Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
IRRF SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. MOMENTO DA RETENÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Adota-se para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real o regime de competência, onde receitas, custos e despesas devem ser registradas contabilmente no momento da sua ocorrência, independentemente de recebimento o pagamento. Os impostos e contribuições também devem ser apurados pelo regime de competência, no momento em que ocorre o fato gerador, configurado pelo pagamento ou o momento do crédito a favor da beneficiária em conta corrente na contabilidade da fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 114, 116, I e II e 117; Decreto nº 3.000, de - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 273. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08, de 2 de setembro de 2014, Solução de Divergência Cosit nº 26, de 31 de outubro de 2013.