Altera a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 18, 19, 20, 21, 22. 26, 27 e 32 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º ....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa." (NR)"
Art.3º .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000, e pelo Decreto nº 5.026, de 30 de março de 2004;(NR)
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL:
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
d) pela aquisição de produtos ou serviços amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa.