Instrução Normativa RFB nº 1716, de 12 de julho de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
Instrução Normativa RFB nº 1716, de 12 de julho de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 13/07/2017, seção 1, página 42)  

Disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 126 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, resolve:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e no art. 126 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017)

RESOLVE:

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017)

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), instituída pelo art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, na aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual de passageiros (táxi).

§ 1º A isenção a que se refere o caput:

I - aplica-se, quanto ao IPI, à aquisição de veículo destinado ao serviço de transporte individual de passageiros (táxi), de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), com 4 (quatro) portas, movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) e, quanto ao IOF, aos automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE);

II - aplica-se a veículos de procedência estrangeira, observadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento quanto aos tributos internos;

III - não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros; e

IV - não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 2º O direito à isenção do IPI de que trata o caput pode ser exercido somente uma vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e quanto ao IOF, o direito à isenção só poderá ser exercido 1 (uma) única vez, nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.

§ 3º A fruição simultânea e acumulada do benefício de isenção do IPI e do IOF restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991.

CAPÍTULO I
DOS DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO DO IPI E DO IOF

Art. 2º Podem exercer o direito à isenção de que trata esta Instrução Normativa:

I - o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se condutor autônomo de passageiros o motorista que exerce a profissão sem vínculo de emprego com pessoa física ou jurídica e seja proprietário, na data do requerimento do benefício, de apenas um automóvel utilizado como táxi, admitida a propriedade de outros veículos, desde que não utilizados como táxi.

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se ao motorista profissional que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total, desde que atenda às condições estabelecidas pelo inciso I do caput.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 3º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto a requerida pela cooperativa de trabalho mencionada no inciso II do caput do art. 2º.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017)

§ 2º No ato do requerimento, o condutor ou motorista profissional prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

§ 2º No ato do requerimento, o condutor ou motorista profissional prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017)

I - que, com relação ao IPI, dispõe de recursos financeiros ou patrimoniais compatíveis com o valor do veículo a ser adquirido, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário;

II - que não sofreu sanção ou condenação criminal cuja penalidade seja a proibição de receber benefícios fiscais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

III - que utilizará o veículo para o exercício de atividade remunerada de taxista, condição que deve constar de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do § 5º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

IV - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

  (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1769, de 18 de dezembro de 2017)

§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por

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