Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21 de março de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 25)  

Disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 50, de 16 de dezembro de 2004, no art. 49-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 586, 588 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21 de março de 2017, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - declarante, a pessoa responsável por apresentar a DU-E e promover o despacho de exportação em nome próprio, se for o exportador, ou em nome de terceiro, quando se tratar de pessoa jurídica contratada para esse fim;

II - despacho domiciliar, aquele realizado em local solicitado pelo exportador, situado fora de recinto aduaneiro e sob sua responsabilidade;

III - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro;

IV - exportação própria, aquela cujo declarante é o próprio exportador;

V - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, aquela cujo declarante é uma empresa de transporte expresso internacional, nos termos da legislação específica, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contratada pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação;

VI - exportação por conta e ordem de terceiro, aquela cuja DU-E é apresentada e cujo despacho aduaneiro de exportação é promovido por pessoa jurídica contratada para essa atividade;

VII - exportação consorciada, aquela promovida por 2 (dois) ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E;

VIII - Referência Única da Carga (RUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas para exportação;

IX - Referência Única de Carga-Master (MRUC), o identificador único e irrepetível que servirá de base para o controle da armazenagem e movimentação de cargas consolidadas para exportação;

X - recepção de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele recebidas para despacho aduaneiro ou em trânsito aduaneiro de exportação;

XI - entrega de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente às cargas por ele entregues a outro interveniente para trânsito aduaneiro, embarque ao exterior ou transposição de fronteira;

XII - consolidação de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao agrupamento de cargas, por ele realizado, relativas a diferentes operações de exportação que tenham um mesmo destino, final ou para redistribuição, no exterior;

XIII - unitização de carga, a informação prestada pelo interveniente, referente ao acondicionamento, por ele realizado, dos volumes soltos de uma carga a exportar em uma ou mais unidades de carga;

XIV - manifestação de embarque, a informação prestada pelo transportador, referente às cargas por ele transportadas ou a serem transportadas para o exterior, ou em trânsito aduaneiro pelo território nacional;

XV - sistema comunitário logístico, o sistema de informação em tempo real que otimiza e coordena os processos operacionais da cadeia logística dos diversos operadores de uma comunidade portuária, aeroportuária ou de transportadores;

XVI - averbação de embarque, a confirmação da saída dos bens exportados do País; e

XVII - evento, o registro eletrônico de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal eletrônica (NF-e).

TÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Art. 3º Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

Art. 4º Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a sua saída para o exterior.

CAPÍTULO I
Do Local do Despacho DE EXPORTAÇÃO

Art. 5º Observado o disposto no § 1º do art. 59, o despacho de exportação poderá ser realizado em:

I - recintos aduaneiros de zona primária ou secundária;

II - locais situados na zona primária, sob a responsabilidade de um operador portuário, de um transportador internacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou

III - qualquer local no território aduaneiro autorizado pela fiscalização aduaneira ou em legislação específica, sob a responsabilidade do exportador.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput o exportador deverá indicar, em campo próprio da DU-E, que se trata de despacho domiciliar.

§ 2º O despacho aduaneiro de exportação para admissão no regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) será processado no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.

Art. 6º A realização do despacho domiciliar fica condicionada à análise documental, nos termos estabelecidos no art. 62, e ao deferimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E.

§ 1º Para o deferimento a que se refere o caput serão considerados a natureza dos bens a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão de obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB jurisdicionante.

§ 2º O chefe da unidade da RFB jurisdicionante poderá estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador.

§ 3º As despesas decorrentes do processamento do despacho conforme as condições estabelecidas neste artigo serão ressarcidas pelo exportador, na forma prevista na legislação de regência.

CAPÍTULO II
Da Declaração Única de Exportação

Art. 7º A DU-E é um documento eletrônico que:

I - contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação; e

II - servirá de base para o despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo único. As informações constantes da DU-E servirão de base para o controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação.

Seção I
Da Elaboração da DU-E

Art. 8º A DU-E será formulada em módulo próprio do Portal Siscomex e consistirá na prestação, pelo declarante ou seu representante, das informações necessárias ao controle da operação de exportação, de acordo com:

I - a forma de exportação escolhida pelo exportador;

II - os bens integrantes da DU-E; e

III - as circunstâncias da operação.

Parágrafo único. Nas operações de exportação, o declarante poderá ser representado no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro por pessoa indicada ou contratada em conformidade com a legislação específica.

Art. 9º Para fins de formulação da DU-E, considera-se:

I - unidade da RFB de despacho, aquela que jurisdiciona o local de conferência e desembaraço dos bens a serem exportados; e

II - unidade da RFB de embarque, aquela que exerce o controle aduaneiro sobre o local da zona primária por onde os bens exportados sairão do território aduaneiro.

