Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 586, 588 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
I - declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;
II - despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador, situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;
V - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;
VI - exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade;
VII - exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E;
VIII - Referência Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação;
IX - Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;
X - recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;
XI - entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao exterior ou transposição de fronteira;
XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior;
XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;
XIV - manifestação de embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional;
XV - sistema comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;
XVII - evento, o registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).
Art. 3º Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Art. 4º Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior.
II - locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
III - qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput o exportador deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de despacho domiciliar.
§ 2º O despacho aduaneiro de exportação para admissão no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será processado no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
Art. 6º A realização do despacho domiciliar fica condicionada à análise documental, nos termos estabelecidos no art. 62, e ao deferimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E.
§ 1º Para o deferimento a que se refere o caput serão considerados a natureza dos bens a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão de obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante.
§ 2º O chefe da unidade da RFB jurisdicionante poderá estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador.
§ 3º As despesas decorrentes do processamento do despacho conforme as condições estabelecidas neste artigo serão ressarcidas pelo exportador, na forma prevista na legislação de regência.
I - contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação; e
Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação.
Art. 8º A DU-E será formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com:
Parágrafo único. Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica.
I - unidade da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e
II - unidade da RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.
I - nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, aquela que jurisdiciona o estabelecimento vendedor;
II - no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, aquela que jurisdiciona o local do fornecimento;
III - nas exportações admitidas no regime aduaneiro especial de DAC, aquela que jurisdiciona o recinto alfandegado que operar esse regime; e
IV - nas demais hipóteses em que a legislação permita a exportação sem a saída dos bens do território aduaneiro, aquela que jurisdiciona o local onde se encontram os bens.
§ 2º A unidade da RFB de despacho e de embarque de bens em operação não prevista neste artigo nem em legislação específica será indicada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana.
Art. 10. A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento.
§ 1º Na formulação da DU-E, serão utilizados os dados básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 2º Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.
Art. 11. O exportador poderá optar por uma destas 3 (três) formas de realizar sua exportação por meio de DU-E:
Art. 12. Na hipótese de exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, atuará como declarante na operação de exportação a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT.
Art. 13. Na hipótese de exportação por conta e ordem de terceiro, atuará como declarante na operação de exportação, inclusive na qualidade de operador logístico, a pessoa jurídica contratada para essa atividade.
§ 1º Somente poderá figurar como declarante ou exportador em uma operação de exportação, na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica habilitada para a prática de atos no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
§ 2º A exportação na forma de que trata este artigo será permitida somente por meio de DU-E instruída com NF-e emitida pelo exportador.
Art. 14. Na hipótese de exportação consorciada, poderá atuar como declarante na operação de exportação:
III - a pessoa jurídica contratada para essa atividade, nos termos do art. 13, e habilitada para a prática de atos no Siscomex.
Art. 15. A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador.
§ 1º A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de exportação consorciada.
§ 2º A exportação realizada por 2 (dois) ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação consorciada.
Art. 17. Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15.
Parágrafo único. No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:
Art. 18. A nota fiscal em papel e outros documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida em ato da Coana.
§ 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente de verde.
§ 2º Fica dispensada a exigência de apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
I - o recinto aduaneiro de zona primária ou secundária onde os bens a exportar sejam recepcionados para despacho aduaneiro de exportação; ou
II - o local de zona primária ou secundária, excetuado o recinto aduaneiro a que se refere o inciso I, onde tiver sido ou deva ser autorizado o processamento do despacho de exportação, nos termos do art. 5º.
§ 1º Considera-se irregularidade impeditiva do registro da DU-E a que decorra de omissão de dado obrigatório, de fornecimento de dado com erro ou de impossibilidade legal absoluta.
§ 2º A DU-E registrada receberá numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.
Art. 22. Com base nas informações prestadas na DU-E, em módulo próprio do Portal Siscomex, será verificado o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da Administração Pública federal (órgão anuente) na operação pretendida.
§ 1º No momento do registro da DU-E, será automaticamente informado ao declarante o tratamento administrativo aplicável à operação.
§ 2º Observado o disposto no art. 21, será impedido o registro da DU-E apenas nas hipóteses de bens:
I - cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou
II - cuja exportação dependa de licença, registro, certificado, autorização ou qualquer outra intervenção de órgão anuente na operação, enquanto não disponível módulo próprio do Portal Siscomex para esse fim.
Art. 23. O controle administrativo é independente do controle aduaneiro e será implementado pelos órgãos anuentes, por meio de módulos e funcionalidades específicos do Portal Siscomex, com base nas informações prestadas na DU-E e nos demais módulos do Portal Siscomex.
Art. 25. A RUC será composta por um código alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres e deverá atender às regras de formação estabelecidas em ato da Coana.
Art. 26. O código alfanumérico que compõe a RUC poderá ser gerado pelo exportador ou pelo declarante e por este indicado no momento da elaboração da DU-E ou, na falta dessa indicação, será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da DU-E.
Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico que identifique uma RUC já utilizada em exportação anterior impedirá o registro da nova DU-E.
Art. 27. Por meio da correspondente RUC, será possível consultar a situação de uma determinada carga e o histórico do despacho de exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.
Art. 28. A retificação de informações prestadas na DU-E, ou a inclusão de outras informações, será realizada pelo declarante ou exportador, observadas as seguintes condições:
I - a retificação deverá ser realizada mediante atendimento dos mesmos critérios estabelecidos para o registro da DU-E, inclusive no que se refere ao controle administrativo da operação;
II - a retificação poderá ser realizada independentemente de autorização da fiscalização aduaneira até a apresentação da carga para despacho, nos termos do art. 57; e
III - depois da apresentação da carga para despacho, a realização da retificação dependerá de autorização da fiscalização aduaneira.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, se a retificação for realizada depois da averbação da exportação, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira.
§ 3º A DU-E retificada que não for selecionada para análise fiscal, por meio do módulo Gerenciamento de Risco (GR) do Portal Siscomex, será automaticamente autorizada.
§ 4º A retificação da DU-E não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados.
Art. 29. A custódia e a movimentação, inclusive em trânsito aduaneiro, de cargas para exportação por meio de DU-E serão controladas por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação do Portal Siscomex.
III - das transferências de custódia da carga entre os diversos intervenientes na operação de exportação;