Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008
Multivigente Vigente Original Relacional
Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 23/12/2008, seção , página 43)  

Dispõe a concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011)

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O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:

I - conceder isenção ou redução do ICMS;

II - conceder redução do ISS;

II - conceder isenção ou redução do ISS;

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010)

III - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º A concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:

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