§ 1º Deverá ser indicada como unidade da RFB de despacho e de embarque dos bens:

I - nas vendas no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, aquela que jurisdiciona o estabelecimento vendedor;

II - no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, aquela que jurisdiciona o local do fornecimento;

III - nas exportações admitidas no regime aduaneiro especial de DAC, aquela que jurisdiciona o recinto alfandegado que operar esse regime; e

IV - nas demais hipóteses em que a legislação permita a exportação sem a saída dos bens do território aduaneiro, aquela que jurisdiciona o local onde se encontram os bens.

§ 2º A unidade da RFB de despacho e de embarque de bens em operação não prevista neste artigo nem em legislação específica será indicada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana.

Art. 10. A DU-E terá como base a nota fiscal que amparar a operação de exportação, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a emissão desse documento.

§ 1º Na formulação da DU-E, serão utilizados os dados básicos da NF-e que a instruir, referentes à identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados, por meio de integração entre o Portal Siscomex e o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

§ 2º Nas hipóteses de exportação com base em nota fiscal em papel ou sem nota fiscal, todos os dados necessários à elaboração da DU-E deverão ser fornecidos pelo declarante.

Seção II
Das Formas de Exportação

Art. 11. O exportador poderá optar por uma destas 3 (três) formas de realizar sua exportação por meio de DU-E:

I - exportação própria;

II - exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal; ou

III - exportação por conta e ordem de terceiro.

Subseção I
Da Exportação por Meio de Operador de Remessa Expressa ou Postal

Art. 12. Na hipótese de exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, atuará como declarante na operação de exportação a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT.

Subseção II
Da Exportação por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 13. Na hipótese de exportação por conta e ordem de terceiro, atuará como declarante na operação de exportação, inclusive na qualidade de operador logístico, a pessoa jurídica contratada para essa atividade.

§ 1º Somente poderá figurar como declarante ou exportador em uma operação de exportação, na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica habilitada para a prática de atos no Siscomex, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.

§ 2º A exportação na forma de que trata este artigo será permitida somente por meio de DU-E instruída com NF-e emitida pelo exportador.

Subseção III
Da Exportação Consorciada

Art. 14. Na hipótese de exportação consorciada, poderá atuar como declarante na operação de exportação:

I - um dos exportadores;

II - a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT, nos termos do art. 12; ou

III - a pessoa jurídica contratada para essa atividade, nos termos do art. 13, e habilitada para a prática de atos no Siscomex.

Seção III
Da Instrução da DU-E

Art. 15. A DU-E poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador.

§ 1º A DU-E poderá ser instruída com notas fiscais emitidas por 2 (dois) ou mais exportadores diferentes, desde que se trate de exportação consorciada.

§ 2º A exportação realizada por 2 (dois) ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa não caracteriza uma exportação consorciada.

§ 3º Uma nota fiscal de exportação só poderá instruir uma única DU-E.

§ 4º A cada item de cada nota fiscal que instruir uma DU-E corresponderá um item dessa mesma DU-E.

Art. 16. Não será permitida na formulação de uma mesma DU-E:

I - a sua instrução com notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel; e

II - a indicação de bens amparados por nota fiscal e de bens sem amparo de nota fiscal.

Art. 17. Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15.

Parágrafo único. No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul (Mercosul), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:

I - Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA); ou

II - Conhecimento-Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA).

Art. 18. A nota fiscal em papel e outros documentos que instruírem a DU-E, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à RFB ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública federal, conforme o caso, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Siscomex, na forma estabelecida em ato da Coana.

§ 1º Os documentos que instruírem a DU-E a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB nos casos de direcionamento a canal de conferência aduaneira diferente de verde.

§ 2º Fica dispensada a exigência de apresentação em meio físico da NF-e ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

Seção IV
Da Apresentação da DU-E

Art. 19. A DU-E será apresentada por meio do Portal Siscomex à unidade da RFB com jurisdição sobre:

I - o recinto aduaneiro de zona primária ou secundária onde os bens a exportar sejam recepcionados para despacho aduaneiro de exportação; ou

II - o local de zona primária ou secundária, excetuado o recinto aduaneiro a que se refere o inciso I, onde tiver sido ou deva ser autorizado o processamento do despacho de exportação, nos termos do art. 5º.

CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO DESPACHO

Seção I
Do Registro da DU-E

Art. 20. O registro da DU-E caracteriza o início do despacho aduaneiro de exportação.

Art. 21. A DU-E será registrada no Portal Siscomex por solicitação do declarante, desde que:

I - não haja irregularidade cadastral em seu nome nem no nome do exportador, quando aplicável; e

II - não seja constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

§ 1º Considera-se irregularidade impeditiva do registro da DU-E a que decorra de omissão de dado obrigatório, de fornecimento de dado com erro ou de impossibilidade legal absoluta.

