam-se as alíquotas de:
I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), respectivamente, no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por distribuidor;
II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda de álcool anidro para fins carburantes efetuada por produtor ou importador; e
III - 0% (zero por cento), no caso de venda de álcool hidratado para fins carburantes efetuada por comerciante varejista.
§ 1º Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativas ao álcool anidro para fins carburantes adicionado à gasolina pelo distribuidor.
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica às hipóteses de venda de álcool hidratado para fins carburantes importado, que se sujeita às alíquotas previstas:
Art. 12. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida em operações de venda dos produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada por fabricante ou por importador; e
II - 0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
§ 2º Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.
Art. 13. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, de que trata o inciso VIII do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:
I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada por fabricante ou importador; e
II - 0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
§ 2º Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.
Art. 14. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida nas operações de venda das máquinas e dos veículos, de que trata o inciso IX do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:
I - 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, para a venda efetuada por fabricante, por importador ou por empresa comercial atacadista de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001; e
II - 0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por comerciante atacadista e varejista, exceto na venda efetuada por empresa comercial atacadista de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
§ 2º O disposto neste artigo, em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente às máquinas autopropulsadas.
§ 3º Observado o disposto no art. 52, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.