Instrução Normativa RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011
Multivigente Vigente Original Relacional
Instrução Normativa RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011
Multivigente Vigente Original Relacional MultivigenteVigenteOriginalRelacional (Publicado(a) no DOU de 06/04/2011, seção , página 17)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 10 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .........................................................................................................................

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa."(NR)

"Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

II - a quantidade de meses; e

III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º.

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar:

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

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