§ 2º A DU-E registrada receberá numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

Seção II
Do Controle Administrativo

Art. 22. Com base nas informações prestadas na DU-E, em módulo próprio do Portal Siscomex, será verificado o tratamento administrativo aplicável à operação e a necessidade de intervenção por parte de outro órgão ou agência da Administração Pública federal (órgão anuente) na operação pretendida.

§ 1º No momento do registro da DU-E, será automaticamente informado ao declarante o tratamento administrativo aplicável à operação.

§ 2º Observado o disposto no art. 21, será impedido o registro da DU-E apenas nas hipóteses de bens:

I - cuja saída do território aduaneiro seja proibida por lei, tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil; ou

II - cuja exportação dependa de licença, registro, certificado, autorização ou qualquer outra intervenção de órgão anuente na operação, enquanto não disponível módulo próprio do Portal Siscomex para esse fim.

Art. 23. O controle administrativo é independente do controle aduaneiro e será implementado pelos órgãos anuentes, por meio de módulos e funcionalidades específicos do Portal Siscomex, com base nas informações prestadas na DU-E e nos demais módulos do Portal Siscomex.

Seção III
Da Referência Única da Carga (RUC)

Art. 24. O registro da DU-E implicará sua vinculação aos bens nela indicados e a uma RUC.

Art. 25. A RUC será composta por um código alfanumérico de até 35 (trinta e cinco) caracteres e deverá atender às regras de formação estabelecidas em ato da Coana.

Art. 26. O código alfanumérico que compõe a RUC poderá ser gerado pelo exportador ou pelo declarante e por este indicado no momento da elaboração da DU-E ou, na falta dessa indicação, será gerado aleatória e automaticamente pelo Portal Siscomex no momento do registro da DU-E.

Parágrafo único. A indicação de código alfanumérico que identifique uma RUC já utilizada em exportação anterior impedirá o registro da nova DU-E.

Art. 27. Por meio da correspondente RUC, será possível consultar a situação de uma determinada carga e o histórico do despacho de exportação, independentemente de senha de acesso ao Portal Siscomex.

Seção IV
Da Retificação da DU-E

Art. 28. A retificação de informações prestadas na DU-E, ou a inclusão de outras informações, será realizada pelo declarante ou exportador, observadas as seguintes condições:

I - a retificação deverá ser realizada mediante atendimento dos mesmos critérios estabelecidos para o registro da DU-E, inclusive no que se refere ao controle administrativo da operação;

II - a retificação poderá ser realizada independentemente de autorização da fiscalização aduaneira até a apresentação da carga para despacho, nos termos do art. 57; e

III - depois da apresentação da carga para despacho, a realização da retificação dependerá de autorização da fiscalização aduaneira.

§ 1º No caso de informações extraídas de nota fiscal, a retificação poderá ser realizada:

I - até a apresentação da carga para despacho:

a) pela inclusão de nova nota fiscal ou de nota fiscal complementar; ou

b) pela exclusão de nota fiscal; ou

II - depois da apresentação da carga para despacho, e no caso de redução da quantidade declarada:

a) pela retificação da quantidade do item da DU-E;

b) pela inclusão de nova nota fiscal ou de nota fiscal complementar; ou

c) pela exclusão de nota fiscal.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, se a retificação for realizada depois da averbação da exportação, será gerado e enviado automaticamente ao Sped, para registro nas NF-e de exportação que instruíram a DU-E, um evento contendo informações relativas à quantidade efetivamente exportada do item da NF-e a que se refira.

§ 3º A DU-E retificada que não for selecionada para análise fiscal, por meio do módulo Gerenciamento de Risco (GR) do Portal Siscomex, será automaticamente autorizada.

§ 4º A retificação da DU-E não exime o declarante ou exportador da responsabilidade por eventuais infrações ou delitos que vierem a ser apurados.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO

Seção I
Do Módulo de Controle de Carga e Trânsito de Exportação

Art. 29. A custódia e a movimentação, inclusive em trânsito aduaneiro, de cargas para exportação por meio de DU-E serão controladas por meio do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) de exportação do Portal Siscomex.

Art. 30. Para fins do disposto no art. 29, o módulo CCT conterá o registro, entre outros:

I - do interveniente com o qual se encontra a carga;

II - da unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontra a carga;

III - das transferências de custódia da carga entre os diversos intervenientes na operação de exportação;

IV - do trânsito aduaneiro das cargas já desembaraçadas; e

V - do embarque da carga para o exterior ou sua transposição de fronteira.

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